Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100036 36 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Títulos que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades aceitas para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao Agente de Custódia. 63. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao Agente de Custódia para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à STN são bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados da Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes de Custódia, dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas. 64. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos. 2.4. CUSTÓDIA DE TÍTULOS 65. A B3 e os investidores possuem contas específicas no Selic, onde encontram-se custodiados, de forma escritural, os Títulos registrados no Tesouro Direto. 66. A B3 mantém, no Tesouro Direto, estrutura de Contas de Custódia individualizadas, sob responsabilidade dos Agentes de Custódia, observando regras operacionais que permitam, entre outros procedimentos: (i) o controle da titularidade dos Títulos registrados no Tesouro Direto; (ii) a conciliação das posições mantidas nas Contas de Custódia com a posição dos Títulos custodiados nas Contas da B3 no Selic, a saber, Contas de Garantias, Conta de Ônus e Gravames, Conta de Bloqueio Judicial e Conta de Custódia; (iii) o registro da movimentação individualizada por investidor nas correspondentes contas individualizadas no Selic; (iv) o repasse do pagamento de juros, resgates e amortizações dos Títulos; (v) a realização de Bloqueio e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio e Desbloqueio Judicial de Títulos, movimentação de Títulos para Registro de Ônus e Gravames e Transferências de Títulos em conformidade com as instruções de Movimentação de Títulos efetuadas pelos Agentes de Custódia; e (vi) a conservação do sigilo a respeito das características e quantidades dos Títulos mantidos em Contas de Custódia. 2.5. MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS 67. As Movimentações de Títulos no Tesouro Direto devem ser instruídas pelos Agentes de Custódia mediante solicitação dos Investidores titulares dos Títulos. A B3 mantém histórico de todas as Movimentações de Títulos realizadas nas Contas de Custódia dos Investidores. 68. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN ou dos órgãos reguladores do mercado, ou ainda por solicitação justificada do Agente de Custódia, tornar os Títulos indisponíveis para qualquer tipo de movimentação, bem como impedir a entrada de novos Títulos na respectiva Conta de Custódia. 2.5.1. Transferência de Títulos 69. A solicitação de Transferência de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade no Tesouro Direto é instruída, via Internet, pelo Agente de Custódia cedente, mediante solicitação do Investidor, e confirmada pelo Agente de Custódia cessionário. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita diretamente para a B3 por meio de procedimento definido. 70. A transferência de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade no Tesouro Direto deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento, pelo Agente de Custódia, da respectiva solicitação do investidor. 71. Após a solicitação, os Títulos objeto de Transferência permanecerão bloqueados na Conta de Custódia do Investidor sob responsabilidade do Agente de Custódia cedente até a confirmação do Agente de Custódia cessionário. Após a confirmação da Transferência, os Títulos tornam-se disponíveis na Conta de Custódia do Investidor sob responsabilidade do Agente de Custódia cessionário. 72. A B3 rejeita a efetivação da Transferência de Títulos nas seguintes situações: (i) na ausência da confirmação ou na rejeição da Transferência pelo Agente de Custódia cessionário dentro dos prazos estabelecidos pela B3 no site Tesouro Direto; (ii) quando os Títulos a serem transferidos estiverem indisponíveis para Transferência; (iii) em outras situações específicas a critério da B3. 73. A ausência de confirmação ou a rejeição da Transferência implicam o desbloqueio automático dos Títulos na Conta de Custódia do Investidor sob responsabilidade do Agente de Custódia cedente. 2.5.2. Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3 74. A solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3 é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita diretamente para a B3 por meio de procedimento definido. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Bloqueio de Títulos em Garantia. 75. O Investidor, por meio de seu Agente de Custódia, deverá, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos editados pela B3, adotar procedimentos específicos ali previstos para requisitar o bloqueio dos Títulos em garantia a serem realizados diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3. 76. O Bloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de Títulos das Contas de custódia no Selic para as Contas de Garantia no Selic, onde o Título permanece sob responsabilidade da B3. O Agente de Custódia é o único responsável: (i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do Investidor para o Bloqueio dos Títulos em Garantia; e (ii) por instruir o bloqueio dos Títulos em Garantia, nos termos da solicitação do investidor, diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3. 77. A B3 é a responsável: (i) por realizar o crédito dos Títulos nas Contas de Garantia da B3 no Selic; e (ii) por bloquear os Títulos entregues em garantia no Tesouro Direto e os manter sob a titularidade do Investidor que solicitou o bloqueio. 78. Os Títulos objeto de bloqueio em garantias, após a instrução do Agente de Custódia por meio de solicitação do Investidor, permanecerão registrados na conta do Investidor, sendo bloqueados para negociação e movimentação. 79. A B3 rejeita a efetivação do Bloqueio de Títulos em Garantia nas seguintes situações: (i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao Selic e à B3; (ii) na ausência de confirmação do bloqueio dos Títulos em Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados; (iii) na indisponibilidade dos Títulos a serem bloqueados; ou (iv) em outras situações específicas a critério da B3. 80. A rejeição da solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia implica a manutenção da disponibilidade dos Títulos. 2.5.3. Desbloqueio de Títulos em Garantia 81. A solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3 é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita diretamente para a B3 por meio de procedimento definido. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Desbloqueio de Títulos em Garantia. 82. O Investidor por meio de seu Agente de Custódia deverá, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos editados pela B3, adotar procedimentos específicos para requisitar o desbloqueio dos Títulos em garantia diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3. 83. O Desbloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de Títulos da Conta de Garantia no Selic para as Contas de custódia no Selic, onde o Título, caso não haja nenhuma outra restrição, permanece disponível nas Contas de Custódia do Investidor no ambiente do Tesouro Direto. O Agente de Custódia que instruiu o desbloqueio é o único responsável: (i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do Investidor para o Desbloqueio dos Títulos em Garantia; e (ii) por instruir, diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, o desbloqueio dos Títulos em Garantia. 84. A B3 é a responsável: (i) por realizar o crédito dos Títulos nas Contas de custódia no Selic; e (ii) por desbloquear os Títulos no Tesouro Direto e os manter sob a titularidade do Investidor que solicitou o desbloqueio. 85. Os Títulos objeto de desbloqueio em garantias, após a solicitação do Agente de Custódia por meio de instrução do Investidor, permanecerão registrados na conta do Investidor, sendo disponíveis para negociação e movimentação. 86. A B3 rejeita a efetivação do Desbloqueio de Títulos em Garantia nas seguintes situações: (i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao Selic e à B3; (ii) na ausência de instrução de desbloqueio dos Títulos em Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados; (iii) na ausência de autorização das Câmaras da B3; (iv) quando os Títulos a serem desbloqueados estiverem apropriados em garantias de operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3; ou (v) em outras situações específicas a critério da B3. 87. A rejeição da solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia implica na manutenção do Bloqueio de Títulos em Garantia. 2.5.4. Bloqueio e Desbloqueio Judicial 88. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja devidamente circunstanciado e justificado. 89. O Agente de Custódia também pode, mediante determinação do Poder Judiciário, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja devidamente circunstanciado e justificado. 90. Caberá ao Agente de Custódia reter os recursos financeiros oriundos de eventos corporativos sobre os títulos do Tesouro Direto. 91. A B3 disponibilizará as informações sobre o bloqueio judicial para o Agente de Custódia. 92. O tratamento atual de retenção de recursos financeiros decorrentes de eventos corporativos sobre as carteiras existentes será mantido até a finalização do estoque. 93. O títulos que se encontrarem em ciclo de liquidação não serão objetos de Bloqueio Judicial. 94. O Bloqueio Judicial poderá ser realizado mesmo que o título tenha sido bloqueado em garantia, desde que existam quantidades inteiras do título bloqueado que não estejam sendo efetivamente utilizados como garantia pela B3. 95. Quando o ativo for objeto de Bloqueio Judicial, o título fica bloqueado para as demais operações de movimentação. 96. Os títulos apenas serão desbloqueados mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3. 2.5.5. Bloqueio de Títulos para Registro de Ônus e Gravames 97. A solicitação de bloqueio de Títulos para os casos de Registro de Ônus e Gravames é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio dos sistemas da B3. 98. O bloqueio dos Títulos pode ocorrer para a constituição de Ônus e Gravames, bem como seu aditamento, retificação ou alterações e somente será efetivado quando houver a confirmação da Movimentação dos Títulos da Contas de custódia no Selic para as Contas de Ônus e Gravames no Selic. 99. A B3 é a responsável por: (i) realizar o crédito dos Títulos em contas específicas de Ônus e Gravames no Selic; e (ii) bloquear os Títulos objeto do Registro de Ônus e Gravames. 100. A B3 pode rejeitar a efetivação do bloqueio de Títulos relativos ao Registro de Ônus e Gravames nas seguintes situações: (i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao Selic e à B3; (ii) na ausência de confirmação da operação envolvendo o Registro de Ônus e Gravames dos Títulos pelo Agente de Custódia, dentro dos prazos determinados; (iii) na ausência de confirmação da contraparte para Registro de Ônus e Gravames que envolvam Agentes de Custódia distintos; ou (iv) na indisponibilidade dos Títulos a serem bloqueados. 101. A rejeição da solicitação de bloqueio de Títulos relativos ao Registro de Ônus e Gravames implica a manutenção da disponibilidade dos Títulos. 2.5.6 Desbloqueio de Títulos em registro de Ônus e Gravames 102. A solicitação de desbloqueio de Títulos em Registro de Ônus e Gravames é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio dos sistemas da B3. 103. O desbloqueio dos Títulos pode ocorrer para a liberação ou extinção do registro de Ônus e Gravames, pelo aditamento, retificação, execução ou alteração de registro existente, e somente será efetivado quando houver a confirmação da Movimentação dos Títulos das Contas de Ônus e Gravames para as Contas de custódia no Selic. 104. A B3 é a responsável por: (i) realizar o débito dos Títulos nas contas de Ônus e Gravames no Selic; e (ii) desbloquear os Títulos objeto do registro de Ônus e Gravames e os manter sob a titularidade do Investidor garantidor, ou proprietário, conforme o caso. 105. A B3 pode rejeitar a efetivação do desbloqueio de Títulos relativos ao Registro de Ônus e Gravames nas seguintes situações: (i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao Selic e à B3; (ii) na ausência de confirmação da operação envolvendo o registro de Ônus e Gravames dos Títulos pelo Agente de Custódia, dentro dos prazos determinados; (iii) na ausência de confirmação da contraparte para Registro de Ônus e Gravames que envolvam Agentes de Custódia distintos; ou (iv) decisão judicial e/ou extrajudicial que impeça o desbloqueio. 106. A rejeição da solicitação de desbloqueio de Títulos com registro de Ônus e Gravames implica a manutenção do bloqueio dos Títulos. 2.6. REGISTRO DE ÔNUS E GRAVAMES 107. O Registro de Ônus e Gravames para os Títulos mantidos no Tesouro Direto é regido por este Regulamento e, de forma complementar, no que couber, pelo disposto no Regulamento do Selic. 108. A solicitação de constituição do Registro de Ônus e Gravames para os Títulos mantidos no Tesouro Direto é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio dos sistemas da B3 e são efetivados no Selic, onde os Títulos se encontram custodiados, de forma escritural. 109. Para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, a constituição de Ônus e Gravames ocorre por meio do registro das informações exigidas, de acordo com a legislação aplicável, realizado por Agente de Custódia devidamente autorizado pelas partes e sob a exclusiva responsabilidade deste, nos sistemas da B3 e do Selic. 110. É de exclusiva responsabilidade do Garantido ou Usufrutuário e do Garantidor ou Proprietário: (i) assegurar a viabilidade jurídica da constituição de Ônus e Gravames, bem como a legalidade do instrumento correspondente e o seu adequado e tempestivo registro, nas hipóteses em que a lei exigir; (ii) assegurar a coerência entre o instrumento, quando for o caso, e as demais informações inseridas no Registro de Ônus e Gravames no ambiente da B3; (iii) observar a adequada e tempestiva autorização de Movimentação dos Títulos por meio dos sistemas da B3 e do Selic; e (iv) responder por danos decorrentes da rejeição do Registro de Ônus e Gravames ou da ausência de Movimentação dos Títulos para a Conta de Ônus e Gravames. 111. A constituição de Ônus e Gravames nos Títulos mantidos no ambiente do Tesouro Direto está condicionada a correspondente confirmação da Movimentação dos Títulos envolvidos na operação para as Contas de Ônus e Gravames, observado o disposto nesse regulamento. 112. Os Títulos do Tesouro Direto poderão ser objeto de Registro de Ônus e Gravames apenas no modelo de Gravame Universal. 2.6.1. Aditamento, retificação ou alteração do Registro de Ônus e Gravames 113. Procedimento que permite a qualquer momento, a inclusão de um novo arquivo contendo o instrumento jurídico digitalizado e/ou a alteração das informações fornecidas para a constituição do Registro de Ônus e Gravames, que pode ser realizado com ou sem a Movimentação dos Títulos entre as Contas de Ônus e Gravames e as Contas de custódia no Selic, a depender da instrução.Fechar