Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100038 38 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (xi) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da área de acesso exclusivo do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área; e (xii) fornecer à STN lista atualizada dos Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto para atualização dessas informações na área de livre acesso. 151. Configuram deveres da B3, perante o Agente de Custódia: (i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e conservar sigilo a respeito de suas características e quantidades, exceto nos casos de fornecimento de informações para órgãos reguladores do mercado, STN e outras instituições autorizadas por lei; (ii) assegurar que os Bloqueios de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio Judicial e Desbloqueio Judicial, transferências de Títulos para constituição ou extinção de Registro de Ônus e Gravames e as Transferências entre Contas de Custódia somente serão efetuados mediante comando ou solicitação do Agente de Custódia; (iii) efetuar o repasse, ao Agente de Custódia, de recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia dos Títulos disponíveis registrados no Tesouro Direto e às vendas de Títulos realizadas à STN pelo Investidor; e (iv) disponibilizar consulta de saldos e Movimentações de Títulos dos investidores, clientes do Agente de Custódia, no Tesouro Direto. 152. Configuram deveres da B3, perante o Investidor: (i) manter sigilo sobre qualquer informação a que tenha acesso, somente revelando-as nas hipóteses e condições previstas na legislação em vigor ou autorizadas pelos órgãos reguladores do mercado; (ii) disponibilizar, via Internet, os saldos e movimentações de Títulos; e (iii) disponibilizar, via Internet, os Limites e suas eventuais alterações. CAPÍTULO V | DIREITOS E DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA 5.1. DIREITOS DO AGENTE DE CUSTÓDIA 153. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante a B3: (i) custodiar Títulos, instruir o Bloqueio de Títulos em Garantia e o Desbloqueio de Títulos em Garantia, bem como instruir a transferência dos Títulos custodiados em Contas de Custódia sob sua responsabilidade, desde que mantida a mesma titularidade; (ii) efetuar consultas e obter informações sobre saldos das Contas de Custódia de seus clientes; e (iii) receber informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento. 154. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes: (i) receber as informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento; (ii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos às compras de Títulos efetuadas em nome dos Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master; (iii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores; e (iv) receber o valor financeiro referente às taxas cobradas pela prestação dos seus serviços. 5.2. DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA 155. Configuram deveres do Agente de Custódia perante a B3: (i) celebrar Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e assinar Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1); (ii) cadastrar os Investidores, seus clientes, conforme as exigências da legislação em vigor e do Banco Central do Brasil; (iii) habilitar os Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto; (iv) manter o controle dos Títulos custodiados sob sua responsabilidade, bem como o registro de autorizações ou solicitações que motivem a movimentação dos mesmos, de acordo com as exigências regulamentares e legais; (v) responsabilizar-se pela origem, legitimidade e veracidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados e informações prestadas para instruir suas ações com relação aos Títulos dos Investidores; (vi) manter permanentemente atualizados, em seus sistemas e nos da B3, os seus dados cadastrais e os dados cadastrais dos Investidores, seus clientes; (vii) fornecer à B3 documentos que comprovem a autenticidade e a veracidade de suas informações cadastrais e, quando solicitado, das informações cadastrais dos Investidores, seus clientes; (viii) comunicar à B3 a ocorrência de fatos irregulares que possam afetar ou tenham afetado suas atividades; (ix) firmar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus clientes, inserindo neste documento as cláusulas mínimas estabelecidas pela B3; (x) obter autorização formal do Investidor, seus clientes, para Movimentação de Títulos e execução de compras e vendas no Tesouro Direto; (xi) repassar para a B3 os recursos financeiros referentes às compras por ele efetuadas em nome de Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master, até as 14h30. Caso não seja feito até o horário estabelecido, as solicitações de compra poderão ser canceladas pela B3; (xii) repassar para a B3 os recursos financeiros recebidos dos Investidores, seus clientes, referentes ao pagamento das compras efetuadas pelos Investidores, até as 14h30. Caso não seja feito até o horário estabelecido, as solicitações de compra poderão ser canceladas pela B3; (xiii) obter autorização formal da B3 e da STN para menção ou referência ao Tesouro Direto, bem como utilização e divulgação da marca e da expressão do Tesouro Direto e do seu logotipo em sites de Internet, material publicitário, domínios de Internet, endereços de correio eletrônico e qualquer outra forma de divulgação; (xiv) informar à B3 e à STN o prazo de repasse dos recursos líquidos aos Investidores relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia; e (xv) informar à B3 e à STN as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração. 156. Configuram deveres do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes: (i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e manter sigilo acerca de suas características e quantidades; (ii) manter os Títulos pertencentes aos Investidores, seus clientes, custodiados em Contas de Custódia individualizadas, sempre em nome do Investidor, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas instruções de movimentação efetuadas em Contas de Custódia; (iii) instruir Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio Judicial e Desbloqueio Judicial, transferências de Títulos para constituição, retificação, aditamento, alteração, execução ou extinção de Registro de Ônus e Gravames bem como a Transferência de Títulos exclusivamente com base em solicitação do Investidor, seu cliente; (iv) realizar a liquidação das compras efetuadas pelo Investidor, utilizando os recursos financeiros transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia; (v) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia tratados pela B3, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal; (vi) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes às vendas de Títulos realizadas pelos seus clientes à STN, recolher os impostos devidos e responsabilizar- se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal; (vii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos no prazo máximo de um dia útil, quando realizada entre as 13:00 horas e as 18:00 horas; (viii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus títulos entre as 9:30 horas e as 13:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do mesmo dia útil; (ix) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por meio de agendamento entre as 18:01 horas e as 23:59 horas, no máximo no dia útil posterior à venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do referido dia útil; no caso de disponibilização dos preços/taxas após às 13hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no segundo dia útil posterior à venda; (x) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por meio de agendamento entre as 00:00 hora e as 5:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do mesmo dia útil; no caso de disponibilização dos preços/taxas após às 13:00hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no primeiro dia útil posterior à venda; (xi) repassar os recursos líquidos referentes ao vencimento dos títulos e do pagamento dos juros semestrais (cupons) na respectiva data do evento, se dia útil, quando não, no primeiro dia útil subsequente; (xii) informar aos Investidores o prazo de repasse dos recursos líquidos relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia; (xiii) fornecer aos Investidores informe de rendimentos, conforme disposto na legislação vigente; (xiv) informar aos Investidores as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração; (xv) informar aos Investidores a metodologia de cobrança da taxa de negociação, da taxa de custódia e da taxa do Agente de Custódia; (xvi) formalizar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus clientes, no qual constarão, no mínimo, as seguintes disposições: a) cláusula em que o cliente se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços do Agente de Custódia; b) cláusula exonerando a B3 de qualquer responsabilidade caso o Agente de Custódia deixe de cumprir as obrigações contraídas com o cliente, não importando as razões do descumprimento; c) cláusula em que o cliente declara conhecer e concordar com o inteiro teor do presente Regulamento, aderindo integralmente a todas as disposições do mesmo; d) cláusula em que o cliente declara conhecer o inteiro teor do contrato firmado entre a B3 e os Agentes de Custódia; e) cláusula em que o cliente declara o conhecimento de todas as atribuições de seu Agente de Custódia, especialmente com relação aos Bloqueios de Títulos em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências de Títulos em sua Conta de Custódia no Tesouro Direto; f) cláusula em que o Agente de Custódia se obriga a notificar o cliente de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou de cessar a prestação dos serviços para o cliente; g) cláusula prevendo a possibilidade de extensão, ao cliente, das medidas que lhe tiverem sido aplicadas pela B3 em decorrência dos atos praticados pelo Investidor, seu cliente; h) cláusula em que o Agente de Custódia e o Investidor declaram que têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas por meio da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas; i) cláusula em que conste a data de início de prestação de serviços; e j) cláusula declarando que o Regulamento do Tesouro Direto é parte integrante do contrato ou do instrumento jurídico formalizado entre o Agente de Custódia e o Investidor. CAPÍTULO VI | DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR 6.1. DIREITOS DO INVESTIDOR 157. Configuram direitos do Investidor, perante a B3: (i) consultar informações atualizadas sobre seus Títulos e Limites no Tesouro Direto; e (ii) ter mantido o sigilo sobre as informações referentes aos seus Títulos custodiados, exceto nas hipóteses e condições previstas neste Regulamento, na legislação em vigor ou quando solicitadas pela STN ou órgãos reguladores do mercado. 158. Configuram direitos do Investidor, perante o Agente de Custódia: (i) ter os seus Títulos depositados em Contas de Custódia individualizadas sempre em seu nome, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Conta de Custódia; (ii) ter efetuados, pelo Agente de Custódia, o Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio Judicial e Desbloqueio Judicial, transferências de Títulos para constituição, retificação, aditamento, alteração, execução ou extinção de Registro de Ônus e Gravames, bem como as Transferências de Títulos que solicitar; (iii) ter realizado, pelo Agente de Custódia, o pagamento das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia dentro das regras e prazos previamente estabelecidos; (iv) receber os recursos financeiros resultantes dos Eventos de Custódia e das vendas de Títulos realizadas em seu nome dentro dos prazos previamente acordados entre o Investidor e o Agente de Custódia; (v) receber informações atualizadas sobre seus Títulos custodiados junto ao Tesouro Direto; (vi) ter o sigilo mantido sobre os seus dados cadastrais e Títulos custodiados; (vii) receber informações sobre o imposto de renda retido em função dos rendimentos auferidos nas vendas dos Títulos e no pagamento dos Eventos de Custódia; e (viii) receber informações sobre as compras e vendas realizadas em seu nome por meio da Senha Master. 6.2. DEVERES DO INVESTIDOR 159. Configuram deveres do Investidor, perante a B3: (i) realizar, tempestivamente, os pagamentos das taxas relativas às atividades da B3 no Tesouro Direto, por ela previamente divulgadas, conforme parágrafo 138 e seguintes deste Regulamento. 160. Configuram deveres do Investidor, perante o Agente de Custódia: (i) manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como fornecer os documentos que comprovem a autenticidade das suas informações cadastrais; (ii) possuir recursos suficientes junto ao Agente de Custódia para o pagamento relativo às compras dos Títulos por ele realizadas diretamente no Tesouro Direto; e (iii) manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o pagamento das taxas por ele cobradas. CAPÍTULO VII | LIMITES DAS RESPONSABILIDADES DA STN E B3 161. A B3 e a STN estão isentas de responsabilidade nas situações em que: (i) o Investidor não cumpra suas obrigações perante o Agente de Custódia, não importando as razões do descumprimento; (ii) o Agente de Custódia não cumpra suas obrigações perante os Investidores, seus clientes, não importando as razões do descumprimento; (iii) ocorra indevida Movimentação de Títulos custodiados em nome do Investidor realizada pelo seu Agente de Custódia; e (iv) ocorra uso indevido da senha por parte do Investidor, do Agente de Custódia ou de terceiros. 162. A B3 e a STN não se responsabilizam: (i) por atos de terceiros externos ao âmbito das atividades da B3 e da STN previstas neste Regulamento; (ii) pelo descumprimento dos deveres, não importando as razões do descumprimento, ou pela infração às disposições constantes deste Regulamento, ou de quaisquer outras normas legais, por parte dos Agentes de Custódia ou Investidores; (iii) por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos decorrentes de utilização ou movimentação indevida de Títulos efetuadas por Agentes de Custódia; e (iv) por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos decorrentes de infração às normas legais e deste Regulamento, uns para com os outros, e na hipótese de caso fortuito ou força maior que impossibilitem a execução das atividades por ela assumidas nos termos deste Regulamento.Fechar