Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100039 39 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 163. A B3 não se responsabiliza: (i) por garantir que, em casos especiais, a titularidade dos Títulos retirados do Tesouro Direto seja mantida no momento da transferência dos Títulos para a conta de clientes do Agente de Custódia no SELIC; (ii) pelas informações prestadas pela STN; (iii) pelo descumprimento das obrigações originárias da STN de resgatar o principal, juros e amortizações dos Títulos de sua emissão; e (iv) pela gestão dos Registros de Ônus e Gravames realizada pelo Selic para além das transferências entre Contas de Custódia e Contas de Ônus e Gravames, conforme as instruções dos Agentes de Custódia. 164. A STN não se responsabiliza: (i) pelo descumprimento dos deveres da B3 descritos neste Regulamento; (ii) pelo sigilo das informações que não estejam em sua posse e movimentações que não sejam sua obrigação; e (iii) pelo correto funcionamento dos sistemas do Tesouro Direto operacionalizados pela B3. CAPÍTULO VIII | PENALIDADES 165. Sem prejuízo das disposições contidas em Regulamento editado pela B3, as infrações às disposições deste Regulamento e de quaisquer outras normas aprovadas pela B3 e pela STN relativas ao Tesouro Direto, bem como a reincidência de infrações, sujeitam os Agentes de Custódia às seguintes penalidades: (i) advertência; (ii) multa; (iii) encerramento compulsório de Conta de Custódia; (iv) suspensão de atividades, exclusão ou descredenciamento e imediata comunicação do fato à STN e aos órgãos reguladores do mercado, de acordo com as respectivas competências; e (v) suspensão, impedimento ou rejeição da liquidação de operações, nos casos onde haja indícios de fraude. 166. A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria Colegiada da B3, que embasará sua decisão na análise circunstanciada dos fatos geradores da infração. 167. Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da B3, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão. CAPÍTULO IX | MEDIDAS DE EMERGÊNCIA 168. A B3 e a STN, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular das suas atividades poderão, quando necessário, adotar medidas de emergência. 169. As medidas de emergência poderão ser aplicadas quando da ocorrência das seguintes situações: (i) decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade pública; (ii) guerra, comoção interna ou greve; (iii) acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o seu funcionamento regular podendo acarretar prejuízo ou descontinuidade das suas atividades; e (iv) interrupção da comunicação com os sistemas do Banco Central do Brasil, incluindo o Selic, por falha operacional, queda de energia ou qualquer outro fator que afete a recepção, transmissão e envio de informações e que estejam fora do alcance dos procedimentos de contingência da B3. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A 170. São as seguintes as medidas de emergência que poderão ser aplicadas: (i) alteração temporária das normas e procedimentos referentes às suas atividades, inclusive prazos e horários; (ii) suspensão das atividades dos Agentes de Custódia e do funcionamento de qualquer serviço do Tesouro Direto; (iii) suspensão da Liquidação de compras e vendas realizadas no Tesouro Direto; e (iv) decretação de recesso da B3. 171. A aplicação de qualquer medida de emergência não dispensa ou exonera os Agentes de Custódia e Investidores do cumprimento de qualquer obrigação contraída no âmbito do Tesouro Direto. CAPÍTULO X | DISPOSIÇÕES GERAIS 172. As atividades da B3 ficam sujeitas à cobrança de taxas, a serem por ela fixadas, aprovadas pela STN e disponibilizadas aos Investidores e Agentes de Custódia no site do Tesouro Direto. O Investidor que possuir registro impeditivo decorrente do não pagamento das taxas devidas à B3 nos termos do presente Regulamento não poderá efetuar Movimentação de Títulos até a regularização de suas obrigações. A referida indisponibilidade recairá tão somente sobre a quantidade de Títulos, cujo valor total seja correspondente ao total das taxas devidas à B3. 173. O Agente de Custódia e o Investidor têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas por meio da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que todas as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas. 174. O Agente de Custódia que rescindir contrato com a B3 deve notificar formalmente o fato aos seus clientes, por meio de documento escrito, em prazo hábil para que os Investidores possam contratar os serviços de outro Agente de Custódia. 175. Se o Agente de Custódia interromper suas atividades, a B3 fica autorizada a manter a custódia em nome de outro Agente de Custódia designado pelo Investidor. 176. O Agente de Custódia deve obter de seus Investidores mandatos específicos em favor da B3, a fim de possibilitar a prestação de serviços no âmbito do Tesouro Direto. 177. Quaisquer solicitações formais da B3 relativas ao descumprimento do disposto neste Regulamento são feitas por meio de memorandos de exigências ou outros comunicados, estabelecendo prazos, condições para seu atendimento e penalidades cabíveis. 178. Quaisquer reclamações formais dos Agentes de Custódia relativas a erros ou imperfeições constatados devem ser feitas à B3, nos prazos previstos em Regulamentos editados pela B3. 179. Os dispositivos constantes deste Regulamento obrigam, para todos os fins de direito, as instituições e Investidores nele mencionados. 180. Este Regulamento deverá ser parte integrante dos contratos ou instrumentos jurídicos formalizados entre os Agentes de Custódia e os Investidores. 181. Os Agentes de Custódia e Investidores deverão observar, ainda, as Políticas de Privacidade e disposições de dados referentes a cada um dos sistemas envolvidos no presente Regulamento, sendo os únicos responsáveis por cada sistema também responsáveis pelas respectivas Políticas. 182. Observadas as disposições contidas em Regulamento editados pela B3, e neste Regulamento, a B3 poderá suspender ou cancelar uma operação de compra ou venda de Títulos no Tesouro Direto, considerando suas atividades de supervisão, quando determinada pela STN, pelos órgãos reguladores do mercado ou pela própria B3, no exercício de suas atividades de supervisão, cada qual na sua esfera de atuação. 183. Integram o presente Regulamento as normas complementares que forem estabelecidas pela B3 em conjunto com a STN para a compra e venda de Títulos no Tesouro Direto. Havendo conflito entre as disposições contidas nas regras e procedimentos emanados da B3 e da STN e nas regras estabelecidas neste Regulamento, este deverá prevalecer. 184. Os casos omissos serão resolvidos pela B3 ou pelo Secretário do Tesouro Nacional, observadas as respectivas competências. SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 34, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2025) O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 122 da referida Portaria, declara: Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2019 a 2024, situação normal, e de 2019 a 2025, nos casos de situação especial. Art. 2º Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2025 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA ANEXO ÚNICO LEIAUTE DO ARQUIVO DA DECLARAÇÃO Declaração de Serviços Médicos e Saúde - Dmed 1. Regras Gerais 2. Estrutura de Arquivo 2.1. Exemplo de estrutura de declarante Pessoa Jurídica 3. Leiaute 3.1. Registro de informação da declaração (identificador Dmed) 3.2. Registro do responsável pelo preenchimento (identificador RESPO) 3.3. Registro de informação do declarante pessoa jurídica (identificador D EC P J ) 3.4. Registro de informação da operadora de plano de assistência à saúde (identificador OPPAS) 3.5. Registro de informação do titular do plano (identificador TOP) 3.6. Registro de informação de reembolso do titular do plano (identificador RTOP) 3.7. Registro de informação de dependente do titular (identificador DTOP) 3.8. Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP) 3.9. Registro de informação do prestador de serviço de saúde (identificador PSS) 3.10. Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (identificador RPPSS) 3.11. Registro de informação de beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS) 3.12. Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed) 4. Tabela de relação de dependência 1 Regras gerais: Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações. . .Nº .Regra de preenchimento .Descrição . .1 .Formato dos campos .Alfanumérico (C): representados por "C" - todos os caracteres, excetuados o caractere "|" (pipe ou barra vertical, caractere 124 da Tabela ASCII); Numérico (N): representados por "N" - pode conter apenas os valores de "0" a "9". . .2 .Campos numéricos (D) cujo conteúdo representa data .Devem ser informados conforme o padrão ano, mês, dia (AAAAMMDD), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: "." (ponto), "/" (barra inclinada), "-" (hífen), etc. . .3 .Campos numéricos (N) cujo conteúdo representa ano .Devem ser informados conforme o padrão "ano" (AAAA). . .4 .Campos numéricos com número de inscrição .Os campos numéricos com número de inscrição (CNPJ, CPF, CNES e ANS) deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda; As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como "." (ponto), "/" (barra inclinada), "-" (hífen), etc.) não devem ser informadas. . .5 .Campos numéricos referentes a valores monetários .Devem ser informados com até 9 posições, representando 7 posições inteiras e 2 decimais; Os zeros não significativos não devem ser informados; Os caracteres "." (ponto) e "," (vírgula) não devem ser informados. . 6 Campos alfanuméricos com números ou códigos de identificação Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (Ex.: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES) deverão seguir a regra de formação e tamanho definidos pelo respectivo órgão regulador; . . . .As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: "." (ponto), "/" (barra inclinada), "-" (hífen), etc.) não devem ser informadas.Fechar