DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ES T AT A I S
PORTARIA SEST /MGI Nº 8.691, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Agência
Brasileira 
Gestora 
de
Fundos 
Garantidores 
e
Garantias S.A. - ABGF.
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no art. 39, inciso VI, alínea "h" do Anexo I do
Decreto nº 12.1020, de 8.7.2024, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Agência Brasileira
Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., em 70 (setenta) vagas.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas
são considerados:
I - os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II - os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de
5.10.1988;
III 
- 
os 
empregados 
que
possuem 
cargos, 
empregos 
ou 
funções
comissionadas;
IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos
ou entidades;
V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI - os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII - os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à
exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria
por invalidez.
Art. 3º Compete à Empresa gerenciar o seu quadro de pessoal próprio,
praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o
limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício,
bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 13.793, de 11 de dezembro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União em 12.12.2019, Edição 240, Seção 1, Página 47.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIASEGES/MGI Nº 8.690, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Portaria SEGES/MGI nº 7.925, de 18 de
outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de outubro de 2024, que estabelece
regras
e diretrizes
para
o credenciamento,
a
formalização e a execução de contrato de prestação
de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades
da administração
pública federal
e instituições
financeiras oficiais federais, para
atuação como
mandatária da União, na gestão operacional de
contratos de repasse e termos de compromisso.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16,
incisos VI e VII, alínea 'b', do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art.
112 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, o art. 13 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e o art. 66 do Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica repristinada a Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de
2018, que permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O Anexo I - Modelo de Contrato de Prestação de Serviços passa a
vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
ANEXO I
"ANEXO I - MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA DA UNIÃO
4.1.............................................................................................................................
4.1.1..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Número da Nota de Empenho (NE): _______________ (NE deverá refletir o
valor previsto para cobrir os serviços previstos para o exercício de assinatura do
contrato).
........................................................................................................................."(NR).
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.765, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui a Mesa Setorial de Negociação Permanente
no âmbito do Ministério
da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MSNP/MIDR).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 7.674, de 20 de janeiro
de 2012, e na Portaria SGPRT/MGI n. 3.634, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MSNP/MIDR).
Art. 2º Compete à Mesa Setorial de Negociação Permanente organizar o
debate em torno das pautas apresentadas pelas bancadas que a constituem e dar
encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto
orçamentário e amparadas
nas competências do Ministério da
Integração e do
Desenvolvimento Regional.
Art. 3º A Mesa Setorial de Negociação Permanente terá como principais
objetivos:
I - promover e incentivar a interlocução entre o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e os servidores de seu quadro no tocante a suas relações de trabalho;
II - dar tratamento adequado às pautas e demandas apresentadas de parte a parte; e
III - servir como instância prévia de debate para as pautas e demandas que
precisem ser levadas à Mesa Nacional de Negociação Permanente de que trata a Portaria
SGPRT/MGI n. 3.634, de 13 de julho de 2023.
Art. 4º
Em sua
atuação, a
Mesa Setorial
de Negociação
Permanente
buscará:
I - otimizar a relação de trabalho entre a gestão e os servidores;
II - alcançar soluções negociadas para as questões debatidas;
III - melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida dos servidores; e
IV - aprimorar o desempenho institucional e a qualidade dos serviços prestados
à população.
Art. 5º As atividades da Mesa Setorial de Negociação Permanente apoiar-se-ão
nos seguintes princípios e garantias:
I - da legalidade, segundo a qual se faz necessário o escopo da lei para dar
guarida às ações do administrador público;
II - da moralidade, por meio da qual se exige total respeito aos padrões éticos,
decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade administrativa;
III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público,
que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo
com os fins previstos em lei;
IV - da qualidade dos serviços, pela qual incumbe à gestão administrativa
pública os preceitos constitucionais da eficiência - conceito que inclui, além da obediência
à lei e honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do
exercício funcional no atendimento e qualidade dos serviços de interesse público;
V - da participação, que fundamenta o Estado democrático de direito e
assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
VI - da publicidade, pela qual se assegura a transparência e o acesso as
informações referentes à Administração Pública; e
VII - da liberdade sindical, que reconhece às entidades sindicais, a legitimidade
da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações
funcionais e de trabalho na Administração Pública.
Art. 6º A Mesa Setorial de Negociação Permanente será constituída por duas
bancadas, intituladas Bancada Governamental e Bancada Sindical.
Art. 
7º 
A 
Bancada 
Governamental
será 
composta 
por 
6 
(seis)
representantes:
I - um representante do Gabinete do Ministro, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
V - um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento
Regional e Territorial; e
VI - um representante da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos
Financeiros.
Art. 8º Os trabalhos da Bancada Governamental serão presididos pelo
representante do Gabinete do Ministro, que
designará um suplente dentre os
representantes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 1º Os representantes relacionados no artigo anterior devem indicar um
suplente
para substituí-los
em eventuais
impossibilidades
de comparecimento às
reuniões.
§ 2º O Presidente da Bancada Governamental poderá convidar representantes
de outras unidades administrativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional para participar das reuniões da Mesa Setorial de Negociação Permanente, sem
direito a voto, sempre que houver aderência temática à pauta de discussão.
Art. 9º A Bancada Sindical da Mesa Setorial de Negociação será composta por
6 (seis) representantes, sendo 3 (três) de cada uma das seguintes entidades sindicais:
I - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
(CONDSEF); e
II - Federação Nacional dos
Trabalhadores no Serviço Público Federal
(FENADSEF).
Parágrafo único. Os trabalhos da Bancada Sindical serão coordenados por um
de seus representantes, que será indicado da CONDSEF e FENDSEF.
Art. 10. Os representantes da Bancada Governamental, e seus respectivos
suplentes, serão indicados, em comunicação por escrito, pelo titular de cada unidade, e os
representantes da Bancada Sindical, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo
dirigente das entidades sindicais.
Parágrafo único. Os representantes serão designados por meio de ato do
Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 11. A Mesa Setorial de Negociação Permanente será presidida pelo
representante do Gabinete do Ministro, que editará ato aprovando seu regimento
interno.
Art. 12. A Mesa Setorial de Negociação Permanente reunir-se-á, em caráter
ordinário, semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu
Presidente.
§ 1º O quórum da reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum
de aprovação será de maioria simples.
§ 2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal participarão das
reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n.
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 13. Cada membro titular, ou seu respectivo suplente, terá direito a um
voto, incluindo o do Presidente da Mesa que terá voto de minerva.
Art. 14. A Diretoria de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, prestará apoio administrativo às atividades da
Comissão, quando solicitado pelo presidente da Mesa Setorial de Negociação
Permanente.
Art. 15. Após instalada, a Mesa Setorial de Negociação Permanente deverá
elaborar seu Regimento Interno, detalhando seu funcionamento, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria e na Portaria SGPRT/MGI n. 3.634, de 13 de julho de 2023.
Parágrafo único. O quórum para aprovação do Regimento Interno será de
maioria absoluta dos membros.
Art. 16. A participação dos membros da Mesa Setorial de Negociação
Permanente é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.712, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Alfredo Chaves - ES, para ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Alfredo Chaves - ES, no
valor de R$ 316.782,09 (trezentos e dezesseis mil setecentos e oitenta e dois reais e nove
centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho
integrante do processo n. 59053.015011/2024-05.
Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e

                            

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