Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100045 45 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ES T AT A I S PORTARIA SEST /MGI Nº 8.691, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF. O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 39, inciso VI, alínea "h" do Anexo I do Decreto nº 12.1020, de 8.7.2024, resolve: Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., em 70 (setenta) vagas. Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados: I - os empregados efetivos admitidos por concurso público; II - os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988; III - os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas; IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades; V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades; VI - os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994; VII - os empregados readmitidos e reintegrados; VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários); IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez. Art. 3º Compete à Empresa gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 13.793, de 11 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 12.12.2019, Edição 240, Seção 1, Página 47. Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação. PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PORTARIASEGES/MGI Nº 8.690, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Portaria SEGES/MGI nº 7.925, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, que estabelece regras e diretrizes para o credenciamento, a formalização e a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como mandatária da União, na gestão operacional de contratos de repasse e termos de compromisso. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, incisos VI e VII, alínea 'b', do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 112 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, o art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e o art. 66 do Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Fica repristinada a Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, que permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O Anexo I - Modelo de Contrato de Prestação de Serviços passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO POJO ANEXO I "ANEXO I - MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA DA UNIÃO 4.1............................................................................................................................. 4.1.1.......................................................................................................................... .................................................................................................................................. Número da Nota de Empenho (NE): _______________ (NE deverá refletir o valor previsto para cobrir os serviços previstos para o exercício de assinatura do contrato). ........................................................................................................................."(NR). Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.765, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MSNP/MIDR). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e na Portaria SGPRT/MGI n. 3.634, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MSNP/MIDR). Art. 2º Compete à Mesa Setorial de Negociação Permanente organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas bancadas que a constituem e dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 3º A Mesa Setorial de Negociação Permanente terá como principais objetivos: I - promover e incentivar a interlocução entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os servidores de seu quadro no tocante a suas relações de trabalho; II - dar tratamento adequado às pautas e demandas apresentadas de parte a parte; e III - servir como instância prévia de debate para as pautas e demandas que precisem ser levadas à Mesa Nacional de Negociação Permanente de que trata a Portaria SGPRT/MGI n. 3.634, de 13 de julho de 2023. Art. 4º Em sua atuação, a Mesa Setorial de Negociação Permanente buscará: I - otimizar a relação de trabalho entre a gestão e os servidores; II - alcançar soluções negociadas para as questões debatidas; III - melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida dos servidores; e IV - aprimorar o desempenho institucional e a qualidade dos serviços prestados à população. Art. 5º As atividades da Mesa Setorial de Negociação Permanente apoiar-se-ão nos seguintes princípios e garantias: I - da legalidade, segundo a qual se faz necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público; II - da moralidade, por meio da qual se exige total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade administrativa; III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo com os fins previstos em lei; IV - da qualidade dos serviços, pela qual incumbe à gestão administrativa pública os preceitos constitucionais da eficiência - conceito que inclui, além da obediência à lei e honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no atendimento e qualidade dos serviços de interesse público; V - da participação, que fundamenta o Estado democrático de direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo; VI - da publicidade, pela qual se assegura a transparência e o acesso as informações referentes à Administração Pública; e VII - da liberdade sindical, que reconhece às entidades sindicais, a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na Administração Pública. Art. 6º A Mesa Setorial de Negociação Permanente será constituída por duas bancadas, intituladas Bancada Governamental e Bancada Sindical. Art. 7º A Bancada Governamental será composta por 6 (seis) representantes: I - um representante do Gabinete do Ministro, que a presidirá; II - um representante da Secretaria-Executiva; III - um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; IV - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; V - um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; e VI - um representante da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros. Art. 8º Os trabalhos da Bancada Governamental serão presididos pelo representante do Gabinete do Ministro, que designará um suplente dentre os representantes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos. § 1º Os representantes relacionados no artigo anterior devem indicar um suplente para substituí-los em eventuais impossibilidades de comparecimento às reuniões. § 2º O Presidente da Bancada Governamental poderá convidar representantes de outras unidades administrativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para participar das reuniões da Mesa Setorial de Negociação Permanente, sem direito a voto, sempre que houver aderência temática à pauta de discussão. Art. 9º A Bancada Sindical da Mesa Setorial de Negociação será composta por 6 (seis) representantes, sendo 3 (três) de cada uma das seguintes entidades sindicais: I - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF); e II - Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (FENADSEF). Parágrafo único. Os trabalhos da Bancada Sindical serão coordenados por um de seus representantes, que será indicado da CONDSEF e FENDSEF. Art. 10. Os representantes da Bancada Governamental, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em comunicação por escrito, pelo titular de cada unidade, e os representantes da Bancada Sindical, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo dirigente das entidades sindicais. Parágrafo único. Os representantes serão designados por meio de ato do Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 11. A Mesa Setorial de Negociação Permanente será presidida pelo representante do Gabinete do Ministro, que editará ato aprovando seu regimento interno. Art. 12. A Mesa Setorial de Negociação Permanente reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente. § 1º O quórum da reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples. § 2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n. 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 13. Cada membro titular, ou seu respectivo suplente, terá direito a um voto, incluindo o do Presidente da Mesa que terá voto de minerva. Art. 14. A Diretoria de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, prestará apoio administrativo às atividades da Comissão, quando solicitado pelo presidente da Mesa Setorial de Negociação Permanente. Art. 15. Após instalada, a Mesa Setorial de Negociação Permanente deverá elaborar seu Regimento Interno, detalhando seu funcionamento, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria e na Portaria SGPRT/MGI n. 3.634, de 13 de julho de 2023. Parágrafo único. O quórum para aprovação do Regimento Interno será de maioria absoluta dos membros. Art. 16. A participação dos membros da Mesa Setorial de Negociação Permanente é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.712, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Alfredo Chaves - ES, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Alfredo Chaves - ES, no valor de R$ 316.782,09 (trezentos e dezesseis mil setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.015011/2024-05. Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração eFechar