DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.103, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Sangue Frio (Canadá e Grã-Bretanha - 2023)
Título Original: Cold Meat
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Sébastien Drouin
Produtor(es)/Criador(es): James Barton-Steel
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado
em TV aberta
Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.003009/2024-81
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.104, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Samurai de Olhos Azuis - Temporada 1 (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Blue Eye Samurai
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Jane Wu
Produtor(es)/Criador(es): Jane Wu, Haven Alexander, Kevin Hart
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado
em TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Nudez e Violência Extrema
Processo: 08017.003010/2024-13
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.105, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Sangue e Ouro (Alemanha - 2023)
Título Original: Blood & Gold
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Peter Thorwarth
Produtor(es)/Criador(es): Amara Palacios e Christian Becker
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado
em TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.003011/2024-50
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.106, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: O Escudeiro Valente (Grã-Bretanha - 2024)
Título Original: The Plucky Squire
Produtor(es)/Criador(es): All Possible Futures
Distribuidor(es): Devolver Digital
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.002816/2024-86
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 4 NOVEMBRO DE 2024
Institui
regras 
para
a
realização 
do
exame
criminológico para fins de progressão de regime
prisional no âmbito de execução penal no país e
revoga disposições contrárias.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL
DE
POLÍTICA CRIMINAL
E
PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições legais, conferidas pelos artigos 64, inciso I, da Lei
nº 7.210/1984, e 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que
altera a Lei nº 7.210/1984, de 11 de julho de 1984, em especial, exigindo a
compulsoriedade do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de
regime;
CONSIDERANDO que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843, de
11 de abril de 2024, ao tornar o exame criminológico obrigatório e indiscriminado, inovou
ao não repetir a ressalva contida na última parte, do parágrafo único, do artigo 112 da
LEP, em sua redação original publicada no DOU de 13.07.1984;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, inc. III, da CF), da legalidade (art. 5º, inc. LIV, da CF), da humanidade (art. 5º, XLVII
e XLIX, da CF), da individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI e XLVII, da CF);
CONSIDERANDO o debate acerca da possível inconstitucionalidade formal da
Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, ante a ausência de prévio estudo de impacto
financeiro e orçamentário, com violação ao disposto no art. 113 do ADCT, bem como os
dados encaminhados no relatório do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário (DMF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), feito a pedido do
Supremo Tribunal Federal (STF) para instruir os julgamentos das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, onde se prevê-se um custo anual de até R$ 170 milhões de reais,
apenas para composição das equipes técnicas aptas à realização dos exames e o custo
anual (e adicional) de R$ 6 bilhões de reais para a manutenção das pessoas que terão o
prolongamento do tempo de encarceramento em razão dos inevitáveis atrasos nas futuras
progressões de regime diante da nova exigência legal;
CONSIDERANDO que até a superveniência de decisão judicial acerca da
constitucionalidade da norma, ela deve ser observada;
CONSIDERANDO que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"
(art. 5º, inciso XL, da Constituição);
CONSIDERANDO os direitos constitucionais de ampla defesa e contra a
autoincriminação, esculpidos no artigo 5º, incisos LXIII e LV, da Carta Maior;
CONSIDERANDO a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo e crueis,
contida no artigo 5º, inciso XLVII, alíneas "b" e "e";
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347;
CONSIDERANDO o enunciado da Súmula Vinculante nº 56 e o Recurso
Extraordinário nº 641.320/RS;
CONSIDERANDO as normativas de Direito Internacional de Direitos Humanos,
do sistema global de proteção, aplicáveis à matéria de execução penal, tal como a
Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, e seu Protocolo Facultativo, de 18 de dezembro
de 2002; as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos (Regras de
Mandela); e as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e
medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok);
CONSIDERANDO as normativas de Direito Internacional de Direitos Humanos,
do sistema americano de proteção, como a Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura, de 9 de dezembro de 1985;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, que Instituiu
o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
CONSIDERANDO o Código de Ética Profissional do/a Psicólogo/a e a Resolução
do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 06/2019;
CONSIDERANDO a Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de Assistente
Social, notadamente em seu art. 5 inciso IV, e o Código de Ética Profissional do (a)
Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS n. 273/93, notadamente em seus
Princípios Fundamentais I, II e X e em seus artigos 2 alíneas a, b, d, g, h, i, art. 3 alínea
c; art. 5, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h ; art. 6, alíneas a, c; artigo 7, alíneas a, b, c, d; art.
8, alíneas a, b, c, d; art. 10, alíneas a, b, d; art. 11, alínea c; art. 13, alínea a, b.; art. 15;
art. 16; art. 17, art. 18 e seu Parágrafo Único; art. 19, alíneas a, b; art. 20, alínea a, b
CONSIDERANDO o Código de Ética do(a) Assistente Social (Resolução Cfess
543/1993), a Lei de Regulamentação 882/1993 e a Resolução Cfess 557/2009;
CONSIDERANDO que a norma que institui a obrigatoriedade do exame
criminológico é de inafastável conteúdo material, por conferir maior rigor na execução da
pena e afetar o estado de liberdade do condenado;
CONSIDERANDO que a subjetividade humana não se reduz a classificações
tipológicas definitivas, nem se subsome a quadros estáticos ou imutáveis que possam ser
objeto de análise objetiva;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é elemento constitutivo
do regime democrático (art. 1º, inciso III, da Constituição), contemplando as múltiplas
formas de ser no mundo sem qualquer forma de discriminação;
CONSIDERANDO 
que 
um 
direito 
penal 
assim 
orientado 
está
constitucionalmente proibido de punir a pessoa em razão de suas condições pessoais, em
especial de uma suposta periculosidade derivada de aspectos da subjetividade humana;
CONSIDERANDO que a Constituição não prevê a periculosidade como princípio
orientador válido no sistema punitivo, restringindo a aplicação da sanção penal com base
exclusivamente na culpabilidade do réu (art. 5º, inciso XLV);
CONSIDERANDO que, nesses termos, a Constituição estabelece as bases para o
direito penal do fato em detrimento de um suposto direito penal do autor, sistema que
evidentemente engloba o momento em que se executa a sentença penal condenatória;
CONSIDERANDO que a teoria da periculosidade, proveniente do positivismo
criminológico do Século XIX, embora arraigada em práticas punitivas e no imaginário
popular, há muito não se sustenta cientificamente, tendo sido superada inclusive no
campo da medida de segurança, como se viu com a edição, pelo Conselho Nacional de
Justiça, da Resolução nº 487/2023, que determinou o encerramento dos manicômios
judiciários em todo o Brasil;
CONSIDERANDO os debates estabelecidos no Grupo de Trabalho criado pela
Portaria CNPCP/MJSP nº 69, de 22 de maio de 2024, resolve;
Art. 1º. As regras instituídas na presente Resolução são obrigatórias para a
realização do exame criminológico para fins de progressão prisional.
§ 1º A obrigatoriedade da realização do exame criminológico, para fins de
progressão prisional, é aplicável aos condenados por fatos posteriores à promulgação da
Lei 14.843 de 2024, nos termos do art. 5, XL, da Constituição da República.
§ 2º A inobservância às regras instituídas na presente Resolução invalida o
exame criminológico e impossibilita seu uso para impedir a progressão de regime
prisional.
Art. 2º. O exame criminológico deverá ser concluído com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a progressão de regime prisional, a fim
de que o tempo utilizado para a sua a concretização do direito.
§1º. O atraso ou a produção não retarde produção em desconformidade com
as regras estabelecidas pela
presente Resolução não autorizará a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso;
§2º. A pendência da realização do exame criminológico nos termos dessa
Resolução
não impede
a concessão do indulto
ou de qualquer
outro benefício
prisional.
Art. 3º. O exame criminológico deverá ser realizado por uma equipe composta
de 2 (dois) chefes de serviço e 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente
social, e estes três últimos deverão possuir:
I - diploma de conclusão de ensino superior em estabelecimento de ensino
credenciado pelo Ministério da Educação, em sua respectiva área;
II - registro profissional em seus respectivos órgãos de classe.
§ 1º As opiniões do psiquiatra, psicólogo e assistente social possuirão a
mesma
importância técnica na elaboração do exame criminológico.
§ 2º Em caso de opiniões contrárias entre os membros do corpo técnico,
deverão as razões da divergência serem expressas no laudo criminológico, justificando o
posicionamento discordante.
§ 3º Nas composições das equipes responsáveis pela realização de exames
criminológicos não se admitirá a inclusão de profissionais das Equipes de Atenção Primária
prisional (eAPP), considerando o conflito de interesses das funções periciais e das ações de
atenção primária preconizadas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das
Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).
§4º É
vedada a
composição das
equipes mencionadas
no caput
por
profissionais que tenham sido admitidos em regime temporário, especial ou precário, com
finalidade exclusiva de realização de exame criminológico.
Art. 4º. Os profissionais de que trata esta Resolução estão sujeitos às regras
legais de impedimento e de suspeição previstas no Código de Processo Penal, que se
aplicam membros da Magistratura, Ministério Público e Auxiliares da Justiça.
Art. 5º. O Ministério Público e a defesa deverão ser previamente intimados
para, se quiserem, elaborarem quesitos à realização do exame criminológico, arguir a
suspeição ou impedimento de membro da Comissão Técnica, ou apontar desconformidade
com os demais termos da presente Resolução, se for o caso.
Art. 6º. É obrigatória a presença de defesa técnica na realização do exame
criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de
inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor.

                            

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