DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º. A partir de acompanhamento periódico à pessoa apenada, o exame
criminológico deverá produzir relatório circunstanciado e descritivo, com:
I - duas ou mais entrevistas presenciais com o examinado;
II - uma ou mais entrevistas presenciais com pessoas do convívio do
examinado, como familiares, outros apenados ou funcionários do estabelecimento
penal;
Parágrafo único. Não será admitido exame criminológico realizado mediante
única entrevista com a pessoa apenada e/ou mediante a aplicação de formulários
estruturados, que priorizem a coleta de dados meramente objetivos.
Art. 8º. O exame criminológico deverá:
I - remeter-se, de modo fundamentado, ao exame criminológico de ingresso,
realizado nos termos do artigo 8º da LEP;
II - respeitar as resoluções e orientações técnico-éticas dos respectivos
conselhos profissionais no tocante à produção de documentos escritos, atuação técnica no
sistema prisional e nas relações com a justiça;
III - declarar a metodologia utilizada;
IV - considerar a realidade histórica e social dos sujeitos a serem avaliados;
V - Considerar as condições objetivas relativas à realidade ins titucional;
VI - considerar as determinações sociais e subjetivas relativas à vivência do
cárcere e seus danos na condição de saúde, saúde mental e condições sociais da pessoa
apenada e seus familiares;
VII - considerar o caráter informativo do relatório circunstanciado e descritivo,
com a apresentação dos processos de trabalho desenvolvidos ou em desenvolvimento
pelos profissionais em relação à pessoa apenada;
Art. 9º. O exame criminológico não poderá:
I - sugerir prognósticos de risco de reincidência;
II - empregar conceitos ou termos indeterminados, especialmente de conteúdo
estigmatizante;
III - estabelecer nexos causais pautados no determinismo do binômio delito-
delinquente;
IV - utilizar como fundamento:
a) a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as
circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado;
b) o tempo remanescente de cumprimento de pena;
V - sugerir classificação de segurança da pessoa examinada;
Art. 10. É vedada a utilização total ou parcial de inteligência artificial
generativa ou tecnologia preditiva na elaboração dos exames criminológicos.
Art. 11. O laudo técnico deverá ser apresentado documentalmente, de forma
escrita, sendo juntado aos respectivos autos de Execução penal da pessoa examinada.
Art. 12. O exame criminológico não vincula o Juízo de Execução Penal.
Membros do Grupo de Trabalho
I - Membros do CNPCP
a)
Conselheiro Maurício
Stegemann Dieter,
exercendo
a função
de
presidente;
b) Conselheiro Paulo Augusto Oliveira Irion, na qualidade de relator;
c) Conselheiro Davi Márcio Prado Silva;
II - Convidados externos:
a) Haroldo Caetano da Silva - Promotor de Justiça do Estado de Goiás;
b) Alessandra Santos de Almeida - Vice-Presidente do Conselho Federal de
Psicologia
c) Adriana Eiko Matsumoto - Professora Adjunta da Universidade Federal de
São Paulo - UNIFESP;
d) Elisabete Borgianni - Membro do Conselho de especialistas da Associação
dos Assistentes Sociais e Psicólogos da Área Sociojurídica do Brasil;
e) Kelly Rodrigues Melatti - Conselheira do Conselho Federal de Serviço Social;
f) Jussara de Lima Ferreira - Conselheira do Conselho Federal de Serviço Social; e
DOUGLAS DE MELO MARTINS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
DESPACHO SG Nº 1.319/2024
Ato de Concentração nº 08700.008372/2024-84. Partes: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
Eletrobras, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Companhia de Geração e Transmissão
de Energia do Sul do Brasil - CGT Eletrosul, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e Gosolar
Flutuantes SPE Ltda. Advogados: Isabella Giorgi, Vitor Damasio e Pedro Paulo Salles Cristofaro.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.320/2024
Ato de Concentração nº 08700.008272/2024-58. Requerentes: XP Controle 5 Participações
Ltda. e Main3 Participações Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão, Milena
Mundim, Vinicius Hercos e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.321/2024
Ato de Concentração nº 08700.008565/2024-35. Partes: Açucareira Quatá S.A., Salto Botelho
Agroenergia S.A. e Salto Botelho Agroenergia Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia Investimento no Exterior. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella,
Raphaela Boffe Palma, Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.323/2024
Ato 
de
Concentração 
nº 
08700.008379/2024-04. 
Requerentes:
Nova 
Sacramento
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SPE IRA 13 Ltda. Advogados: Daniel Costa Rebello,
Amanda Athayde e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.328/2024
Ato de Concentração nº 08700.008647/2024-80. Requerentes: Cristália Produtos Químicos
Farmacêuticos Ltda. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Advogados: Joyce Alves, Clovis Lores,
Pedro Moradillo, Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio e Thales de Lanna Fernandes.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.330/2024
Ato de Concentração nº 08700.008537/2024-18. Requerentes: Fundo de Investimento
Imobiliário Guardian Real Estate e Atacadão S.A. Advogados: Isabella Neves Giorgi, Vitor
Gonçalves Damasio, Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
DESPACHO SG Nº 1.327/2024
Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06. Partes: iFood Holdings B.V. e Shopper
Holdings Ltd. Advogados: Marcio Dias Soares, Paulo César Luciano Júnior, Pedro Pendeza
Anitelle e Sandra Terepins. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.329/2024
Ato de Concentração nº 08700.008294/2024-18. Partes: Serasa S.A. e Clear Sale S.A.
Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim, Antonio Haddad Júnior, Barbara Rosenberg,
Marcos Exposto, Julia Krein e Luiza Nóbrega. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 19, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23
de dezembro de 2014, que institui o Sistema
Nacional de Controle da Origem dos Produtos
Florestais - Sinaflor.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto
de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de
setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de
2022, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no processo administrativo
02001.007253/2024-13, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 17 Após análise e aprovação do projeto técnico, o órgão ambiental
competente poderá emitir, sem prejuízo da inclusão de outros tipos, as seguintes
autorizações, assim definidas para efeitos desta Instrução Normativa:
I - Autorização de Plano de Manejo Florestal - PMFS: Aprovação prévia para
implantação de infraestruturas primárias de exploração, mediante análise de um
processo de licenciamento de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que
contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis
com os variados ecossistemas de cobertura arbórea;
II -
Autorização de
Exploração de Plano
Operacional Anual
- POA:
Autorização expedida pelo órgão competente que permite o início da exploração da
Unidade de Produção Anual - UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido
para exploração nos termos da Resolução Conama nº 406, de 2 de fevereiro de 2009,
Instrução Normativa MMA nº 5, de 11 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa
MMA nº 1, de 25 de junho de 2009;
III - Autorização de Corte de Árvores Isoladas - CAI: Autorização de
supressão de indivíduos arbóreos nativos situados em área rural ou urbana, fora de
remanescentes de vegetação nativa, observando a distribuição natural das espécies no
respectivo ecossistema;
IV - Autorização para Uso Alternativo do Solo - UAS: Autoriza a substituição
de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo para
atividades 
agrossilvipastoris, 
contemplando
procedimentos 
relacionados 
ao
aproveitamento comercial do material lenhoso, com análise de inventário florestal e
vinculação de créditos relacionados à expectativa de volume de produto florestal, nos
termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
V - Autorização de Supressão de Vegetação - ASV: Instrumento que
disciplina os procedimentos de supressão de vegetação nativa para atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, sem contemplar etapas de
aproveitamento , vinculação de volume e respectiva comercialização do produto
florestal, nos termos da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
VI - Exploração de Florestas Plantadas - EFP: documento emitido pelo órgão
ambiental competente para exploração de plantios florestais com espécies nativas
executados na área de uso do imóvel rural, os quais poderão ser colhidos a corte raso
de uma só vez ou por cortes seletivos de acordo com o crescimento das espécies,
desde que seja apresentado inventário comprobatório de volumetria por espécie; e
VII - Autorização de Utilização
de Matéria-Prima Florestal - AUMPF:
documento que legitima a retirada de matéria prima florestal proveniente de uma área
autorizada previamente, desde que não envolva a supressão de novos indivíduos,
conforme disposto na Instrução Normativa Ibama nº 9, de 8 de maio de 2015.
Parágrafo
único.
Na
hipótese de
necessidade
de
reconhecimento
de
estoques de produtos florestais em situações extraordinárias, que não envolvam o
corte e cujos procedimentos não se enquadrem nos tipos previstos nos incisos I a VII,
o interessado poderá requerer ao órgão
ambiental competente a emissão de
Autorização Especial, na qual serão detalhados os tipos de produtos e respectivos
volumes, com a inserção dos créditos referentes diretamente no Módulo de Utilização
de Recursos Florestais do Sinaflor." (NR)
"Art. 50-A Para a emissão das autorizações previstas nos incisos I a IV do
art. 17 é obrigatório que o CAR do imóvel rural de origem tenha sido analisado e que
contenha ato formal do órgão ambiental competente atestando sua regularidade
ambiental, especialmente quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal e
Área de Preservação Permanente, estabelecidos pela Lei 12.651/2012.
"Art. 72-A As autorizações previstas no art. 17 deverão ser incluídas no
Sinaflor, independentemente de ocorrer o aproveitamento de produto florestal.
§ 1º Os dados das autorizações que trata o caput, emitidas a partir 2 de
maio de 2018 e que não foram devidamente emitidas ou enviadas ao Sinaflor deverão
ser lançadas no sistema federal pelo órgão ambiental responsável pela sua análise,
contendo, no mínimo:
I - tipo autorização;
II - número da autorização;
III - órgão emissor;
IV - data de emissão;
V - data de validade;
VI - área autorizada (hectare);
VII - número de registro do imóvel rural no CAR;
VIII - nome ou razão social da pessoa autorizada;
IX - número do CPF ou CNPJ da pessoa autorizada; e
X - poligonal georreferenciada da área autorizada.
§ 2º Em caso de delegação de competência para a emissão das autorizações
que trata o caput, o órgão que tem a competência original será corresponsável por
informar os dados no Sinaflor.
§ 3º Os dados das autorizações que trata o caput serão disponibilizados
publicamente na rede mundial de computadores em até 60 (sessenta) dias a partir da
publicação desta Instrução Normativa, conforme art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.650, de
16 de abril de 2003.
§ 4º As autorizações cujos dados que deixarem de ser informados parcial ou
totalmente, ou ainda informados erroneamente no Sinaflor serão consideradas inválidas
para todos os efeitos.
§ 5º As áreas com supressão ou exploração de vegetação nativa, cuja
autorização não tiver sido informada no Sinaflor estarão passíveis de aplicação da
medida administrativa de embargo.
§ 6º O embargo de que trata o §5º somente será levantado após
comprovação da regularidade ambiental da atividade e disponibilização das informações
relativa à autorização no Sinaflor." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data da sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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