Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100081 81 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 89, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Define as Diretrizes Gerais e estabelece a Governança para elaboração do Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 87, parágrafo único, inciso IV, e 174, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso IX, do Anexo I, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48360.000063/2023-06, resolve: Art. 1º Ficam definidas as Diretrizes Gerais e estabelecida a Governança para elaboração do Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE. § 1º O PDE é um instrumento base de planejamento integrado que tem o objetivo principal de indicar as perspectivas da expansão do setor de energia para os diversos energéticos disponíveis, subsidiando a formulação e avaliação de políticas públicas. § 2º A Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá utilizar o PDE como referência às análises complementares de sensibilidade e de políticas públicas solicitadas pelo Ministério de Minas e Energia. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Normativa, são adotadas as seguintes definições: I - Orientações Gerais: critérios e instruções integrantes deste documento que deverão ser aplicados na elaboração do PDE em todos os ciclos; e II - Diretrizes para a Elaboração do PDE: instrumento elaborado e encaminhado à EPE pelo Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP/MME, que define os critérios e condições de contorno, quando aplicável, bem como orientações para a elaboração do PDE, na forma das seguintes classes de diretrizes: a) Diretrizes Ordinárias: são as bases para a elaboração do PDE, aplicáveis a todos os ciclos e formalizadas com a publicação desta Portaria Normativa; b) Diretrizes Anuais: são as diretrizes necessárias para alinhar a elaboração do PDE à conjuntura setorial. Essas diretrizes se aplicam ao ciclo em questão e dependem de formalização por parte do Ministério de Minas e Energia; e c) Diretrizes Supraciclo: são aquelas a serem implementadas em ciclo posterior àquele da sua definição e dependem de formalização por parte do Ministério de Minas e Energia. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DIRETRIZES Art. 3º O PDE deverá atender aos objetivos das políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Art. 4º O PDE será publicado anualmente e terá um horizonte mínimo de estudo de dez anos. § 1º O início da elaboração do PDE se dará no primeiro trimestre de cada ano. § 2º Quando da não realização do PDE para um determinado ciclo, sua justificativa deverá ser publicada no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia. Art. 5º Para a elaboração do PDE deverá ser considerado um cenário indicativo referencial, observadas as seguintes Diretrizes Ordinárias: I - atender à legislação vigente na data de formalização das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia de que trata o art. 9º, § 1º; II - atender a demanda de energia dos consumidores, resguardado o atendimento à segurança energética, considerados os aspectos socioambientais e buscando o atendimento à política energética vigente; III - considerar tecnologias e modelos de negócio com indicação de viabilidade técnica e econômica no horizonte de estudo; IV - avaliar, na análise socioambiental, o alinhamento da matriz energética planejada em coerência com as políticas e os compromissos de ordem climática assumidos pelo país; V - considerar, como referência para a taxa de câmbio, a cotação média referente ao mês de dezembro do ano anterior ao ano de elaboração do PDE; VI - elaborar cadernos do PDE, contendo informações preliminares, até a aprovação final do Plano; VII - apresentar ao menos um cenário econômico de referência, destacando as incertezas críticas consideradas e as perspectivas para as principais variáveis macroeconômicas e para o desempenho setorial no horizonte decenal; VIII - apontar a contribuição setorial no Produto Interno Bruto - PIB do País; e IX - destacar, ao longo do Plano, movimentos de transição energética para uma economia de baixo carbono, explorando as vantagens competitivas do Brasil quanto aos desafios para um processo de descarbonização mais acelerado no horizonte. § 1º Quando cabível, o PDE deverá indicar a necessidade de aprimoramentos legais e regulatórios para a viabilização do que se refere o inciso III do caput deste artigo. § 2º O PDE considerará projeções elaboradas pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Federal, quando cabível, conforme diretrizes para a elaboração do PDE, ouvida a EPE quanto os impactos no cronograma e qualidade dos resultados esperados. Art. 6º As Diretrizes Anuais, para a elaboração do PDE, tratarão dos seguintes temas: I - economia e demografia; II - demanda de energia; III - geração de energia elétrica; IV - transmissão de energia elétrica; V - produção de petróleo e gás natural; VI - abastecimento de derivados de petróleo; VII - gás natural; VIII - oferta de biocombustíveis; IX - eficiência energética e recursos energéticos distribuídos; X - análise socioambiental; XI - transição energética; e XII - consolidação de resultados. § 1º As Diretrizes Anuais poderão considerar outros temas, questões estratégicas, bem como programas e políticas públicas específicas em desenvolvimento, por meio das análises de sensibilidade de que trata o art. 8º. § 2º Nas Diretrizes Anuais deverão constar a forma de cumprimento de dispositivos legais que contenham indicações explícitas relacionadas à expansão da matriz energética. § 3º A forma de atendimento ao disposto no caput será acordada entre Ministério de Minas e Energia e EPE. Art. 7º As Diretrizes Supraciclo para a elaboração do PDE deverão conter o prazo para a sua implementação. § 1º As Diretrizes Supraciclo poderão implementar, quando couber, aprimoramentos em decorrência das contribuições recebidas nas consultas públicas de ciclos anteriores. § 2º A forma de atendimento ao disposto no caput será acordada entre Ministério de Minas e Energia e EPE. Art. 8º Para a elaboração do PDE, o Ministério de Minas e Energia poderá solicitar análises de sensibilidade para melhor subsidiar as decisões de política pública. § 1º A análise de sensibilidade a que se refere o caput consiste em avaliações complementares de condições distintas da evolução em relação ao cenário indicativo referencial. § 2º A EPE poderá sugerir análises de sensibilidade adicionais para aprovação do Ministério de Minas e Energia. § 3º Os escopos das análises serão definidos conjuntamente entre o Ministério de Minas e Energia e a EPE, podendo ser incluídas nas Diretrizes Anuais ou serem classificadas como Diretrizes de Supraciclo. § 4º As análises de sensibilidade poderão ser apresentadas em produtos complementares e vinculados ao PDE. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA Art. 9º O PDE será elaborado pela EPE, sob diretrizes e coordenação do Ministério de Minas e Energia, conforme disposto no art. 19 do Anexo I do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023. § 1º O Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP/MME, estabelecerá a cada ciclo, ouvida a EPE, as Diretrizes para Elaboração do PDE, compostas pelas Diretrizes Anuais e Supraciclo que serão encaminhadas até 31 de janeiro do ano de cada ciclo. § 2º A formalização das diretrizes à EPE deve incluir a lista de pontos focais do Ministério de Minas e Energia, a serem consultados e informados sobre as diretrizes relacionadas à sua área de atuação e o cronograma geral relacionado à elaboração do Plano. § 3º Caso o Ministério de Minas e Energia não formalize as Diretrizes Anuais e Supraciclo, a EPE deve considerar as diretrizes estabelecidas no ciclo anterior, com o objetivo de garantir a continuidade das publicações do PDE e dar previsibilidade e transparência ao processo de elaboração desses Planos. § 4º A EPE deverá formalizar ao Ministério de Minas e Energia o acolhimento das Diretrizes e apresentar o respectivo Plano de Trabalho para cada novo ciclo do PDE, contemplando, dentre outros, o objeto, as principais atividades, os responsáveis e respectivos papéis, as metodologias, os mecanismos de comunicação e o cronograma detalhado de entregas. § 5º A formalização do acolhimento das Diretrizes e o envio do respectivo Plano de Trabalho devem ser realizados em até quarenta e cinco dias após a formalização das Diretrizes à EPE. Art. 10. A consolidação das Diretrizes e do Plano de Trabalho serão definidos conjuntamente entre o Ministério de Minas e Energia e a EPE. § 1º A metodologia e os parâmetros para a elaboração do PDE serão definidos pela EPE, considerando o desenvolvimento metodológico vigente, a disponibilidade de dados e a compatibilidade com as diretrizes para a elaboração do PDE. § 2º A EPE deverá apresentar ao Ministério de Minas e Energia as principais metodologias e parâmetros utilizados no processo de elaboração do PDE, que poderão ser objeto de consulta pública no seu sítio eletrônico, podendo o Ministério de Minas e Energia solicitar alterações. § 3º O cronograma que acompanha a formalização das Diretrizes poderá ser revisado, ouvida a EPE, em caso de alteração dessas Diretrizes para elaboração do PDE ou em caso de necessidade de revisão de metodologias e parâmetros. Art. 11. Para fins de elaboração do PDE, a EPE poderá solicitar dados e informações às instituições vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, incluindo as Agências Reguladoras, assim como ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, aos agentes econômicos detentores de concessão, permissão e autorização de serviços e instalações de fornecimento ou consumo de energia elétrica e aos agentes econômicos sobre o mercado de petróleo e gás natural como produção, oferta, demanda e infraestrutura. § 1º As instituições de que trata o caput, deverão fornecer os dados solicitados pela EPE ou justificar sua indisponibilidade e indicar as medidas necessárias para a disponibilização posterior. § 2º A EPE resguardará o sigilo das informações classificadas e encaminhadas pelas instituições referidas no caput, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e do respectivo regulamento. § 3º A EPE deverá encaminhar para conhecimento e providências do Ministério de Minas e Energia a listagem daquelas instituições que não fornecerem dados e informações à EPE para consecução das atividades de que tratam esta Portaria Normativa. Art. 12. As Diretrizes para a elaboração do PDE devem ser preparadas em articulação com as demais Secretarias do Ministério de Minas e Energia, sob coordenação da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP/MME. § 1º As Diretrizes para a elaboração do PDE deverão guardar alinhamento com os objetivos do Plano Estratégico do Ministério de Minas e Energia. § 2º As Diretrizes para a elaboração do PDE deverão ser divulgadas na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia. Art. 13. A aprovação do PDE, pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, será precedida de Consulta Pública. § 1º As Diretrizes para elaboração do PDE subsequente serão submetidas a Consulta Pública juntamente com o PDE do Ciclo Atual. § 2º As contribuições provenientes serão implementadas, quando couber, a partir do ciclo seguinte ao seu recebimento, podendo ser incluídas nas Diretrizes Anuais ou serem classificadas como Diretrizes Supraciclo, a critério do Ministério de Minas e Energia e da EPE. § 3º O PDE deverá ser publicado no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Para o PDE que estiver em elaboração na data de entrada em vigor desta Portaria Normativa, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria Normativa, desde que não implique no retrabalho ou reinício de atividades já desenvolvidas. Art. 15. A Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP/MME incluirá, a partir do ano ciclo iniciado em 2025, o processo de coordenação da elaboração do PDE no rol de processos cujos riscos são gerenciados no âmbito das políticas e demais instrumentos de gestão de riscos, controles internos e de integridade instituídos no Ministério de Minas e Energia. Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA GM/MME Nº 822, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, na Portaria GM/MME nº 768, de 5 de fevereiro de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000303/2024-45, resolve: Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, minuta do Plano Decenal de Expansão de Energia 2034 - PDE 2034, consoante disposto no art. 1º, inciso IX, e no art. 19, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023. § 1º O Anexo II da minuta do Plano Decenal de Expansão de Energia 2034 - PDE 2034 apresenta a proposta de diretrizes para a elaboração do Plano Decenal de Expansão de Energia 2035 - PDE 2035, que também estarão disponíveis nessa Consulta Pública. § 2º Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, até o dia 10 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRAFechar