DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100081
81
Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 89, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Define
as 
Diretrizes
Gerais
e 
estabelece
a
Governança para elaboração do Plano Decenal de
Expansão de Energia - PDE.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere os arts. 87, parágrafo único, inciso IV, e 174, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 1º, inciso IX, do Anexo I, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de
2023, e o que consta do Processo nº 48360.000063/2023-06, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as Diretrizes Gerais e estabelecida a Governança para
elaboração do Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE.
§ 1º O PDE é um instrumento base de planejamento integrado que tem o
objetivo principal de indicar as perspectivas da expansão do setor de energia para os
diversos energéticos disponíveis, subsidiando a formulação e avaliação de políticas
públicas.
§ 2º A Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá utilizar o PDE como
referência às análises complementares de sensibilidade e de políticas públicas solicitadas
pelo Ministério de Minas e Energia.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Normativa, são adotadas as seguintes
definições:
I - Orientações Gerais: critérios e instruções integrantes deste documento que
deverão ser aplicados na elaboração do PDE em todos os ciclos; e
II
- Diretrizes
para
a Elaboração
do
PDE:
instrumento elaborado
e
encaminhado à EPE pelo Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria Nacional
de Transição Energética e Planejamento - SNTEP/MME, que define os critérios e
condições de contorno, quando aplicável, bem como orientações para a elaboração do
PDE, na forma das seguintes classes de diretrizes:
a) Diretrizes Ordinárias: são as bases para a elaboração do PDE, aplicáveis a
todos os ciclos e formalizadas com a publicação desta Portaria Normativa;
b) Diretrizes Anuais: são as diretrizes necessárias para alinhar a elaboração do
PDE à conjuntura setorial. Essas diretrizes se aplicam ao ciclo em questão e dependem
de formalização por parte do Ministério de Minas e Energia; e
c) Diretrizes Supraciclo: são aquelas a serem implementadas em ciclo
posterior àquele da sua definição e dependem de formalização por parte do Ministério
de Minas e Energia.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DIRETRIZES
Art. 3º O PDE deverá atender aos objetivos das políticas nacionais para o
aproveitamento racional das fontes de energia, conforme disposto no art. 1º da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 4º O PDE será publicado anualmente e terá um horizonte mínimo de
estudo de dez anos.
§ 1º O início da elaboração do PDE se dará no primeiro trimestre de cada ano.
§ 2º Quando da não realização do PDE para um determinado ciclo, sua
justificativa deverá ser publicada no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º Para a elaboração do PDE deverá ser considerado um cenário
indicativo referencial, observadas as seguintes Diretrizes Ordinárias:
I - atender à legislação vigente na data de formalização das diretrizes pelo
Ministério de Minas e Energia de que trata o art. 9º, § 1º;
II - atender a demanda de energia dos consumidores, resguardado o
atendimento à segurança energética, considerados os aspectos socioambientais e
buscando o atendimento à política energética vigente;
III - considerar tecnologias e modelos de negócio com indicação de
viabilidade técnica e econômica no horizonte de estudo;
IV - avaliar, na análise socioambiental, o alinhamento da matriz energética
planejada em coerência com as políticas e os compromissos de ordem climática
assumidos pelo país;
V - considerar, como referência para a taxa de câmbio, a cotação média
referente ao mês de dezembro do ano anterior ao ano de elaboração do PDE;
VI - elaborar cadernos do PDE, contendo informações preliminares, até a
aprovação final do Plano;
VII - apresentar ao menos um cenário econômico de referência, destacando
as incertezas críticas consideradas e as perspectivas para as principais variáveis
macroeconômicas e para o desempenho setorial no horizonte decenal;
VIII - apontar a contribuição setorial no Produto Interno Bruto - PIB do País; e
IX - destacar, ao longo do Plano, movimentos de transição energética para
uma economia de baixo carbono, explorando as vantagens competitivas do Brasil quanto
aos desafios para um processo de descarbonização mais acelerado no horizonte.
§ 1º Quando cabível, o PDE deverá indicar a necessidade de aprimoramentos
legais e regulatórios para a viabilização do que se refere o inciso III do caput deste
artigo.
§ 2º O PDE considerará projeções elaboradas pelos órgãos e entidades
competentes da Administração Pública Federal, quando cabível, conforme diretrizes para
a elaboração do PDE, ouvida a EPE quanto os impactos no cronograma e qualidade dos
resultados esperados.
Art. 6º As Diretrizes Anuais, para a elaboração do PDE, tratarão dos seguintes
temas:
I - economia e demografia;
II - demanda de energia;
III - geração de energia elétrica;
IV - transmissão de energia elétrica;
V - produção de petróleo e gás natural;
VI - abastecimento de derivados de petróleo;
VII - gás natural;
VIII - oferta de biocombustíveis;
IX - eficiência energética e recursos energéticos distribuídos;
X - análise socioambiental;
XI - transição energética; e
XII - consolidação de resultados.
§ 1º As Diretrizes Anuais poderão considerar outros temas, questões
estratégicas, bem como programas e políticas públicas específicas em desenvolvimento,
por meio das análises de sensibilidade de que trata o art. 8º.
§ 2º Nas Diretrizes Anuais deverão constar a forma de cumprimento de
dispositivos legais que contenham indicações explícitas relacionadas à expansão da
matriz energética.
§ 3º A forma de atendimento ao disposto no caput será acordada entre
Ministério de Minas e Energia e EPE.
Art. 7º As Diretrizes Supraciclo para a elaboração do PDE deverão conter o
prazo para a sua implementação.
§
1º As
Diretrizes Supraciclo
poderão
implementar, quando
couber,
aprimoramentos em decorrência das contribuições recebidas nas consultas públicas de
ciclos anteriores.
§ 2º A forma de atendimento ao disposto no caput será acordada entre
Ministério de Minas e Energia e EPE.
Art. 8º Para a elaboração do PDE, o Ministério de Minas e Energia poderá
solicitar análises de sensibilidade para melhor subsidiar as decisões de política
pública.
§ 1º A análise de sensibilidade a que se refere o caput consiste em
avaliações complementares de condições distintas da evolução em relação ao cenário
indicativo referencial.
§ 2º A EPE poderá sugerir análises de sensibilidade adicionais para aprovação
do Ministério de Minas e Energia.
§ 3º Os escopos das análises serão definidos conjuntamente entre o
Ministério de Minas e Energia e a EPE, podendo ser incluídas nas Diretrizes Anuais ou
serem classificadas como Diretrizes de Supraciclo.
§ 4º As análises de sensibilidade poderão ser apresentadas em produtos
complementares e vinculados ao PDE.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 9º O PDE será elaborado pela EPE, sob diretrizes e coordenação do
Ministério de Minas e Energia, conforme disposto no art. 19 do Anexo I do Decreto nº
11.492, de 17 de abril de 2023.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria Nacional de
Transição Energética e Planejamento - SNTEP/MME, estabelecerá a cada ciclo, ouvida a
EPE, as Diretrizes para Elaboração do PDE, compostas pelas Diretrizes Anuais e
Supraciclo que serão encaminhadas até 31 de janeiro do ano de cada ciclo.
§ 2º A formalização das diretrizes à EPE deve incluir a lista de pontos focais
do Ministério de Minas e Energia, a serem consultados e informados sobre as diretrizes
relacionadas à sua área de atuação e o cronograma geral relacionado à elaboração do
Plano.
§ 3º Caso o Ministério de Minas e Energia não formalize as Diretrizes Anuais
e Supraciclo, a EPE deve considerar as diretrizes estabelecidas no ciclo anterior, com o
objetivo de garantir a continuidade das publicações do PDE e dar previsibilidade e
transparência ao processo de elaboração desses Planos.
§ 4º A EPE deverá formalizar ao Ministério de Minas e Energia o acolhimento
das Diretrizes e apresentar o respectivo Plano de Trabalho para cada novo ciclo do PDE,
contemplando, dentre outros, o objeto, as principais atividades, os responsáveis e
respectivos papéis, as metodologias, os mecanismos de comunicação e o cronograma
detalhado de entregas.
§ 5º A formalização do acolhimento das Diretrizes e o envio do respectivo
Plano de Trabalho devem ser realizados em até quarenta e cinco dias após a
formalização das Diretrizes à EPE.
Art. 10. A consolidação das Diretrizes e do Plano de Trabalho serão definidos
conjuntamente entre o Ministério de Minas e Energia e a EPE.
§ 1º A metodologia e os parâmetros para a elaboração do PDE serão
definidos
pela EPE,
considerando
o
desenvolvimento metodológico
vigente,
a
disponibilidade de dados e a compatibilidade com as diretrizes para a elaboração do
PDE.
§ 2º A EPE deverá apresentar ao Ministério de Minas e Energia as principais
metodologias e parâmetros utilizados no processo de elaboração do PDE, que poderão
ser objeto de consulta pública no seu sítio eletrônico, podendo o Ministério de Minas
e Energia solicitar alterações.
§ 3º O cronograma que acompanha a formalização das Diretrizes poderá ser
revisado, ouvida a EPE, em caso de alteração dessas Diretrizes para elaboração do PDE
ou em caso de necessidade de revisão de metodologias e parâmetros.
Art. 11. Para fins de elaboração do PDE, a EPE poderá solicitar dados e
informações às instituições vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, incluindo as
Agências Reguladoras, assim como ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, à
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, aos agentes econômicos
detentores
de concessão,
permissão
e autorização
de
serviços
e instalações de
fornecimento ou consumo de energia elétrica e aos agentes econômicos sobre o
mercado de petróleo e gás natural como produção, oferta, demanda e infraestrutura.
§ 1º As instituições de que trata o caput, deverão fornecer os dados
solicitados pela EPE ou justificar sua indisponibilidade e indicar as medidas necessárias
para a disponibilização posterior.
§ 2º A EPE resguardará o sigilo das informações classificadas e encaminhadas
pelas instituições referidas no caput, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e do respectivo regulamento.
§ 3º A EPE deverá encaminhar para conhecimento e providências do
Ministério de Minas e Energia a listagem daquelas instituições que não fornecerem
dados e informações à EPE para consecução das atividades de que tratam esta Portaria
Normativa.
Art. 12. As Diretrizes para a elaboração do PDE devem ser preparadas em
articulação com as
demais Secretarias do Ministério de Minas
e Energia, sob
coordenação da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
-
SNTEP/MME.
§ 1º As Diretrizes para a elaboração do PDE deverão guardar alinhamento
com os objetivos do Plano Estratégico do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º As Diretrizes para a elaboração do PDE deverão ser divulgadas na página
do Ministério de Minas e Energia na internet, no sítio eletrônico do Ministério de Minas
e Energia.
Art. 13. A aprovação do PDE, pelo Ministro de Estado de Minas e Energia,
será precedida de Consulta Pública.
§ 1º As Diretrizes para elaboração do PDE subsequente serão submetidas a
Consulta Pública juntamente com o PDE do Ciclo Atual.
§ 2º As contribuições provenientes serão implementadas, quando couber, a
partir do ciclo seguinte ao seu recebimento, podendo ser incluídas nas Diretrizes Anuais
ou serem classificadas como Diretrizes Supraciclo, a critério do Ministério de Minas e
Energia e da EPE.
§ 3º O PDE deverá ser publicado no sítio eletrônico do Ministério de Minas
e Energia.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Para o PDE que estiver em elaboração na data de entrada em vigor
desta Portaria Normativa, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria Normativa,
desde que não implique no retrabalho ou reinício de atividades já desenvolvidas.
Art. 15. A Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento -
SNTEP/MME incluirá, a partir do ano ciclo iniciado em 2025, o processo de coordenação
da elaboração do PDE no rol de processos cujos riscos são gerenciados no âmbito das
políticas e demais instrumentos de gestão de riscos, controles internos e de integridade
instituídos no Ministério de Minas e Energia.
Art.
16. Esta
Portaria Normativa
entra em
vigor na
data da
sua
publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA GM/MME Nº 822, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27, inciso II, do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024, na Portaria GM/MME nº 768, de 5 de fevereiro de 2024, e o que
consta do Processo nº 48360.000303/2024-45, resolve:
Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, minuta do Plano Decenal de Expansão
de Energia 2034 - PDE 2034, consoante disposto no art. 1º, inciso IX, e no art. 19, inciso V, do
Anexo I, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023.
§ 1º O Anexo II da minuta do Plano Decenal de Expansão de Energia 2034 - PDE
2034 apresenta a proposta de diretrizes para a elaboração do Plano Decenal de Expansão de
Energia 2035 - PDE 2035, que também estarão disponíveis nessa Consulta Pública.
§ 2º Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do
Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de
Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados
Portais, até o dia 10 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA

                            

Fechar