DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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85
Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.298, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº
48610.224972/2024-11, resolve: declarar habilitada a empresa DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.,
CNPJ
nº 41.080.722/0021-24,
como
distribuição
de combustíveis
líquidos,
exceto
combustíveis de aviação. O início das atividades reguladas pela empresa em questão está
condicionado à apresentação dos demais requisitos previstos na Resolução ANP nº 950, de
5 de outubro de 2023, para a fase de outorga de autorização.
DIOGO VALERIO
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 690, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.227575/2024-00 e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a Edge Comercialização S.A., com registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 19.046.324/0001-99, autorizada a exercer a atividade de
importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - País de origem: Diversos países;
II - Volume autorizado: até 18.974 m³/dia de gás natural liquefeito;
III - Mercado potencial: Companhias distribuidoras, consumidores livres e usinas
termoelétricas;
IV - Transporte: Marítimo; e
V - Locais de entrega no Brasil: diversos terminais na costa brasileira.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements,
ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias,
contados da sua assinatura.
Parágrafo
único.
A
ANP 
poderá
requerer
quaisquer
documentos
complementares que julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios
atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas
para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária
de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII 
- 
Quantidade 
de 
energia
correspondente 
ao 
volume 
de 
GNL
descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a
contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL.
Art. 5º
A autorizada deverá
atender, permanentemente,
os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma liquefeita - GNL.
Art.10 Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 882, de 16 de novembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 2023.
Art.11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 691, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista
o que consta do processo ANP nº 48610.201858/2024-13 e considerando o atendimento às
exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa DRACARES NAVEGAÇÃO E APOIO MARÍTIMO LTDA, cujo
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 07.049.258/0001-21,
autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de biocombustíveis, petróleo e seus
derivados, por meio aquaviário, na navegação de apoio marítimo.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 692, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.218923/2024-40 e considerando o
atendimento às exigências da Resolução ANP nº 971, de 01 de julho de 2024, torna público
o seguinte ato:
Art.1º Fica a Empresa GNLINK Distribuidora de Gás Natural S.A., cujo registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 34.470.844/0002-07, autorizada a
operar a instalação de acondicionamento de GNL no município de Pitanga, Estado do
Paraná, composta por sistema de compressão e liquefação de gás natural com capacidade
máxima de 44.000 Nm3/dia.
Art.2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 698, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta dos processos ANP nº 48610.221546/2024-26 e 48610.204954/2021-71,
e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de
2020, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO cujo
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 02.709.449/0049-01,
autorizada a realizar operações de transbordo entre embarcações (ship-to-ship), na
modalidade atracado (fundeadas
em área abrigada) no Terminal
de Suape, em
Ipojuca/PE.
Art. 2º As operações serão realizadas nas regiões delimitadas pelos polígonos
caracterizados pelas coordenadas geográficas descritas nas tabelas 1 a 8, a seguir:
Tabela 1 - Coordenadas geográficas do PGL 3B
. .PGL 3B
. .Vértice
.Latitude
.Longitude
. .1
.-08:23:40,928
.-034:57:02,396
. .2
.-08:23:31,655
.-034:56:58,403
. .3
.-08:23:33,579
.-034:56:53,898
. .4
.-08:23:42,851
.-034:56:57,890
. .5
.-08:23:40,928
.-034:57:02,396
Tabela 2 - Coordenadas geográficas do PGL 3A
. .PGL 3A
. .Vértice
.Latitude
.Longitude
. .1
.-08:23:51,317
.-034:57:06,683
. .2
.-08:23:42,045
.-034:57:02,691
. .3
.-08:23:43,968
.-034:56:58,186
. .4
.-08:23:53,241
.-034:57:02,178
. .5
.-08:23:51,317
.-034:57:06,683
Tabela 3 - Coordenadas geográficas do PGL 2B
. .PGL 2B
. .Vértice
.Latitude
.Longitude
. .1
.-08:23:57,105
.-034:57:10,778
. .2
.-08:23:47,800
.-034:57:14,693
. .3
.-08:23:45,913
.-034:57:10,171
. .4
.-08:23:55,219
.-034:57:06,256
. .5
.-08°23:57,105
.-034:57:10,778
Tabela 4 - Coordenadas geográficas do PGL 2A
. .PGL 2A
. .Vértice
.Latitude
.Longitude
. .1
.-08:23:59,247
.-034:57:16,433
. .2
.-08:23:49,790
.-034:57:19,963
. .3
.-08:23:48,089
.-034:57:15,367
. .4
.-08:23:57,546
.-034:57:11,838
. .5
.-08:23:59,247
.-034:57:16,433
Tabela 5 - Coordenadas geográficas do CMU
. .CMU
. .Vértice
.Latitude
.Longitude
. .1
.-08:23:55,817
.-034:57:34,263
. .2
.-08:23:46,545
.-034:57:30,271
. .3
.-08:23:48,469
.-034:57:25,765
. .4
.-08:23:57,741
.-034:57:29,758
. .5
.-08:23:55,817
.-034:57:34,263
Tabela 6 - Coordenadas geográficas do CAIS 1
. .CAIS 1
. .Vértice
.Latitude
.Longitude
. .1
.-08:23:30,593
.-034:57:51,262
. .2
.-08:23:34,637
.-034:57:41,980
. .3
.-08:23:39,109
.-034:57:43,945
. .4
.-08:23:35,065
.-034:57:53,227
. .5
.-08:23:30,593
.-034:57:51,262
Tabela 7 - Coordenadas geográficas do CAIS 4
. .CAIS 4
. .Vértice
.Latitude
.Longitude
. .1
.-08:23:17,442
.-034:58:15,819
. .2
.-08:23:14,562
.-034:58:09,236
. .3
.-08:23:23,501
.-034:58:05,293
. .4
.-08:23:26,381
.-034:58:11,876
. .5
.-08:23:17,442
.-034:58:15,819
Tabela 8 - Coordenadas geográficas do CAIS 5
. .CAIS 5
. .Vértice
.Latitude
.Longitude
. .1
.-08:23:06,114
.-034:58:20,094
. .2
.-08:23:13,122
.-034:58:12,807
. .3
.-08:23:16,634
.-034:58:16,212
. .4
.-08:23:09,625
.-034:58:23,499
. .5
.-08:23:06,114
.-034:58:20,094
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Fica revogada a Autorização SIM/ANP n° 793, de 10 de dezembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2021.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN

                            

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