Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100085 85 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.298, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº 48610.224972/2024-11, resolve: declarar habilitada a empresa DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., CNPJ nº 41.080.722/0021-24, como distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação. O início das atividades reguladas pela empresa em questão está condicionado à apresentação dos demais requisitos previstos na Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, para a fase de outorga de autorização. DIOGO VALERIO DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 690, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.227575/2024-00 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a Edge Comercialização S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 19.046.324/0001-99, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: Diversos países; II - Volume autorizado: até 18.974 m³/dia de gás natural liquefeito; III - Mercado potencial: Companhias distribuidoras, consumidores livres e usinas termoelétricas; IV - Transporte: Marítimo; e V - Locais de entrega no Brasil: diversos terminais na costa brasileira. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.10 Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 882, de 16 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 2023. Art.11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 691, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.201858/2024-13 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa DRACARES NAVEGAÇÃO E APOIO MARÍTIMO LTDA, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 07.049.258/0001-21, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, por meio aquaviário, na navegação de apoio marítimo. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 692, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.218923/2024-40 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 971, de 01 de julho de 2024, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a Empresa GNLINK Distribuidora de Gás Natural S.A., cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 34.470.844/0002-07, autorizada a operar a instalação de acondicionamento de GNL no município de Pitanga, Estado do Paraná, composta por sistema de compressão e liquefação de gás natural com capacidade máxima de 44.000 Nm3/dia. Art.2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 698, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta dos processos ANP nº 48610.221546/2024-26 e 48610.204954/2021-71, e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 02.709.449/0049-01, autorizada a realizar operações de transbordo entre embarcações (ship-to-ship), na modalidade atracado (fundeadas em área abrigada) no Terminal de Suape, em Ipojuca/PE. Art. 2º As operações serão realizadas nas regiões delimitadas pelos polígonos caracterizados pelas coordenadas geográficas descritas nas tabelas 1 a 8, a seguir: Tabela 1 - Coordenadas geográficas do PGL 3B . .PGL 3B . .Vértice .Latitude .Longitude . .1 .-08:23:40,928 .-034:57:02,396 . .2 .-08:23:31,655 .-034:56:58,403 . .3 .-08:23:33,579 .-034:56:53,898 . .4 .-08:23:42,851 .-034:56:57,890 . .5 .-08:23:40,928 .-034:57:02,396 Tabela 2 - Coordenadas geográficas do PGL 3A . .PGL 3A . .Vértice .Latitude .Longitude . .1 .-08:23:51,317 .-034:57:06,683 . .2 .-08:23:42,045 .-034:57:02,691 . .3 .-08:23:43,968 .-034:56:58,186 . .4 .-08:23:53,241 .-034:57:02,178 . .5 .-08:23:51,317 .-034:57:06,683 Tabela 3 - Coordenadas geográficas do PGL 2B . .PGL 2B . .Vértice .Latitude .Longitude . .1 .-08:23:57,105 .-034:57:10,778 . .2 .-08:23:47,800 .-034:57:14,693 . .3 .-08:23:45,913 .-034:57:10,171 . .4 .-08:23:55,219 .-034:57:06,256 . .5 .-08°23:57,105 .-034:57:10,778 Tabela 4 - Coordenadas geográficas do PGL 2A . .PGL 2A . .Vértice .Latitude .Longitude . .1 .-08:23:59,247 .-034:57:16,433 . .2 .-08:23:49,790 .-034:57:19,963 . .3 .-08:23:48,089 .-034:57:15,367 . .4 .-08:23:57,546 .-034:57:11,838 . .5 .-08:23:59,247 .-034:57:16,433 Tabela 5 - Coordenadas geográficas do CMU . .CMU . .Vértice .Latitude .Longitude . .1 .-08:23:55,817 .-034:57:34,263 . .2 .-08:23:46,545 .-034:57:30,271 . .3 .-08:23:48,469 .-034:57:25,765 . .4 .-08:23:57,741 .-034:57:29,758 . .5 .-08:23:55,817 .-034:57:34,263 Tabela 6 - Coordenadas geográficas do CAIS 1 . .CAIS 1 . .Vértice .Latitude .Longitude . .1 .-08:23:30,593 .-034:57:51,262 . .2 .-08:23:34,637 .-034:57:41,980 . .3 .-08:23:39,109 .-034:57:43,945 . .4 .-08:23:35,065 .-034:57:53,227 . .5 .-08:23:30,593 .-034:57:51,262 Tabela 7 - Coordenadas geográficas do CAIS 4 . .CAIS 4 . .Vértice .Latitude .Longitude . .1 .-08:23:17,442 .-034:58:15,819 . .2 .-08:23:14,562 .-034:58:09,236 . .3 .-08:23:23,501 .-034:58:05,293 . .4 .-08:23:26,381 .-034:58:11,876 . .5 .-08:23:17,442 .-034:58:15,819 Tabela 8 - Coordenadas geográficas do CAIS 5 . .CAIS 5 . .Vértice .Latitude .Longitude . .1 .-08:23:06,114 .-034:58:20,094 . .2 .-08:23:13,122 .-034:58:12,807 . .3 .-08:23:16,634 .-034:58:16,212 . .4 .-08:23:09,625 .-034:58:23,499 . .5 .-08:23:06,114 .-034:58:20,094 Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 4º Fica revogada a Autorização SIM/ANP n° 793, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2021. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARANFechar