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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100086 86 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 699, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.200644/2022-68 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a NFE POWER DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL LTDA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 797.102/0001-03, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: Diversos Países; II - Volume autorizado: Até 1.723.279 m³ de GNL/ano; III - Mercado potencial: Estados da região Sul, Sudeste, Norte e Centro Oeste; IV - Transporte: Rodoviário; e V - Locais de entrega no Brasil: Base logística em Santa Catarina e Pará, ambos próximos aos Terminais de GNL de empresas do grupo da NFE, localizados em São Francisco do Sul e Barcarena /UF. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter informações detalhadas, para cada operação, dos veículos utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - volume de GNL de cada carregamento e seu equivalente na forma gasosa; III - quantidade de energia correspondente ao volume de cada carregamento; IV - poder calorífico do Gás Natural de cada carregamento; V - quantidade de energia evaporada (boil-off); VI - data de entrega do carregamento na base logística; VII - volume de GNL descarregado de cada carregamento e seu equivalente na forma gasosa; VIII - quantidade de energia corresponde ao volume de cada carregamento descarregado; IX - identificação do veículo transportador; X - preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 700, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante nos processos ANP nº 48610.222080/2024-86 e 48610.208348/2024-77, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a SHELL ENERGY DO BRASIL GAS LTDA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.150.046/0001-97, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia e Argentina; II - Volume autorizado: até 8 milhões de metros cúbicos por dia; III - Mercado potencial: Consumidores livres e companhias distribuidoras de gás canalizados; IV - Transporte: Gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá e Mutum/MS Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 349, de 17 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024. Art. 10 A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art. 11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 701, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista os documentos que constam do processo ANP nº 48610.213400/2024-15 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Sudeste Terminais e Armazéns Gerais Ltda., cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de n° 37.254.150/0001-31, autorizada a operar as instalações do seu Terminal, para a movimentação de produtos regulados pela ANP, de Classes I a III, exceto combustíveis de aviação, localizado no Município de Osasco, Estado de São Paulo, com as instalações listadas a seguir e instalações complementares: a) 33 (trinta e três) Tanques verticais de armazenamento . .TANQUE TAG ATUAL .ALTURA ÚTIL (m) .DIÂMETRO MÉDIO (m) .CAPACIDADE ARQUEADA (m³) .Classe de produtos . .TQ-01 .5,960 .6,594 .205,612 .I a III . .TQ-02 .5,870 .7,404 .255,008 .I a III . .TQ-03 .5,970 .7,997 .302,718 .I a III . .TQ-04 .5,930 .8,001 .301,075 .I a III . .TQ-05 .5,970 .10,390 .509,050 .I a III . .TQ-15 .4,750 .5,301 .104,911 .I a III . .TQ-16 .4,750 .5,303 .105,911 .I a III . .TQ-17 .4,750 .5,296 .104,734 .I a III . .TQ-18 .4,750 .5,303 .104,997 .I a III . .TQ -19 .4,750 .5,300 .104,885 .I a III . .TQ -20 .6,000 .4,606 .100,054 .I a III . .TQ -21 .6,000 .4,609 .100,181 .I a III . .TQ -22 .6,000 .4,605 .100,003 .I a III . .TQ -23 .6,000 .4,607 .100, 063 .I a III . .TQ -24 .6,000 .4,607 .100,098 .I a III . .TQ -25 .6,000 .4,606 .100,028 .I a III . .TQ -26 .6,000 .4,606 .100,026 .I a III . .TQ -27 .6,000 .3,263 .50,208 .I a III . .TQ -28 .6,000 .3,251 .49,856 .I a III . .TQ -29 .6,000 .3,257 .50,014 . I a III . .TQ -30 .6,000 .3,258 .50,052 .I a III . .TQ -31 .6,000 .3,259 .50,078 .I a III . .TQ -32 .6,000 .3,258 .50,055 .I a III . .TQ -36 .4,560 .2,859 .29,728 .I a III . .TQ -37 .4,570 .2,860 .29,856 .I a III . .TQ -38 .4,570 .2,859 .29,722 .I a III . .TQ -39 .4,500 .2,866 .29,727 .I a III . .TQ -40 .4,280 .2,995 .30,181 .I a III . .TQ -41 .4,280 .2,996 .30,201 .I a III . .TQ -42 .4,270 .2,996 .30,141 .I a III . .TQ -43 .4,550 .2,868 .29,781 .I a III . .TQ -44 .4,150 .3,089 .31,330 .I a III . .TQ -45 .4,570 .2,862 .29,765 .I a III b) 3 (três) Tanques horizontais de armazenamento . .Tanque .Comprimento interno (m) .Diâmetro (m) .Capacidade tabelada (m³) .Classe de produtos . .TQ-33 .11,316 .2,229 .41,318 .I a III . .TQ-34 .11,311 .2,229 .41.293 .I a III . .TQ-35 .11,231 .2,225 .40,969 .I a III b) 14 (quatorrze) ilhas de descarga rodoviária e 9 (nove) plataformas rodoviárias de carregamento. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP N°599, de 21/08/2020, publicada no DOU de 24/08/2020. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARANFechar