DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 699, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.200644/2022-68 e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a NFE POWER DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL LTDA, com registro
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 797.102/0001-03, autorizada a
exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes
características:
I - País de origem: Diversos Países;
II - Volume autorizado: Até 1.723.279 m³ de GNL/ano;
III - Mercado potencial: Estados da região Sul, Sudeste, Norte e Centro Oeste;
IV - Transporte: Rodoviário; e
V - Locais de entrega no Brasil: Base logística em Santa Catarina e Pará, ambos
próximos aos Terminais de GNL de empresas do grupo da NFE, localizados em São
Francisco do Sul e Barcarena /UF.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements,
ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias,
contados da sua assinatura.
Parágrafo
único.
A
ANP 
poderá
requerer
quaisquer
documentos
complementares que julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas, para cada operação, dos veículos utilizados no transporte do
produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir
elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - volume de GNL de cada carregamento e seu equivalente na forma
gasosa;
III - quantidade de energia correspondente ao volume de cada carregamento;
IV - poder calorífico do Gás Natural de cada carregamento;
V - quantidade de energia evaporada (boil-off);
VI - data de entrega do carregamento na base logística;
VII - volume de GNL descarregado de cada carregamento e seu equivalente na
forma gasosa;
VIII - quantidade de energia corresponde ao volume de cada carregamento
descarregado;
IX - identificação do veículo transportador;
X - preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a
contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL.
Art. 5º
A autorizada deverá
atender, permanentemente,
os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma liquefeita - GNL.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 700, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante nos processos ANP nº 48610.222080/2024-86 e 48610.208348/2024-77, e
considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Fica a SHELL ENERGY DO BRASIL GAS LTDA, com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.150.046/0001-97, autorizada a exercer a
atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características:
I - País de origem: Bolívia e Argentina;
II - Volume autorizado: até 8 milhões de metros cúbicos por dia;
III - Mercado potencial: Consumidores livres e companhias distribuidoras de gás
canalizados;
IV - Transporte: Gasoduto; e
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá e Mutum/MS
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda
de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados
da sua assinatura.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a
contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
gás natural.
Art. 5º
A autorizada deverá
atender, permanentemente,
os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás
natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 349, de 17 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024.
Art. 10 A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data
de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma gasosa.
Art. 11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 701, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista os documentos que constam do processo ANP nº 48610.213400/2024-15 e
considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de
2015, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Sudeste Terminais e Armazéns Gerais Ltda., cujo registro
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de n° 37.254.150/0001-31, autorizada
a operar as instalações do seu Terminal, para a movimentação de produtos regulados pela
ANP, de Classes I a III, exceto combustíveis de aviação, localizado no Município de Osasco,
Estado de São Paulo, com as instalações listadas a seguir e instalações complementares:
a) 33 (trinta e três) Tanques verticais de armazenamento
. .TANQUE TAG ATUAL
.ALTURA ÚTIL
(m)
.DIÂMETRO MÉDIO
(m)
.CAPACIDADE ARQUEADA
(m³)
.Classe 
de
produtos
. .TQ-01
.5,960
.6,594
.205,612
.I a III
. .TQ-02
.5,870
.7,404
.255,008
.I a III
. .TQ-03
.5,970
.7,997
.302,718
.I a III
. .TQ-04
.5,930
.8,001
.301,075
.I a III
. .TQ-05
.5,970
.10,390
.509,050
.I a III
. .TQ-15
.4,750
.5,301
.104,911
.I a III
. .TQ-16
.4,750
.5,303
.105,911
.I a III
. .TQ-17
.4,750
.5,296
.104,734
.I a III
. .TQ-18
.4,750
.5,303
.104,997
.I a III
. .TQ -19
.4,750
.5,300
.104,885
.I a III
. .TQ -20
.6,000
.4,606
.100,054
.I a III
. .TQ -21
.6,000
.4,609
.100,181
.I a III
. .TQ -22
.6,000
.4,605
.100,003
.I a III
. .TQ -23
.6,000
.4,607
.100, 063
.I a III
. .TQ -24
.6,000
.4,607
.100,098
.I a III
. .TQ -25
.6,000
.4,606
.100,028
.I a III
. .TQ -26
.6,000
.4,606
.100,026
.I a III
. .TQ -27
.6,000
.3,263
.50,208
.I a III
. .TQ -28
.6,000
.3,251
.49,856
.I a III
. .TQ -29
.6,000
.3,257
.50,014
. I a III
. .TQ -30
.6,000
.3,258
.50,052
.I a III
. .TQ -31
.6,000
.3,259
.50,078
.I a III
. .TQ -32
.6,000
.3,258
.50,055
.I a III
. .TQ -36
.4,560
.2,859
.29,728
.I a III
. .TQ -37
.4,570
.2,860
.29,856
.I a III
. .TQ -38
.4,570
.2,859
.29,722
.I a III
. .TQ -39
.4,500
.2,866
.29,727
.I a III
. .TQ -40
.4,280
.2,995
.30,181
.I a III
. .TQ -41
.4,280
.2,996
.30,201
.I a III
. .TQ -42
.4,270
.2,996
.30,141
.I a III
. .TQ -43
.4,550
.2,868
.29,781
.I a III
. .TQ -44
.4,150
.3,089
.31,330
.I a III
. .TQ -45
.4,570
.2,862
.29,765
.I a III
b) 3 (três) Tanques horizontais de armazenamento
. .Tanque
.Comprimento interno
(m)
.Diâmetro
(m)
.Capacidade tabelada
(m³)
.Classe de produtos
. .TQ-33
.11,316
.2,229
.41,318
.I a III
. .TQ-34
.11,311
.2,229
.41.293
.I a III
. .TQ-35
.11,231
.2,225
.40,969
.I a III
b) 14 (quatorrze) ilhas de descarga rodoviária e 9 (nove) plataformas
rodoviárias de carregamento.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP N°599, de 21/08/2020, publicada no
DOU de 24/08/2020.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN

                            

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