DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Meta Global: Promover destinos turísticos e acesso à cultura
. .Unidade Responsável
.Meta Intermediária
.Indicador
.Meta prevista
.Fórmula de cálculo
.Resultado
da
Meta
.Resultado da Meta (%)
. .CG M K / S N P T U R
.Realização
de
Campanhas
Publicitárias.
.Campanhas
realizadas.
.2
.Somatório
de
campanhas
realizadas.
.2
.100,00%
. .CG M K / S N P T U R
.Realização de Eventos
Institucionais.
.Eventos realizados.
.6
.Somatório
de
eventos realizados.
.296
.100,00%
. .Meta Global: Promover e apoiar a comercialização do turismo
. .Unidade Responsável .Meta Intermediária
.Indicador
.Meta prevista
.Fórmula de cálculo
.Resultado
da Meta
.Resultado da Meta (%)
. .CG F E T / S N P T U R
.Análise de propostas de
transferências voluntárias
apresentadas.
.Propostas analisadas.
.70%
.(Número de propostas
analisadas / Número de
propostas apresentadas)
* 100
.100
.100,00%
. .CG F E T / S N P T U R
.Monitorar
as
transferências voluntárias
de promoção do turismo e
eventos turísticos.
.Pareceres emitidos.
.35
.Somatório de pareceres
emitidos.
.35
.100,00%
. .CG F E T / S N P T U R
.Participar/patrocinar
eventos institucionais.
.Ev e n t o s
participados/patrocinados.
.9
.Somatório de eventos
contratados.
.13
.100,00%
. .Meta Global: Regular e qualificar os serviços turísticos
. .Unidade
Responsável
.Meta Intermediária
.Indicador
.Meta
prevista
.Fórmula de cálculo
.Resultado da
Meta
.Resultado da Meta (%)
. .D EQ U A / S N P T U R
.Atender
demandas
referentes
à
qualificação, ao turismo responsável, ao
cadastro e fiscalização de prestadores de
serviços
turísticos
encaminhadas
ao
gabinete do departamento.
.Percentual de
demandas
atendidas.
.85%
.(Somatário
de
processos concluídos /
somatório de processos
recebidos) * 100
.94%
.100,00%
. .CG Q T / S N P T U R
.Qualificar pessoas.
.Quantidade de
pessoas
qualificadas.
.10000
.Somatório de pessoas
que
concluíram
a
qualificação ofertada.
.8455
.84,55%
. .CG S T / S N P T U R
.Atender as
demandas referentes
ao
cadastro, regulação e fiscalização dos
prestadores de serviços turísticos.
.Percentual de
demandas
atendidas.
.100%
.(Somatório
de
demandas atendidas
/
Somatório de demandas
recebidas) * 100
.100%
.100,00%
ANEXO II - RESULTADO DAS METAS GLOBAIS CONSOLIDADO
. .Metas Globais - Resultado Consolidado
. .Indicador
.Meta prevista
.Fórmula de cálculo
.Somatório do percentual
de
alcance
das
metas
intermediárias
vinculadas
a todas as metas globais
.Quantitativo
de
metas
intermediárias
vinculadas
a todas as metas globais
.Resultado
.Resultado
da
Meta
(%)
. .Percentual de alcance das
metas
intermediárias
vinculadas
.80%
.Somatório do percentual de alcance
das metas intermediárias vinculadas
/
Quantitativo
de
metas
intermediárias vinculadas
.4186%
.43
.97%
.100%
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE
R ES O LU Ç ÃO
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 547, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho
de 2023, que divulga procedimentos, documentos,
prazos e informações necessários à instrução dos
pedidos de autorização relacionados ao funcionamento
das administradoras de consórcio de que trata a
Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022.
A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO -
DEORF, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso
VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21
de setembro de 2023, com base no art. 16 da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de
2021, e no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º .....................................................................................................................
XVI - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle
e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do
modelo Sisorf 8.21.20.9; e
XVII - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.1, relativa ao arquivamento,
comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas
ou quotistas." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................................................
XII - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e
a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do
modelo Sisorf 8.21.20.9; e
XIII - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.2, relativa ao arquivamento,
comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas
ou quotistas." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................................................
IV - documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital
social, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos:
a) aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando,
se for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de
autorização;
b) aumento de capital em
situações de descumprimento de limites
operacionais; ou
c) aumento de capital previsto em plano de regularização." (NR)
"Art. 14. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve
ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os
seguintes documentos:
........................................................................................................................." (NR)
"Seção X
Da Autorização para Extinção do Comitê de Auditoria
Art. 14-A. O pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria deve
ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato, com o requerimento na forma
do modelo Sisorf 8.21.10.10." (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
VIII - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação
da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a
prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos e indicação da
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a
prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados
na
Lei
nº
9.613,
de
3
de
março
de
1998;
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e
controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................................................
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e
controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº
398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023:
a) art. 5º, caput, incisos XIII e XIV; e
b) art. 8º, caput, incisos X e XI.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
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