DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
N OT A
1. A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de divulgar os
procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução do pedido de
autorização para extinção do comitê de auditoria, de que trata o art. 16, inciso II, da
Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021.
2. Na oportunidade, além da consolidação normativa prevista no art. 67 do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, foram alterados outros dispositivos com vistas
a simplificar, uniformizar e racionalizar a instrução processual.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no
inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação
vigente, e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em
norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº
10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a
realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe do Deorf
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as datas-limites para remessa de
documentos contábeis relativos às datas-bases de
janeiro e fevereiro de 2025 ao Banco Central do
Brasil 
pelas 
instituições
financeiras 
e 
demais
instituições autorizadas
a funcionar
pelo Banco
Central do Brasil e a forma de apuração do montante
a ser alocado em títulos públicos federais e da base
de cálculo e de recolhimento das contribuições das
instituições associadas
ao Fundo
Garantidor de
Crédito
- 
FGC
e 
ao
Fundo 
Garantidor
do
Cooperativismo de Crédito - FGCoop.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada
em de novembro de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº
11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, 2º-B, § 4º, inciso I, e 6º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.222, de 23
de maio de 2013, 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4º, caput,
inciso II, da Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - as datas-limites para remessa de documentos contábeis relativos às datas-
bases de janeiro e fevereiro de 2025 ao Banco Central do Brasil pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - a forma de apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais
- MATPF e a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições
associadas ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo
de Crédito - FGCoop com base nos documentos de que trata o art. 2º.
Art. 2º Fica facultado às instituições mencionadas no art. 1º remeter ao Banco
Central do Brasil, até o dia 31 de março de 2025, os seguintes documentos contábeis de
que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146,
de 28 de setembro de 2021, relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025:
I - Balancete Patrimonial Analítico;
II - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e
III - Estatística Bancária.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade
prevista no art. 2º devem atualizar os saldos contábeis utilizados para elaboração dos
documentos de remessa referentes às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025, relativos
a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público, de que trata a Resolução BCB nº 74,
de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, que utilizarem a
faculdade prevista no art. 2º devem:
I - na apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MAT P F,
utilizar o Valor de Referência Excedente (VR_Excedente) apurado no último mês para o
qual os documentos de que trata o art. 2º estavam disponíveis; e
II - recolher ao FGC e ao FGCoop o mesmo valor apurado e recolhido no último
mês para o qual os documentos de que trata o art. 2º estavam disponíveis.
Parágrafo único. Quando da remessa dos documentos contábeis de que trata o art.
2º relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025, o valor da complementação ou da
devolução das contribuições ao FGC e ao FGCoop deve ser atualizado com base na taxa Selic.
Art. 5º Fica revogada a Resolução BCB nº 380, de 15 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2024.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Econômica
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 4.180, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO
CORPORATIVA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições previstas no inciso XVII do
art. 94 do Regimento Interno da CGU, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 38, de 16
de dezembro de 2022, e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 14 da Instrução
Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Informar que a unidade sede da Controladoria-Geral da União, CNPJ
26.664.015/0001-48, passa a exercer suas atividades no endereço: Setor de Autarquias Sul,
Quadra 5, Bloco A, Lotes 9 a 10, Edifício MultiBrasil, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70070-050.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA Nº 28 PRODEP, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em ofício na
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º,
da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve instaurar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, registrado no NeoGab nº 08192.216520/2024-10, para
acompanhar o controle de políticas públicas e de instrumentos de fiscalização voltados à
transparência e à impessoalidade na destinação das emendas parlamentares para termos
de colaboração ou de fomentos celebrados sem chamamento público.
FABIANO MENDES ROCHA PELLOSO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA
PORTARIA Nº 149 - 5ª PROURB, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Ordem Urbanística, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso
III da Constituição Federal, artigo 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993, e artigos 11 e 22 da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, do Conselho
Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, são atribuições das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem
Urbanística, entre outras:
II - zelar pela observância do contido na Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), na Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), na
Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), no Plano de Ordenamento Territorial
(PDOT), nos Planos Diretores Locais (PDLs) e nas demais normas relacionadas à ordem
urbanística;
III - zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo, tais como
praças, áreas verdes ou institucionais e demais espaços públicos, promovendo as medidas
judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;
IX - zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam o sistema viário do
Distrito Federal;
X - zelar pelo cumprimento das normas relativas ao mobiliário urbano do
Distrito Federal;
XI - zelar pelo cumprimento das normas relativas às posturas e aos engenhos
publicitários;
XIV - zelar pela legalidade e obediência às exigências das licenças urbanísticas
determinadas por lei;
XVI - fiscalizar as entidades e os órgãos públicos do Distrito Federal
responsáveis pela execução da política pública urbana, habitacional e de regularização
fundiária, no que concerne à atividade-fim relacionada à área de sua atuação;
XX - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de
investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à área de sua
atuação;
XXIV - expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos e privados, com
vista à observância da lei e dos princípios da Administração
Pública, à prevenção de condutas lesivas à ordem jurídica, relativa à área de
sua atuação e à efetividade dos serviços e atividades a ela relacionadas. (NR - incluído
pela Resolução nº 189, de 21 de dezembro de 2014);
CONSIDERANDO que, em reunião realizada entre os membros titulares das
Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística com vistas à escolha e à
distribuição dos temas prioritários destas Promotorias Especializadas, coube à 5ª PROURB,
dentre outras, a incumbência de acompanhar a atuação do Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal - DER/DF no que diz respeito ao licenciamento de engenhos
publicitários nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que, durante o ano de 2022, a Ouvidoria do MPDFT recebeu
uma série de reclamações contra a publicidade em LED no Distrito Federal, nas quais os
denunciantes se insurgiam contra: (i) o excesso de luminosidade, atrapalhando a visão dos
motoristas e colocando em risco a segurança viária; (ii) a proliferação desse tipo de
propaganda às margens das rodovias do Distrito Federal, poluindo a paisagem urbana; e
(iii) a ausência de licitação para exploração de publicidade em área pública;
CONSIDERANDO
que, no
dia
18/10/2022,
esta Promotoria
de
Justiça
Especializada instaurou o Procedimento Administrativo nº 08192.083106/2022-56, com a
finalidade de acompanhar a atuação do Poder Público na fiscalização dos painéis
luminosos instalados às margens de vias e rodovias do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que, no curso do referido procedimento, o Ministério Público
requisitou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF acesso
a alguns processos de licenciamento de engenhos publicitários, tendo então constatado a
inobservância, por parte da autarquia, das disposições contidas nas Leis distritais nº
3.035/2002 e 3.036/2002 (que aprovam os Planos Diretores de Publicidade para as
Regiões Administrativas do Distrito Federal);
CONSIDERANDO que, no dia 15/04/2024, o advogado ANDERSON GOMES
RODRIGUES DE SOUSA, alegando ofensa ao art. 81 do Código de Trânsito Brasileiro1,
ajuizou a ação popular nº 0705543-77.2024.8.07.0018 contra o DER, requerendo a
nulidade dos "contratos firmados entre o DER/DF e as empresas de publicidade
responsáveis pelas placas de LED no âmbito das rodovias de competência do DER/DF"
porque tais equipamentos têm comprometido a segurança viária;
CONSIDERANDO que, no curso da referida ação, o Ministério Público teve
acesso a outros processos de licenciamento, que confirmaram as ilegalidades
praticadas pelo DER na atividade de licenciamento de publicidade, tais como: (i)
inexistência de plano de ocupação aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH; (ii) alijamento da atuação dos órgãos de
proteção ao patrimônio cultural nos casos de publicidade licenciada no conjunto
urbanístico de Brasília; (iii) ausência de processo licitatório; (iv) instalação de publicidade
em rodovias que não a admitem; (v) desvirtuamento do conceito de mobiliário urbano; (vi)
inobservância do espaçamento mínimo de duzentos e cinquenta metros; e, por fim, (vii)
inobservância das vedações e proibições expressamente relacionadas nas Leis distritais nº
3.035/2002 (arts. 58 e 59) e 3.036/2002 (arts. 45 e 46);
CONSIDERANDO que, para regulamentar o licenciamento da propaganda em
LED ao longo das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, o DER
publicou a INSTRUÇÃO Nº 03, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022;
CONSIDERANDO que a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2022/DER estabelece a
quantidade de brilho máximo a ser emitida pelo painel luminoso (art. 9º), impõe
obrigações quanto ao funcionamento e controle de luminosidade dos equipamentos
instalados (arts. 10 e 11), proíbe a exibição de vídeos, animações e efeitos de transição
entre imagens que produza movimento (art. 12, §1º), impõe um tempo mínimo para a
alternância entre os anúncios (art. 12, §2º) e regulamenta a veiculação da mensagem
educativa de trânsito (arts. 13 e 14), tudo para não interferir e nem desviar a atenção dos
condutores dos veículos que transitam pelas rodovias;

                            

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