DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO, todavia, que o DER não disponibiliza à sua equipe de
fiscalização equipamento adequado para a aferição da luminosidade dos
painéis de LED licenciados (circunstância relatada por fiscais da autarquia e admitida pelo
Superintendente de Operações);
CONSIDERANDO que, no dia 27/06/2023, o Superintendente de Operações do
Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF, Sr. Murilo de Melo Santos, participou de
reunião nesta Promotoria Especializada, ocasião em que foi alertado sobre a necessidade
de observar a legislação urbanística do Distrito Federal no desempenho das funções
estabelecidas pela Lei nº 5.795/2016;
CONSIDERANDO que, naquela oportunidade, o Superintendente de Operações
afirmou que se encontrava em curso um procedimento licitatório visando à aquisição de
equipamento que permitiria fiscalizar a luminosidade emitida pelos painéis de LED, o que,
todavia, não ocorreu até a presente data;
CONSIDERANDO que, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2023 (OUTUBRO DE 2023, prorrogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE
10 DE ABRIL DE 2024, prorrogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE
2024, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV, a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH e a Secretaria
de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB recomendaram a
suspensão da emissão de novas autorizações de uso não qualificado e termos de
permissão de uso não qualificado para engenhos publicitários nas regiões administrativas
do Distrito Federal e nas vias administradas pelo Departamento de Estradas e Rodagens
do Distrito Federal estão suspensão desde o dia 17/10/2023 (data da publicação da
primeira portaria no DODF);
CONSIDERANDO, todavia, que o Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal - DER/DF não observou a recomendação contidas nas portarias conjuntas
SEGOV/SEDUH/SEMOB e emitiu inúmeras novas autorizações de uso não qualificado e
termos de permissão de uso não qualificado após outubro de 2023;
CONSIDERANDO que, desde o mês de abril de 2024, a imprensa local começou
a revelar casos em que fiscais do DER denunciavam suas chefias por agirem na defesa de
interesses particulares, desconsiderando "laudos" emitidos pelo corpo fiscal, os quais
apontavam irregularidades nos engenhos publicitários, incluindo questões que poderiam
comprometer a segurança viária (Laudo indica irregularidades em painel de LED próximo
ao aeroporto; Liberação para instalação de painéis de LED nas ruas do DF causa polêmica;
Surgem novas denúncias sobre caso dos painéis de LED instalados nas vias do DF);
CONSIDERANDO que, no último dia 29/10/2024, a imprensa noticiou que dois
fiscais do DER deram voz de prisão ao Diretor de Faixas de Domínio, imputando-lhe a
prática de crime de prevaricação (Os bastidores da confusão entre servidores do DER
sobre painéis de LED; Exclusivo: gravações podem confirmar versão de servidores contra
diretoria do DER);
CONSIDERANDO que, naquela data, ao ser acionada pelos servidores do DER,
a Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF encaminhou o caso à 35ª Delegacia de Polícia,
que tombou o Termo Circunstanciado nº 675/2024 - 13ª DP (Ocorrência Policial nº
4.827/2024 - 35ªDP, ID 15516224);
CONSIDERANDO que o servidor do EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, lotado
no 2º Distrito Rodoviário do DER, protocolou neste MPDFT representação, atribuindo aos
seus superiores hierárquicos a prática de atos ilegais no processo de fiscalização da
publicidade luminosa no Distrito Federal (SEI nº 19.04.3391.0129506/2024-07);
CONSIDERANDO que, após a denúncia dos servidores, o Governador do
Distrito Federal entendeu por bem afastar o Superintendente de Operações e
o Diretor de Faixas de Domínio do DER (GDF troca diretoria do setor de Fiscalização de
Faixa de Domínio do DER, publicação no DODF de 06/11/2024);
CONSIDERANDO que a troca dos dirigentes da Superintendência de Operações
do DER/DF representa uma oportunidade para o Ministério Público atuar de forma mais
resolutiva, lançando mão de importantes instrumentos de atuação extrajudicial, tais como
o termo de ajustamento de conduta e as recomendações,
resolve INSTAURAR O PRESENTE
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
com a finalidade de reunir os elementos de convicção necessários para
embasar a atuação do MPDFT em face das ilegalidades observadas no licenciamento e na
fiscalização de engenhos publicitários instalados nas faixas de domínio do Sistema
Rodoviário do
Distrito Federal, determinando, desde
já, a adoção
das seguintes
providências:
1) publicar a presente portaria, em observância ao estabelecido no art. 2º,
inciso VII da Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT;
2) agendar data para oitiva de EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA e IGOR
CLEYTON FERREIRA DE SOUSA;
3) requisitar ao DER acesso aos seguintes processos: 00113-00009531/2023-02,
00113-00009534/2023-38, 00113-00000375/2024-97, 00113-00007503/2024-23, 00113-
00011086/2018-75 e 00113-00022375/2024-48;
4) após, convocar o Diretor-Presidente, o Superintende de Operações e o
Diretor de Faixas de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal - DER/DF para participarem de reunião com os Promotores de Justiça de
Defesa da OrdemUrbanística do Distrito Federal.
LAIS CERQUEIRA SILVA FIGUEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA N° 1621.2024, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar n° 75, de 20/05/1993, considerando o disposto no art.
2°, § 4°, da Lei n° 13.024/2014, no art. 57 do Ato Conjunto n° 01/2014 PGR/CASMPU, no
art. 16, § 1°, da Resolução CSMPT n° 222/2024, bem como os dados e informações
constantes do PGEA 20.02.0900.0001499/2024-68, resolve:
Art. 1° Determinar, a contar de 8 de novembro de 2024, a recomposição do
acervo de procedimentos redistribuído por força do art. 1° da Portaria PGT n° 1634, de 04
de outubro de 2019, vinculado ao 1° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da
9ª Região, que corresponde a um cargo de Procurador(a) Regional do Trabalho.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria PGT nº 1.728, de
2.10.2017, nos termos do art. 92, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993;
CONSIDERANDO o Regimento Interno da Procuradoria Regional do Trabalho da
15ª Região, que estabelece ser atribuição do Colégio de Procuradores(a) deliberar sobre
questões de interesse de toda a Regional quanto à sua composição, estrutura e
funcionamento, competindo à Procuradora-Chefe propor a fixação das vagas nas
Coordenadorias de 1º e 2º Graus;
CONSIDERANDO a Portaria PGT nº 740, de 5.12.2016, que estabelece ser de
"atribuição da Procuradora-Chefe a edição de atos normativos decorrentes da atualização
e gestão dos ofícios nos limites de cada Procuradoria Regional do Trabalho, devendo a
Procuradoria Geral do Trabalho ser comunicada imediatamente acerca de eventuais
alterações";
CONSIDERANDO a Portaria PGT nº 1.430, de 31.8.2023, que distribuiu 6 (seis)
ofícios de Procurador Regional do Trabalho, criados pela Lei nº 14.561/2023, à Sede da
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região;
CONSIDERANDO a Portaria PGT nº 842, de 7.6.2024, que instalou 1 (um) Ofício
de Procurador Regional do Trabalho na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª
Região;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 181, de 22.10.2024, que promoveu a
Procuradora do Trabalho Dra. Alessandra Rangel Paravidino Andery, titular do 13º Geral da
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, ao cargo de Procuradora Regional do
Trabalho, mantida a lotação nesta Regional e sem período de trânsito, consoante despacho
exarado no bojo do PGEA 20.02.0001.0005324/2024-03 (doc. nº 59309.2024), resolve:
Art. 1º. Constituir, a contar de 10.6.2024, o 38º Ofício Geral da Procuradoria
Regional do Trabalho da 15ª Região, vinculado à Coordenadoria de 2º Grau.
§ 1º. Enquanto não provido por Membro(a) Titular, o 38º Ofício Geral da
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região permanecerá vago, sem acervo
constituído, não incidindo em hipótese de substituição acumulativa de ofícios.
Art. 2º. Renumerar, a contar de 24.10.2024, o 38º Ofício Geral da Procuradoria
Regional do Trabalho da 15ª Região para 13º Ofício Geral da Procuradoria Regional do
Trabalho da 15ª Região, mantendo-se a titularidade e o acervo de feitos deste último.
Art. 3º. Declarar, a contar de 24.10.2024, por motivo de promoção na carreira
do Ministério Público do Trabalho, a vacância do Ofício de Procurador(a) do Trabalho
remanescente da renumeração fixada no artigo anterior.
§ 1º. Enquanto não provido por Membro(a) Titular, o Ofício de Procurador(a)
do Trabalho previsto no caput permanecerá sem acervo constituído, não incidindo em
hipótese de substituição acumulativa de ofícios, mantida à sua vinculação à Coordenadoria
de 2º Grau.
§ 2º. Competirá ao Colégio
de Procuradores(a) deliberar, nos termos
regimentais, sobre a eventual redistribuição do Ofício Vago de Procurador(a) do
Trabalho.
§ 3º. Aprovada a redistribuição do Ofício Vago de Procurador(a) do Trabalho, a
proposta será encaminhada para apreciação definitiva do Procurador-Geral do Trabalho,
conforme rito estabelecido na subseção III do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014.
ALVAMARI CASSILO TEBET
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PORTARIA REDE DE ACESSIBILIDADE Nº 1, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova 
o 
Regimento 
Interno
da 
Rede 
de
Acessibilidade.
A Rede de Acessibilidade, instituída
pelo Termo de Cooperação nº
029.438/2016-0, cujo Extrato do Acordo de Cooperação Técnica foi publicado no Diário
Oficial da União, em 14 de dezembro de 2017, Seção 3, nº 239, considerando as
deliberações da reunião realizada em 16 de agosto de 2024, resolve aprovar o Regimento
Interno, na forma que se segue.
EKATERINI SOFOULIS HADJIRALLIS MORITA
Coordenadora-Geral da Rede de Acessibilidade -
Representante do Tribunal Superior do Trabalho
VALÉRIA CRISTINA GOMES RIBEIRO
Representante do Tribunal de Contas da União
RAISSA SOUZA DA SILVA
Representante do Senado Federal
DIOGO DO YBITI SILVEIRA
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
DULCENIRA MARIA DA SILVA
Representante da Câmara dos Deputados
SIMONE PINHEIRO MACHADO
Representante do Superior Tribunal de Justiça
CARINA LELLIS NICOLL SIMÕES LEITE
Representante do Supremo Tribunal Federal
JÔNATAS BUENO
Representante do Superior Tribunal Militar
VICENTE MORAGAS
Representante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios
CLÁUDIO ELOY
Representante do Tribunal de Justiça do Amazonas
PATRÍCIA IDEHARA
Representante do Tribunal de Justiça do Tocantins
CAROLINA MOUSQUER LIMA
Representante do Justiça Federal no Rio Grande do Sul
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA REDE DE ACESSIBILIDADE
TÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Rede de Acessibilidade é um espaço de discussão e proposição de iniciativas
destinadas a promover a acessibilidade, a inclusão social da pessoa com deficiência, bem
como a mobilização social e governamental para garantir o exercício da cidadania desse
coletivo.
Parágrafo único. É constituída pelas instituições públicas signatárias do acordo de
cooperação técnica - TC nº 029.438/2016-0.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da Rede de Acessibilidade:
I - o respeito às diferenças e dignidade das pessoas com deficiência, e sua autonomia
individual, independência e segurança;
II - a não-discriminação e a promoção da cultura anticapacitista;
III - a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade;
IV - a equidade, com vistas a garantir oportunidades às pessoas com deficiência;
V - o comportamento ético.
Parágrafo único. A Rede de Acessibilidade pauta-se nos princípios dispostos na Convenção
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Decreto nº 6.949/2009, e na Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
Art. 3º São objetivos da Rede de Acessibilidade:
I - estabelecer parcerias, compartilhar boas práticas e experiências, desenvolver estudos,
projetos e ações conjuntas e divulgar informações de interesse comum;
II - contribuir para o aperfeiçoamento de políticas públicas de acessibilidade e inclusão da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

                            

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