DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a Resolução Normativa nº 79, de 23 de maio de 2014, publicada no DOU
em 2 de julho de 2024, seção 1, páginas 268 a 269, e alterações posteriores promovidas
pela Resolução Normativa nº 82, de 22 de julho de 2025, publicada no DOU em 22 de julho
de 2015, seção 1, página 138.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CONFERP.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
PORTARIA CRCCE Nº 168, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º
da Resolução CRC nº 804/2023, de 30 de novembro de 2023, que aprovou o orçamento
para o exercício de 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve:
Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 33.100,00
(trinta e três mil e cem reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento
a Lei 4.320/64:
.
.RUBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.S U P L E M E N T AÇ ÃO
. .6.3.1.3.01.02.001
.COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
.3.500,00
. .6.3.1.3.02.01.031
.MANUT. E CONSERV. DE VEÍCULOS
.4.000,00
. .6.3.1.3.02.03.002
.DIÁRIAS - CONSELHEIROS
.2.600,00
. .6.3.1.4.01.02.002
.DESPESAS COM COBRANÇA
.23.000,00
. .
.TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
.33.100,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente
da anulação parcial das seguintes dotações:
.
.RUBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.A N U L AÇ ÃO
. .6.3.1.3.02.01.030
.MANUT.
CONSERV.
DE
BENS
I M ÓV E I S
.30.500,00
. .6.3.1.3.02.04.003
.PASSAGENS - COLABORADORES
.2.600,00
. .
.TOTAL ANULAÇÃO
.33.100,00
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
DA 16ª REGIÃO
PORTARIA Nº 85, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Nomeia Encarregado Pelo Tratamento de Dados
Pessoais (DPO)
O PRESIDENTE E O DIRETOR SECRETÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS - 16ª REGIÃO - CRECI/SE, no exercício regular de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe confere o art. 17, inciso IX, da Lei nº 6.530 de
12 de maio de 1978 c/c art. 16, inciso XIII, do Decreto nº 81.871 de 29 de junho de
1978; c/c art. 8º, I, do Regimento Interno.
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD") foi sancionada e passa a ser aplicável a partir da sua entrada em
vigência ao CRECI/SE;
CONSIDERANDO que os arts. 23, III e 41 da LGPD exigem que o Controlador
indique um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), resolvem:
Art. 1°- NOMEAR como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
(DPO), TORBEN MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito (a) no CPF/CNPJ
sob o nº. 41.910.841/0001-13, com endereço à Av. Senador Ruy Carneiro, nº 303, sala
1301, Brisamar, João Pessoa / PB - CEP: 58.032-100, sendo, a partir de então, a pessoa
indicada
pelo CRECI/SE
para atuar
como o
canal de
comunicação entre
este
Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD).
Art. 2°- ATRIBUIR como funções ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS (DPO):
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar providências;
II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou
estabelecidas em normas complementares; bem como;
V - Executar outras atividades, conforme normas complementares editadas
pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 3º- ASSEGURAR ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS (DPO):
I - Acesso à alta diretoria;
II - Pronto apoio das unidades administrativas, servidores, colaboradores e
prestadores de serviço no atendimento das solicitações de informações demandadas
para o regular cumprimento de suas atribuições.
Art. 4°- Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ANDRÉ CARDOSO COSTA
Presidente do Conselho
LUIZ HENRIQUE LOPES DE CARVALHO
Diretor Secretário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CREMERN SEI Nº 3, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN,
no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada
em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de
2009,CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de
Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores
máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as
necessidades de despesas em viagens;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU -
Plenário, do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem,
deslocamento e alimentação;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 -
Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº
505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de
30.12.2009;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO as disposições do Acórdão nº
320/2018 - TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União referente ao Processo nº TC
023.523/2017-4, cujo assunto está baseado em Relatório de Auditoria realizada neste
Conselho pela Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex-RN);
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei,
com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos
próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da
União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.175/2017
que regulamenta a matéria; CONSIDERANDO que as relações entre o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Medicina devem pautar-se pela mais ampla colaboração,
levando-se em conta que sua missão institucional exige que atuem efetivamente como um
sistema integrado;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 04 de
novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE
R E P R ES E N T AÇ ÃO :
I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite,
locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem, exceto para os
Municípios que fizerem parte da Região Metropolitana de Natal, aglomeração urbana ou
microrregião, conforme disciplinado na Lei Complementar n. 559/2015, quais sejam, Natal,
Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará Mirim, São José de
Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês,
Goianinha e Bom Jesus.
II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos e
suplentes em sessões plenárias, reuniões da diretoria de caráter deliberativo, e reuniões
das câmaras de julgamento de sindicâncias, limitado a um jeton por período (matutino,
vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 15
(quinze) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido.I Sessão Plenária
Administrativa ou de Julgamento de Processo Ético-Profissional - PEP-2 II- Reunião da
Diretoria- 2,
III-Reunião de Câmara de Julgamentos de Sindicância ou Processo Ético-
Profissional - PEP- 2
§ 1º É condição para o pagamento de jeton referente aos itens "I", "II" e "III"
a apresentação de lista de presença.
§ 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, câmaras de
julgamento de sindicâncias/PEP, quando estas forem realizadas concomitantes com os
períodos de sessões plenárias.
§ 3º Fica limitada em 2 (duas)
a quantidade de jetons por dia,
independentemente do número de reuniões.
§ 4º As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente e Tesoureiro do
Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte.
§ 5º Os conselheiros efetivos e suplentes farão jus ao recebimento de jetons
na hipótese de participação das atividades previstas nos itens I, II e III, do inciso II supra
por meio de videoconferência.
§ 6º Para efeito de pagamento de jeton nas sessões realizadas por
videoconferência, serão
considerados aptos ao
recebimento os
conselheiros que
permanecerem do início ao final da reunião, sob a supervisão do coordenador.
§ 7º A ausência prolongada na reunião por videoconferência, somente será
permitida com autorização expressa do coordenador, podendo acarretar o não pagamento
de jeton.
§ 8º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e
11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o
intervalo compreendido entre 18h e 23h59min.
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para
execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho,
indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e
convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois)
auxílios/mês.
§ 1º As atividades externas realizadas nos municípios que fizerem parte da
Região Metropolitana de Natal, aglomeração urbana ou microrregião, conforme
disciplinado na Lei Complementar nº 559/2015, quais sejam, Natal, Parnamirim, Macaíba,
São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta,
Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus,
serão custeadas através de auxílio de representação.
§ 2º Entende-se como atividades internas/ externas: palestras/aulas de
interesse do Conselho de Medicina, apuração em fiscalização, reuniões de comissão ou
câmara técnica e convidado, audiências presenciais ou por videoconferência, e qualquer
atividade de interesse do Conselho.
§ 3º O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação
de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não
poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de
medicina.
§ 4º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de
representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, assessores, funcionários
e convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta
resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:
I- Para conselheiros regionais efetivos
e suplentes do CREMERN R$
1.141,60(80% do CFM)
II-Para Delegados das Delegacias Regionais, Assessores, Convidados e todos os
Servidores do CREMERN R$ 944,20
Parágrafo único - Os conselheiros efetivos e suplentes, Delegados das
Delegacias Regionais, Assessores, funcionários e convidados, não farão jus à diária quando
o deslocamento do Município de origem ocorrer para os Municípios que fizerem parte da
Região Metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, conforme disciplinado na Lei
Complementar nº 559/2015, quais sejam, Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do
Amarante, Extremoz, Ceará Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera
Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus.
Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)
para o jeton e R$ 570,80 (quinhentos e setenta reais e oitenta centavos) para o auxílio de
representação.
Art. 4º O valor das diárias quando em viagem internacional, seguirá o que foi
determinado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina.
Art. 5º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de
diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e
emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente e
tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, e ciência do
Secretário-Geral.
§ 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a
maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:a) Convite ou
motivação;b) Número do projeto;c) Diretor solicitante;d) Nome do participante, cargo e/ou
função;e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;f) Descrição do(s)
motivo(s) da viagem;g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será
realizado, bem como o horário;h) Período de afastamento;i) Trecho da viagem;j) Despesas
e respectivas quantidades;k) Assinaturas dos ordenadores;l) Quando o passageiro não for
conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, delegado regional ou funcionário
dos Conselhos
de Medicina
o Ato
de Concessão
deverá ser
acompanhado de
justificativa.
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