DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RELATOR: Conselheiro FRANCISCO HÍGINO DA ROCHA MAIA/AC
1 - Processo-COFECI nº 2918/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 2 - Processo-COFECI nº 2919/2021. Recte:
FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 3 -
Processo-COFECI nº 2920/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-
497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 4 - Processo-COFECI nº 2921/2021. Recte: FREMA
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 5 - Processo-
COFECI nº 2922/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497.
Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 6 -
Processo-COFECI nº 2923/2021. Recte: FREMA
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 7 - Processo-
COFECI nº 2924/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497.
Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 8 -
Processo-COFECI nº 2925/2021. Recte: FREMA
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 9 - Processo-
COFECI nº 2926/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497.
Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 10 -
Processo-COFECI nº 2927/2021. Recte: FREMA
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 11 - Processo-
COFECI nº 2928/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497.
Recdo: CRECI 2ª Região/SP.
Brasília-DF, 8 de novembro de 2024
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Fixa os valores das anuidades para o exercício de
2025 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
e as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no
referido diploma legal; resolve:
Art. 1º - Os valores das anuidades referentes ao exercício de 2025 serão
regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução.
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é
obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito,
bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de
março de cada ano, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC)
nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10, ou outra que vier a substituí-la, e do
artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo.
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de
Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de
10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por
cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de
março de 2025:
I - Nível superior: R$ 543,08;
II - Nível médio: R$ 271,53.
§ 2º - Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em
Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no
valor
estabelecido
nos
respectivos
parágrafos
deste
artigo,
obedecendo
à
proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - Quando da inscrição de pessoa física em qualquer Conselho Regional de
Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no
caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício.
DO PARCELAMENTO
Art. 3°- O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto,
vencendo-se, respectivamente, nos dias 07/02/2025, 07/03/2025, 07/04/2025, 07/05/2025,
06/06/2025 e 07/07/2025.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida, conforme os critérios da Resolução/CFF nº
14/24, ou outra que vier a substituí-la;
II - temporária ou definitivamente, inscritos portadores das doenças da lista
elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei Federal
nº 8.213/91 e suas atualizações;
III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na
condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer
atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração
de Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79.
§ 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste
artigo, o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta
médica atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado
o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo
com Resolução/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a
efetiva cura.
Art. 5º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição
de pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado
diretamente a sessão plenária, em obediência aos princípios da eficiência e da
economicidade administrativa.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 6º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma
anuidade, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos
do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10, ou outra que vier a substituí-la, e do artigo 30
da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo.
§ 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2025, seja matriz ou
filial, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano, será cobrada de acordo com as
seguintes classes de capital social, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até
o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto)
dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2025:
. .Fa i x a
.Capital Social
.Valor da anuidade
. .I
.Até R$ 50.000,00
.R$ 754,29
. .II
.Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00
.R$ 1.508,61
. .III
.Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
.R$ 2.262,90
. .IV
.Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00
.R$ 3.017,20
. .V
.Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00
.R$ 3.771,53
. .VI
.Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00
.R$ 4.525,82
. .VII
.Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 6.034,41
§ 2º - O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-
se,
respectivamente, nos
dias 07/02/2025,
07/03/2025, 07/04/2025,
07/05/2025,
06/06/2025 e 07/07/2025.
§ 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de
Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no
caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício.
SEÇÃO II
DA ATIVIDADE BÁSICA
Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade
estabelecida no artigo 6º, § 1º, desta resolução, em razão da sua atividade básica,
conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para
o exercício de 2025 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho
Federal de Farmácia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, após o efetivo
recebimento, no percentual estabelecido na legislação vigente.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão repassar ao Conselho
Federal de Farmácia, também de modo imediato e após o efetivo recebimento, as parcelas
devidas referentes às anuidades, multas e juros no percentual estabelecidos na legislação
vigente.
§ 2º - Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Farmácia
e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades deverão ser encaminhados
ao Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º - Eventuais custos não previstos em acordo ou convênio com o Conselho
Federal de Farmácia, referentes ao envio, lançamento, cobrança ou pagamento das
anuidades, são de responsabilidade exclusiva do respectivo Conselho Regional de
Fa r m á c i a .
§ 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia que disponham de tecnologia que
garanta a segurança da proteção de dados na confecção de boletos bancários, pelo seu
sítio eletrônico oficial, poderão optar pela emissão virtual.
Art. 9º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar, ao Conselho
Federal de Farmácia, as respectivas deliberações juntamente com o extrato de ata de
Plenário.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal
de Farmácia.
Art. 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 756/23, publicada no
Diário Oficial da União de 27/11/2023, Seção 1, p. 211.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão nº 1, de 6 de novembro de 2024, da Comissão de Fiscalização e
Monitoramento do Desmembramento do Crefito-11 e CREFITO-19, publicada no DOU de
08/11/2024, Edição 217, Seção 1, Página 138; onde se lê "Alexânia", leia-se Cocalzinho de
Goiás.
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 127, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre regras para recuperação de crédito.
O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas -
CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a
Profissão de Relações Públicas e dá outras providências;
Considerando o Decreto no 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o
Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de
dezembro de 1967;
Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe
sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de
Relações Públicas e dá outras providências;
Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando o Acórdão TCU 2402/2022 - Plenário;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno
do CONFERP ocorrido no dia 7 de setembro de 2024. resolve:
Art. 1º A cobrança de profissionais inadimplentes se dará:
I - Pela notificação formal da situação de inadimplência e advertência sobre a
necessidade de imediato pagamento, sob pena de serem tomadas medidas coercitivas;
II - Pela utilização de instrumentos administrativos de cobrança, tais como o
protesto e a inscrição na dívida ativa;
III - Pela contratação de serviços de cobrança;
IV - Pela inclusão em cadastros de inadimplentes;
V - Pelo procedimento judicial de execução fiscal, na forma da legislação.
§ 1º fica facultado aos CONRERP toda e qualquer forma de negociação,
inclusive novas formas de parcelamento.
§ 2º O CONFERP expedirá, mensalmente, a tabela com o reajuste dos valores
das anuidades referentes aos exercícios anteriores devidamente atualizadas.
Art. 2º Os CONRERP poderão, sem renunciar ao valor devido, deixar de
cobrar:
I - Administrativamente, os valores definidos como irrisórios;
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação
ou com custo de cobrança superior ao valor devido.
§ 1º Consideram-se irrisórios os débitos de até valores inferiores a 5 (cinco)
vezes o valor da anuidade.
§ 2º Consideram-se irrecuperáveis os valores:
I - em relação aos quais haja decisões judiciais pacificadas em tribunais
superiores;
II - devidos por pessoa jurídica extinta ou baixada no CNPJ;
III - considerados prescritos, na forma da legislação e da jurisprudência
vigentes.
§ 3º Consideram-se de difícil recuperação os valores:
I - na ocorrência de resultados negativos em buscas de bens no curso da
execução fiscal ou em outros processos;
II - quando o(s) único(s) bem(ns), valores e rendas localizado(s) no curso da
execução for(em) impenhorável(eis) por força de lei ou de decisão judicial;
III - aqueles que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos,
sem resultado efetivo das medidas administrativas de cobrança e sem a instauração de
cobrança judicial;
IV - arquivados por decisão judicial há mais de 3 (três) anos; ou
V - quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de
pagamento suficiente para quitação integral das suas dívidas, conforme análise documental
que comprove a situação de hipossuficiência do/a devedor/a.
Art. 3º Os CONRERP não executarão judicialmente, perante a justiça federal,
dívidas com valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado
pelo INPC desde 31/10/2011, na forma do artigo 8º da Lei no 12.514/2011.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - Os artigos 15 a 22 da Resolução Normativa nº 47, de 02 de novembro de
2002, publicada no DOU no dia 18 de dezembro de 2022, seção 1, páginas 116 a 120;
II - a Resolução Normativa nº 59, de 15 de outubro de 2005, publicada no DOU
em 11 de novembro de 2005, seção 1, página 169.
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