DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência
em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do
§ 1º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor
solicitante.
§ 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos
iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de
inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo
de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho
Regional de Medicina do Rio Grande do Norte.
§ 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente
e serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do
Norte.
§ 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá
constar dos seguintes documentos: cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando
da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte
aéreo;II) relatório de participação, conforme anexo III, ou ainda, lista de presença,
certificado de participação, ata ou diploma III) no caso da viagem internacional o relatório
de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de
15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem.
§ 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o
pagamento em relação à próxima viagem.
§ 8º A diária, jeton e
auxílio de representação, quando recebidos
indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina do
Rio Grande do Norte - CREMERN no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data
do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento
da próxima viagem será retido.
Art. 6º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a
50% (cinquenta por cento).
Art. 7º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-
feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a
aceitação da justificativa.
Art. 8º As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter
eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não
configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do
interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais
princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único - É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de
representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea
e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e
Regionais de Medicina.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional
de Medicina do Rio Grande do Norte - CREMERN.
Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções CREMERN nºs. 001/2021, 003/2022 e
008/2023 e as demais disposições em contrário.
Art. 11 Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor a partir do dia 04 de novembro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO
Presidente do Conselho
GIANA DA ESCÓSSIA MELO
Secretária-Geral
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 20ª REGIÃO
PORTARIA Nº 147, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - 20ª REGIÃO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 17 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e do Regimento
Interno (DOU de 02/06/2008);
Considerando o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que estabelece a
Estratégia de Governo Digital e incentiva o uso de canais digitais para otimizar o
atendimento público;
Considerando o art. 2º e o art. 5º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015, que regulamenta o uso do meio eletrônico para a realização do processo
administrativo no âmbito do Poder Executivo federal e a necessidade de modernizar e
centralizar o atendimento do CRQ-20, assegurando acessibilidade e qualidade;
Considerando a importância de diretrizes para ampliar o atendimento digital, e
facilitar o acesso remoto aos serviços; resolve resolve:
Art. 1º - Fica instituído o WhatsApp como canal oficial de atendimento digital
do CRQ-20, com o propósito de facilitar e agilizar a comunicação com profissionais da
Química, empresas e o público em geral.
Parágrafo único - O atendimento inicial será realizado por meio de um chatbot,
um assistente virtual que utiliza inteligência artificial para responder aos usuários. O canal
estará vinculado ao número +55 67 3382 0230 e pode ser acessado diretamente pelo link:
wa.me/6733820230.
Art. 2º - O chatbot do CRQ-20 fornecerá respostas automáticas a perguntas
frequentes, ampliando a capacidade de atendimento simultâneo e diminuindo
a
necessidade de intervenções humanas.
Art. 3º - Os serviços prestados pelo canal de WhatsApp incluem, entre
outros:
I. Esclarecimento automático de dúvidas sobre serviços e procedimentos;
II. Informações sobre registro de profissionais e empresas;
III. Orientações sobre fiscalizações;
IV. Orientações sobre notificações, pendências e regularização.
Art. 4º - O canal de atendimento digital estará disponível de segunda a sexta-
feira, das 07h às 20h, exceto em casos de manutenção ou interrupção por força maior,
fatos que ensejarão comunicados por meio do Boletim Eletrônico de Serviço.
Art. 5º - O canal de atendimento digital servirá como uma biblioteca de
respostas para dúvidas recorrentes dos usuários. Para dúvidas não esclarecidas pelo canal
digital, o usuário deverá buscar atendimento telefônico ou presencial na sede do Conselho,
disponível de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h.
Art. 6º - Toda conversa no chatbot poderá ser auditada pela Ouvidoria ou
servidores designados do CRQ-20, garantindo conformidade com as políticas internas,
qualidade no atendimento, avaliação de eficiência e implementação de melhorias
contínuas.
Art. 7º - O canal de atendimento digital via WhatsApp não substitui os canais
institucionais formais, como o protocolo eletrônico pelo Sistema SEI e o atendimento
presencial.
Parágrafo único - É vedado o uso do canal de atendimento digital do CRQ-20
para o protocolo de petições, requerimentos, documentos, assim como para o envio de
imagens, fotos ou áudios.
Art. 8 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARIO FERREIRA
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