DOE 11/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
75
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº214 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024
concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório; CONSIDERANDO o art. 27, § 12, da Lei 15.927
de 29 de dezembro de 2015, estabelece que o servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para
exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus
para o destino, restando suspenso o cômputo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem;
CONSIDERANDO ainda, a obrigatoriedade de realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados em decorrência da homologação do
Concurso Público de Provas e Títulos, como condição para confirmação no cargo e estabilidade no serviço público. RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer critérios para avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, visando a confirmação no cargo e estabilidade no
serviço público, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art.2º. O estágio probatório objetiva avaliar a adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no
desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo; o equilíbrio emocional; a capacidade de integração; e o cumprimento dos deveres e obrigações
do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
§1º O servidor será considerado estável após cumprido o período de 3 (três) anos de estágio probatório, a contar do início do exercício, e ter sido
considerado apto em avaliação especial de desempenho pela Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório e validada pelo parecer conclu-
sivo da Comissão Central de Avaliação Especial do Estágio Probatório.
§2º Aos servidores em estágio probatório, aplicam-se as seguintes regras:
I - o servidor somente poderá ser avaliado se estiver ocupando cargo para o qual foi nomeado;
II - o servidor em estágio probatório será orientado e acompanhado pela chefia imediata.
§3º Fica assegurada a realização da avaliação, em casos que o servidor, excepcionalmente, necessite ser movimentado, conforme Portaria nº 204/2024,
DOE de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 3º. A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - qualidade do Trabalho;
II - produtividade no Trabalho;
III - iniciativa;
IV - assiduidade;
V - pontualidade;
VI - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos;
VII - capacidade de trabalho em equipe;
VIII - disciplina;
IX - responsabilidade;
X - postura adequada e ilibada no desempenho de suas funções;
XI - bom relacionamento com servidores, gerência e o público externo;
XII - equilíbrio emocional.
§1º Qualidade do trabalho é o critério que avalia o grau de desempenho do trabalho executado, na seguinte graduação: difícil, razoável e fácil, bem
como a forma de realizá-lo, podendo chegar à condição de excepcional desempenho pela inexistência de erros ou incorreções.
§2º Produtividade no trabalho é o critério que avalia o volume de trabalho dentro dos prazos estabelecidos, bem como a capacidade de gerar resultados.
§3º Iniciativa é o critério que avalia a capacidade em apresentar propostas para a equipe, bem como o emprego de esforço e diligência no desem-
penho das atribuições do cargo.
§4º Assiduidade é o critério que avalia a frequência do servidor ao trabalho.
§5º Pontualidade é o critério que avalia a observância do horário de trabalho e o cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado.
§6º Aproveitamento dos recursos e racionalização dos processos é o critério que avalia a melhor utilização dos materiais de trabalho, evitando o
desperdício, visando a melhoria dos fluxos dos processos de trabalho por meio da simplificação, agilidade e otimização dos resultados
§7º. Capacidade do trabalho em equipe é o critério que avalia a habilidade do servidor em trabalhar em conjunto e desenvolver tarefas de maneira
compartilhada e em colaboração com os demais servidores, valorizando o esforço coletivo na busca de resultados comuns.
§8º Disciplina é o critério que avalia o desempenho do servidor no que se refere ao cumprimento dos deveres de cidadão e de servidor público e ao
respeito às leis e às normas em geral aplicadas à Administração Pública.
§9º Responsabilidade é o critério que avalia o servidor, por meio do conhecimento e cumprimento adequado de suas atribuições.
§10. Postura adequada e ilibada no desempenho de suas funções é o critério que avalia o servidor quanto à honestidade e à ética no desempenho das
suas atividades, demonstrando interesse no cumprimento das normas institucionais.
§11. Bom relacionamento com servidores, gerência e o público externo, é o critério que avalia a capacidade do servidor de manter um nível de
comunicação, urbanidade, cortesia e sociabilidade no trato com os demais servidores, bem como com a gerência e o público externo. Entende-se como:
a) Bom nível de comunicação, o estabelecimento de condições de entendimento tanto verbal, quanto escrita com as demais pessoas, usando termos
e expressões adequadas ao ambiente de trabalho, evitando empregar palavras chulas ou de baixo calão;
b) Urbanidade, a adoção de postura comportamental que denote educação e respeito ao ambiente de trabalho, inclusive no que tange aos hábitos
de vestuário e higiene;
c) Cortesia, o trato com os demais servidores e o público em geral com solicitude e simpatia;
d) Sociabilidade, a integração com o ambiente e o grupo com o qual trabalha.
§12. Equilíbrio emocional é o critério que avalia o servidor em sua capacidade de tratar as questões emocionais revelando estabilidade, controlando
as emoções, interagindo com os colegas e contribuindo para a harmonia no ambiente de trabalho.
Art. 4º. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá obedecendo os seguintes ciclos avaliativos de acompanhamento e
supervisão:
I - primeiro ciclo aos 06 (seis) meses;
II - segundo ciclo aos 12 (doze) meses;
III - terceiro ciclo aos 24 (vinte quatro) meses;
IV - quarto ciclo aos 36 (trinta e seis) meses.
§1º. Ao final do triênio a Comissão Central de Avaliação Especial do Estágio Probatório avaliará os processos encaminhados pelas Comissões
Setoriais de Avaliação Especial do Estágio Probatório.
§2º Será considerado apto o servidor que atingir ao final do triênio no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação.
§3º. A porcentagem mínima que trata o §2º, será realizada com base na pontuação obtida em cada ciclo avaliativo de acompanhamento e supervisão,
sendo calculada a sua média.
§4º. Na hipótese de movimentação do servidor entre as unidades organizacionais, por necessidade do serviço, durante o período de avaliação, ela
será procedida pela unidade orgânica de maior tempo no período.
§5º. Os ciclos avaliativos de acompanhamento e supervisão serão realizados na presença do servidor em estágio probatório que preencherá a lacuna
de autoavaliação, conforme Anexo I.
§6º. A autoavaliação não será computada para cálculo da média, sendo considerada apenas a pontuação preenchida pelo gestor imediato.
Art. 5º. A Comissão Central de Avaliação Especial do Estágio Probatório e Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório serão
nomeadas respectivamente pelo Titular da Secretaria da Saúde e pelo Diretor da unidade em que o servidor em estágio probatório se encontra lotado, devendo
ser composta da seguinte maneira:
I - Comissão Central de Avaliação Especial do Estágio Probatório:
a) pelo titular da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas – COGEP da Sesa Central e;
b) três servidores estatutários estáveis da SESA.
II - Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório nas Unidades de Saúde e SESA Central:
a) três servidores estatutários estáveis que exerçam suas atividades na unidade do servidor avaliado.
Art. 6⁰. Compete às comissões e ao setor de Gestão de Pessoas das unidades e da Sesa Central em que o servidor se encontra em exercício:
I - Comissão Central de Avaliação Especial do Estágio Probatório:
a) analisar os pareceres finais emitidos pelas Comissões Setoriais e os documentos necessários para aquisição da estabilidade;
b) emitir o relatório de declaração de estabilidade do servidor para o referido cargo;
c) atuar como última instância na análise de recursos interpostos pelo servidor avaliado e;
d) solicitar diligências consideradas imprescindíveis ao processo avaliativo.
II - Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório:
a) fazer o acompanhamento e supervisão dos ciclos de avaliação, conforme art.4 e Anexo I;
Fechar