Ceará , 12 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3588 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:F4509DF2 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025. DECRETO N° 26/2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 101, de 5 de maio de 2000 – LRF – que prevê, em seu art. 8°, que o Poder Executivo estabelecerá, que até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução da Receita e Despesa Orçamentária no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; DECRETA: Art.1° - Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de ALTO SANTO, Consoante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025. Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste decreto: I - ANEXO I – dispõe sobre a Programação Financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos da Administração Municipal ficam autorizados a utilizar no exercício. II - ANEXO II – dispõe sobre o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração municipal. III - ANEXO III – Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação do Exercício. Art.2° - A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso destinam-se a: I - Assegurar às Secretárias/Fundos Municipais à implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados nos projetos e atividades inerentes a cada unidade gestora; II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não – atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4°, §1° da Lei Complementar n° 101/2000; IV - Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário; V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar n° 101/2000; VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação da Receitas e execução das Despesas primando assim, para o cumprimento das metas previstas e mantendo o equilíbrio Orçamentário da Receita e Despesa pública. Art.3° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo. Art. 4° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas. Art.5° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e às Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas. Art.6°- O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimentos do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar n° 101/2000. Art.7º - Os órgãos e Fundos Especiais do Poder Executivo poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025, na forma constantes dos anexos deste Decreto. § 1º - Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I - As despesas relacionadas com: a) Pessoal e Encargos Sociais; b)Juros e Encargos da Dívida; c)Amortização da Dívida; II)As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município. Art.8º - O pagamento de despesas no exercício de 2025, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro oriundos de exercícios anteriores. Parágrafo Único – Excluem-se do limite disposto no caput às dotações relacionadas no § 1º do Art.7º deste Decreto. Art.9º - Observadas as exclusões do § 1º do Art.7º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e Fundos Especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como pagamento efetivo de cada órgão. Parágrafo Único – A Secretaria de Finanças poderá requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo. Art.10º - O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício. Art11º - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos Órgãos, entidades e Fundos Especiais do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a realização de despesas ou assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com o Cronograma nele estabelecido. Art.12º - A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso aprovadas por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das Receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. Art.13º - A Secretaria de Finanças poderá, por meio de Portaria, ajustar os Anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a)Excesso de arrecadação; b)Créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2025; c)Superávit do exercício anterior d)Realização de operações de crédito. Art.14º - Ao final de cada bimestre, se verificada que a Receita Realizada não comporta a Despesa Liquidada, far-se-á a limitação de empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de Portaria da Secretaria de Finanças do Município. Art.15° - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso da não-realização da Receita, ouFechar