Ceará , 12 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3588 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 CPF Nº 806.541.773-68. PELA CONTRATADA: JOSÉ JUAREZ SOARES FILHO – CPF 168.346.583-00. ARATUBA/CE, 08 DE NOVEMBRO DE 2024. Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:C242AF74 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECISÃO ADMINISTRATIVA Pregão Eletrônico nº 2024.10.04.01 Processo Administrativo n° 2024.10.04.01 - SAÚDE Assunto: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL Impugnantes: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS - HOSPITALARES LTDA O Município de Arneiroz lançou o Pregão Eletrônico nº 2024.10.04.01, com objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ-CE. O edital do referido pregão estabeleceu no LOTE 02 item 1 – EQUIPAMENTO DE ULTRASSOM, que o descritivo do item acaba por mencionar modelo de determinada marca. O edital do referido pregão também estabeleceu no item 4.2 que o prazo de entrega dos itens são de 15 dias, contado da emissão da requisição formalizada pelo contratante, em quantitativo especificado pela contratante. A empresa referida apresentara impugnação ao edital questionando o prazo de entrega e a relação do item informado do Lote 02. Em breve síntese alega prazo exíguo de entrega, e direcionamento de modelo item 1 do Lote 02. É o relatório. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e no termo de referência foram estabelecidas com estrita observância as disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133/21, fixando os termos mínimos necessários para atender o objeto da contratação. O art. 37 da Constituição Federal cuida dos princípios imanentes à atividade estatal da seguinte forma: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Regulamentando o art. 37 da Constituição Federal, em 21 de julho de 1993, prevê os arts. 5 e art. 11, da citada lei federal: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições doDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Art. 11.O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Nota-se que ao prestigiar os princípios da legalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, dentre outros, tem como destino a proteção do interesse público. A licitação não se trata de adquirir qualquer objeto, mas o objeto que venha a atender às necessidades da Administração, pelo menor valor possível - sob pena inclusive de se perder a finalidade principal da contratação. In casu, no edital e seus anexos, especificamente no item 8.2 do Termo de Referência, o fornecedor terá o prazo 15 dias a contar da ordem de compra/serviço. Logo, o eventual licitante vencedor, terá tempo suficiente para organizar sua logística e se adequar a entrega dos produtos, já que o prazo só começa a fluir após ordem de compra. Diante disso, o prazo estipulado no edital não visa limitar a participação dos licitantes ou afrontar os princípios da administração, mas garantir a prestação dos serviços públicos de forma contínua, adequada, eficiente e segura. Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da Ordem de compra pelo fornecedor, para entrega dos produtos, é um prazo razoável e perfeitamente compatível com a natureza do objeto da licitação. Cabe esclarecer, que na elaboração do edital e do termo de referência foi observado a necessidades da Administração, de modo que não cabe a iniciativa privada intervir na conveniência e oportunidade da Administração Pública em suas escolhas fundamentada em suas necessidades. A respeito cabe citar precedente do TJSC: “A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes,a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como umconjunto de deveres e limitações impostas pelopróprio edital.”(Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02) Com relação ao item 1 do lote 02, identificou-se o equívoco no descritivo, pelo que entende assistir razão a recorrente. DA DECISÃO Isto posto, entende POR DAR PARCIAL PROVIMENTO a impugnação apresentada no que se refere o Lote 02, item 1, haja vist ao equívoco na descrição do item, motivo pelo qual será adiado o certame, para que possa ser feita a alteração do Item. Arneiroz/CE, 08 de novembro de 2024.Fechar