DOMCE 12/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3588 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
CPF Nº 806.541.773-68. PELA CONTRATADA: JOSÉ JUAREZ 
SOARES FILHO – CPF 168.346.583-00.  
  
ARATUBA/CE, 08 DE NOVEMBRO DE 2024.  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:C242AF74 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
Pregão Eletrônico nº 2024.10.04.01 
Processo Administrativo n° 2024.10.04.01 - SAÚDE 
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL 
Impugnantes: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 
PARA 
EQUIPAMENTOS 
MÉDICOS 
- 
HOSPITALARES LTDA 
  
O Município de Arneiroz lançou o Pregão Eletrônico nº 
2024.10.04.01, com objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO 
PARA 
UNIDADES 
BÁSICAS 
DE 
SAÚDE 
(UBS) 
DO 
MUNICIPIO DE ARNEIROZ-CE. 
  
O edital do referido pregão estabeleceu no LOTE 02 item 1 – 
EQUIPAMENTO DE ULTRASSOM, que o descritivo do item acaba 
por mencionar modelo de determinada marca. 
  
O edital do referido pregão também estabeleceu no item 4.2 que o 
prazo de entrega dos itens são de 15 dias, contado da emissão da 
requisição formalizada pelo contratante, em quantitativo especificado 
pela contratante. 
  
A empresa referida apresentara impugnação ao edital questionando o 
prazo de entrega e a relação do item informado do Lote 02. 
  
Em breve síntese alega prazo exíguo de entrega, e direcionamento de 
modelo item 1 do Lote 02. 
  
É o relatório. 
  
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO 
  
Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e 
no termo de referência foram estabelecidas com estrita observância as 
disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133/21, fixando os 
termos mínimos necessários para atender o objeto da contratação. 
  
O art. 37 da Constituição Federal cuida dos princípios imanentes à 
atividade estatal da seguinte forma: 
  
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” 
[...] 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica 
indispensáveis 
à 
garantia 
do 
cumprimento 
das 
obrigações.” 
  
Regulamentando o art. 37 da Constituição Federal, em 21 de julho de 
1993, prevê os arts. 5 e art. 11, da citada lei federal: 
  
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim 
como as disposições doDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
  
Art. 11.O processo licitatório tem por objetivos: 
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de 
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no 
que se refere ao ciclo de vida do objeto; 
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a 
justa competição; 
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços 
manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos 
contratos; 
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. 
  
Nota-se que ao prestigiar os princípios da legalidade, igualdade, 
vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, dentre 
outros, tem como destino a proteção do interesse público. 
  
A licitação não se trata de adquirir qualquer objeto, mas o objeto que 
venha a atender às necessidades da Administração, pelo menor valor 
possível - sob pena inclusive de se perder a finalidade principal da 
contratação. 
  
In casu, no edital e seus anexos, especificamente no item 8.2 do 
Termo de Referência, o fornecedor terá o prazo 15 dias a contar da 
ordem de compra/serviço. Logo, o eventual licitante vencedor, terá 
tempo suficiente para organizar sua logística e se adequar a entrega 
dos produtos, já que o prazo só começa a fluir após ordem de compra. 
  
Diante disso, o prazo estipulado no edital não visa limitar a 
participação dos licitantes ou afrontar os princípios da administração, 
mas garantir a prestação dos serviços públicos de forma contínua, 
adequada, eficiente e segura. 
  
Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da Ordem 
de compra pelo fornecedor, para entrega dos produtos, é um prazo 
razoável e perfeitamente compatível com a natureza do objeto da 
licitação. 
  
Cabe esclarecer, que na elaboração do edital e do termo de referência 
foi observado a necessidades da Administração, de modo que não 
cabe a iniciativa privada intervir na conveniência e oportunidade da 
Administração Pública em suas escolhas fundamentada em suas 
necessidades. 
  
A respeito cabe citar precedente do TJSC: 
“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem 
como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que 
é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua 
totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o 
posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo 
edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser 
interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, 
pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da 
própria licitação, a justa competição entre os concorrentes,a isonomia 
não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos 
licitantes, mas também como umconjunto de deveres e limitações 
impostas pelopróprio edital.”(Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 
MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02) 
Com relação ao item 1 do lote 02, identificou-se o equívoco no 
descritivo, pelo que entende assistir razão a recorrente. 
  
DA DECISÃO  
  
Isto posto, entende POR DAR PARCIAL PROVIMENTO a 
impugnação apresentada no que se refere o Lote 02, item 1, haja vist 
ao equívoco na descrição do item, motivo pelo qual será adiado o 
certame, para que possa ser feita a alteração do Item. 
  
Arneiroz/CE, 08 de novembro de 2024. 

                            

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