DOMCE 12/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3588 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 518/2003 – Estatuto dos 
Servidores Municipais de Mauriti traz em seus artigos a previsão da 
realização de processo administrativo disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada 
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investida, como a que 
supostamente temos em tela; 
  
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de 
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada aos envolvidos ampla defesa e contraditório; 
  
RESOLVE DECRETAR: 
Art. 
1º. 
Instauração 
de 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR, nos termos do artigo 174 e seguintes da Lei 
Municipal nº 518/2003, com a finalidade de apurar denúncia proferida 
em desfavor da Servidora Pública Municipal MARIA JOSÉ 
SAMPAIO DE LUCENA, Professora da Rede Municipal de Ensino e 
Direitora da Escola Edson Olegário de Santana-Distrito do Coité. 
§ 1º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por 
comissão composta de 03(três) servidores estáveis, dos quais um 
indicado pelo sindicato dos servidores públicos municipal, designado 
pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 169, 
desta lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser 
ocupante de cargo efetivo superior Oe de mesmo nível, ou ter de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
§ 2º - A comissão terá como secretario, servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge, 
companheiro ou parente dos envolvidos nos fatos a serem apurados, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau. 
§ 4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da administração. 
§ 5º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado. 
§ 6º - O prazo para a conclusão dos trabalhos não excedera 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
§ 7º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a 
entrega do relatório final. 
§ 8º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
  
Art. 2º. Nos termos do Artigo 3, VII, da Lei Complementar nº 
01/2019, deverá a Procuradoria Geral do Município participar de 
atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de 
responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente, e, 
após conclusa, deverão ser os relatórios emitidos pela PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR encaminhados à referida 
procuradoria para verificação das medidas cabíveis junto aos diplomas 
legais vigentes. 
  
Art. 3º. Durante a realização do PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR deverá o servidor ter a sua lotação alterada, de modo 
que não exerça as suas funções de magistério na sala de aula onde se 
encontra matriculado as alunas R.S.L E V. S. M, menores, podendo a 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar tomar outras 
decisões cabíveis, desde que legalmente aparadas. 
  
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 5º. Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO 
DO CEARÁ, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2024. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/ CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:F2DB96A6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL 
PORTARIA 018/2024 
 
PORTARIA Nº 018/2024 
08 de Novembro de 2024 
O Diretor Presidente do Fundo Municipal de Previdência de Milagres 
- Ceará, no uso de suas atribuições legais. 
RESOLVE: 
Artigo 1° - Designar para empreender viagem a serviço do 
PREVIMIL, o Servidor adiante indicado, conforme lei municipal de 
n°. 1.309 de 03 de Maio de 2018: 
Objetivo da Viagem:  
  
1- Participar do 1º Congresso da APEPP de Gestores Públicos e 
Conselheiros, 3º Seminário Interativo de Previdência Pública – 
SIPP e IV Simpósio Nacional de Previdências da ANEPREM, 
realizado na cidade de Garanhuns/PE, nos dias 12, 13 e 14 de 
Novembro de 2024. 
NOME: Francisco Wilton Furtado Alves Filho 
CPF: 055.474.723-52 
CARGO: Diretor Administrativo Financeiro 
DESTINO: Garanhuns/PE PERIODO: 12, 13 e 14 de Novembro de 
2024 
QUANTIDADE: 03 
Diária: R$ 700,00 
TOTAL CONCEDIDO: R$ 2.100,00 
Artigo 2° - Fica a diretoria financeira autorizada a efetuar o crédito 
em conta corrente do favorecido. 
Artigo 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE – SE, COMUNIQUE- SE E CUMPRA-SE. 
  
Milagres - CE, 08 de Novembro de 2024 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:C6A72CDB 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL Nº 1553/2024 
 
LEI Nº 1553/2024 De 29 de Outubro de 2024 
  
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE MILAGRES, ESTADO DO CERÁ, 
PARA O EXERCICÍO DE 2025. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
MILAGRES para o Exercício Financeiro de 2025, compreendendo: 
  
I – O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo; 
seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta e 
indireta. 
  
II – O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades 
e Órgãos a ele vinculados da Administração Pública Municipal direta 
ou indireta, bem como os Fundos instituídos pelo Poder Público. 
  
Art. 2º - A receita total é estimada no valor de R$ 148.024.239,21 
(CENTO E QUARENTA E OITO MILHOES VINTE E QUATRO 
MIL, DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E VINTE E UM 
CENTAVOS). 
  

                            

Fechar