102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº215 | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2024 da vantagem econômica. § 2º A negociação mencionada no § 1º deste artigo deverá resultar na redução dos encargos da administração da Sefaz ou na redução dos benefícios assegurados ao contratado, ou ambos os efeitos. § 3º Em hipótese alguma poderá haver alteração substancial do contrato. Art. 2º A vantagem econômica para a prorrogação ou para a manutenção de contratos de serviços de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra considerar-se-á presumida, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando: I - houver previsão contratual de que os reajustamentos dos preços dos itens envolvendo a folha de salários e insumos de mão de obra serão efetuados com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou em lei, previamente definidos no edital e no contrato; e II - houver previsão contratual de que os reajustamentos dos preços dos itens envolvendo insumos de serviços serão efetuados com base na variação de índices oficiais de preços, específicos ou setoriais, previamente definidos no edital e no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que esteja inserido o objeto contratual. Art. 3º Nos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, a vantagem econômica poderá ser presumida e a pesquisa de preços dispensada para fundamentar a prorrogação ou a decisão sobre a manutenção do contrato de vigência plurianual, quando: I - não forem encontrados preços adjudicados e de atas de registro de preços, publicados no Portal de Compras do Estado, e os constantes nos sistemas oficiais do governo federal, como o painel para consulta de preços e o banco de preços em saúde; II - não forem encontradas contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, se houver; e III - restar demonstrado, mediante manifestação fundamentada da unidade gestora da contratação, que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato. § 1º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 1 (um) ano da data da pesquisa de preços, e em todos os casos deve-se priorizar a utilização dos preços mais recentes. § 2º A manifestação de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser juntada ao respectivo processo de prorrogação. § 3° No caso de contratos de vigência plurianual nos exercícios em que não houver prorrogação contratual, a manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser juntada ao respectivo processo de liquidação e pagamento do contrato, no início do exercício. Art. 4º Quando a vantagem econômica da prorrogação de contratos não puder ser presumida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Portaria, a prorrogação deverá ser precedida da realização de pesquisas de preços na forma estabelecida no art. 29 do Decreto nº 35.322, de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, de 28 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. Em contratos de vigência plurianual, nas circunstâncias tratadas no caput deste artigo, a pesquisa de preços deverá ser realizada no início de cada exercício e juntada ao respectivo processo de liquidação e pagamento do contrato. Art. 5º Para os fins desta Portaria, consideram-se índices oficiais de preços, específicos ou setoriais, adequados para comprovar que a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação dos preços de mercado, dentre outros, aqueles previstos no rol exemplificativo consignado no Anexo Único deste ato normativo. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº397/2024 OBJETO ÍNDICE ESPECÍFICO/SETORIAL Bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI Obras, serviços de engenharia e fornecimento de materiais de construção civil Sistema Nacional de Índices da Construção Civil - SINAPI Serviços de transporte Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Transporte Aluguel de imóvel Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Habitação Fornecimento de alimentos Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Alimentação e bebidas Fornecimento de fardamento Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Vestuário *** *** *** ATO DECLARATÓRIO Nº017/2024 A SUPERVISORA DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO em Aracati, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 26, III, § 4º e § 5º, III da Lei 12.732/97; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal NUAT ARACATI em Aracati, não atendendo a convocação feita pela Supervisora do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 0015/2024 (publicado no D.O.E. de 08 de JULHO de 2024). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado. Nº C.G.F. FIRMA/RAZÃO SOCIAL 001 06.931050-5 ARACATI COMERCIAL DE GLP LTDA Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ,em Aracati, 29 de outubro de 2024. Francisca Íris dos Reis SUPERVISORA DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO *** *** *** ATO DECLARATÓRIO Nº018/2024 A SUPERVISORA DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO em Aracati, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 26, III, § 4º e § 5º, III da Lei 12.732/97; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal NUAT ARACATI em Aracati, não atendendo a convocação feita pela Supervisora do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 0018/2024 (publicado no D.O.E. de 22 de JULHO de 2024). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado. Nº C.G.F. FIRMA/RAZÃO SOCIAL 001 06.714863-8 E VIANA PINTO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ,em Aracati, 29 de outubro de 2024. Francisca Íris dos Reis SUPERVISORA DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO *** *** *** ATO DECLARATÓRIO Nº019/2024 A SUPERVISORA DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO em Aracati, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 26, III, § 4º e § 5º, III da Lei 12.732/97; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal NUAT ARACATI em Aracati, não atendendo a convocação feita pela Supervisora do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 0020/2024 (publicado no D.O.E. de 01 de AGOSTO de 2024). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.Fechar