DOMCE 13/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3589
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Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de
gastos, a serem adotadas pelos órgãos, autarquias e entidades do Poder
Executivo Municipal, independentemente da origem dos recursos
financeiros a serem aplicados:
I - Fica estabelecido que nas repartições públicas municipais sediadas
na prefeitura municipal e nas demais secretarias municipais, nas áreas
que se dedicam ao exercício das atividades administrativas,
funcionarão initerruptamente no horário das 8h às 14 horas (horário
corrido).
a) O h “ ” ã l à
repartições que prestem serviços essenciais e de interesse público, tais
como: Escolas e Postos de Saúde, limpeza urbana, Guarda Municipal,
Hospital Municipal, abastecimento de água e Conselho Tutelar, que
continuarão com seu horário normal de funcionamento.
b) Após o encerramento das atividades laborativa das respectivas
repartições, deverão os servidores providenciar o desligamento de
todos os equipamentos elétricos e eletrônicos utilizados no setor, sob
pena de responsabilidade funcional.
c) Durante o horário de expediente, os servidores deverão atentar para
o uso racional de energia elétrica, telefone e materiais de consumo em
geral.
II – suspender, até 31 de dezembro de 2024:
a) a participação de servidores em treinamento, cursos, congressos,
seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado,
inclusive no exterior, em que implique a necessidade de substituição
do servidor ou gastos públicos, salvo em casos excepcionais;
b) a celebração de aditivos em contratos administrativos que
representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que
impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato
administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da
C ã F l 65 II lí “ ”, da Lei Federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais
requisitos legais exigidos para a revisão contratual;
c) a concessão de licença para tratar de interesses particulares, quando
implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento
de despesas com pessoal;
d) a concessão de licença prêmio;
e) licença por motivo de doença em pessoa da família, será concedida
ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, na condição
de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser
indispensável à assistência pessoal e a dependência, e incompatível
com o exercício do cargo, até 31 de dezembro de 2024;
f) a compra de 1/3 de férias;
g) a concessão de novas gratificações, salvo as expressamente
autorizadas pelo Prefeito Municipal, quando imprescindíveis para o
funcionamento da administração;
h) o afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o Município,
para quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais;
i) a execução e pagamento de horas extras, referentes as competências
de novembro/2024 e dezembro/2024, excetuadas as horas extras
absolutamente necessárias, deverão mediante justificativa por escrito
do Secretário, ser apresentadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal,
que inclusive poderão ser recompensadas mediante banco de horas em
regime de folgas;
j) a concessão de diárias, as quais deverão se limitar somente aos
serviços imprescindíveis e extremamente necessários;
k) nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão,
contratações temporárias, ressalvadas as situações de excepcional
interesse público devidamente justificadas;
Art. 3º Fica todos os Diretores e responsáveis pelos setores e
departamentos a obrigação de reduzir em no mínimo 30% (trinta por
cento) o consumo de energia, e material de expediente.
Art. 4º Fica determinado aos órgãos e entidades que procedam à
revisão imediata do quantitativo de servidores temporários, com vistas
à redução das despesas com pessoal.
Art. 5º A observância e cumprimento das disposições e diretrizes
disciplinadas por este Decreto são da responsabilidade dos
Secretários, Secretários Adjuntos, Dirigentes e assemelhados e
Diretores Administrativo-Financeiro e/ou Ordenadores de Despesas
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão adequar suas
Unidades Administrativas e Controles Internos para o assessoramento
tempestivo quanto ao levantamento, acompanhamento, atendimento e
demonstração dos resultados no âmbito de suas áreas, através de
relatório mensal, que deverá ser encaminhado ao gestor do
órgão/entidade.
Art. 6º As disposições deste Decreto se aplicam também ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Jardim - SAAEJ.
Art. 7º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os
órgãos e entidades do Poder
Executivo, independentemente da origem dos recursos financeiros a
serem aplicados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 11 de novembro de
2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:13A39C31
GABINETE
PORTARIA Nº.1211001/24-GP DE 12 DE NOVEMBRO DE
2024.
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de servidor, e dá
outras providências:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais, que confere o Art. 75, Inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR, a pedido o Sr. Gilson Agostinho Bezerra,
portador da Carteira de Identidade/RG nº 200xxxxxxx690 SSP,
inscrito no CPF sob o nº 027.xxx.xxx-22, ocupante do cargo
comissionado de Coordenador(a) do CRAS II, junto a Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 12 de novembro de 2024.
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