Ceará , 13 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3589 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de gastos, a serem adotadas pelos órgãos, autarquias e entidades do Poder Executivo Municipal, independentemente da origem dos recursos financeiros a serem aplicados: I - Fica estabelecido que nas repartições públicas municipais sediadas na prefeitura municipal e nas demais secretarias municipais, nas áreas que se dedicam ao exercício das atividades administrativas, funcionarão initerruptamente no horário das 8h às 14 horas (horário corrido). a) O h “ ” ã l à repartições que prestem serviços essenciais e de interesse público, tais como: Escolas e Postos de Saúde, limpeza urbana, Guarda Municipal, Hospital Municipal, abastecimento de água e Conselho Tutelar, que continuarão com seu horário normal de funcionamento. b) Após o encerramento das atividades laborativa das respectivas repartições, deverão os servidores providenciar o desligamento de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos utilizados no setor, sob pena de responsabilidade funcional. c) Durante o horário de expediente, os servidores deverão atentar para o uso racional de energia elétrica, telefone e materiais de consumo em geral. II – suspender, até 31 de dezembro de 2024: a) a participação de servidores em treinamento, cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, em que implique a necessidade de substituição do servidor ou gastos públicos, salvo em casos excepcionais; b) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da C ã F l 65 II lí “ ”, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual; c) a concessão de licença para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento de despesas com pessoal; d) a concessão de licença prêmio; e) licença por motivo de doença em pessoa da família, será concedida ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável à assistência pessoal e a dependência, e incompatível com o exercício do cargo, até 31 de dezembro de 2024; f) a compra de 1/3 de férias; g) a concessão de novas gratificações, salvo as expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal, quando imprescindíveis para o funcionamento da administração; h) o afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o Município, para quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais; i) a execução e pagamento de horas extras, referentes as competências de novembro/2024 e dezembro/2024, excetuadas as horas extras absolutamente necessárias, deverão mediante justificativa por escrito do Secretário, ser apresentadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal, que inclusive poderão ser recompensadas mediante banco de horas em regime de folgas; j) a concessão de diárias, as quais deverão se limitar somente aos serviços imprescindíveis e extremamente necessários; k) nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações temporárias, ressalvadas as situações de excepcional interesse público devidamente justificadas; Art. 3º Fica todos os Diretores e responsáveis pelos setores e departamentos a obrigação de reduzir em no mínimo 30% (trinta por cento) o consumo de energia, e material de expediente. Art. 4º Fica determinado aos órgãos e entidades que procedam à revisão imediata do quantitativo de servidores temporários, com vistas à redução das despesas com pessoal. Art. 5º A observância e cumprimento das disposições e diretrizes disciplinadas por este Decreto são da responsabilidade dos Secretários, Secretários Adjuntos, Dirigentes e assemelhados e Diretores Administrativo-Financeiro e/ou Ordenadores de Despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão adequar suas Unidades Administrativas e Controles Internos para o assessoramento tempestivo quanto ao levantamento, acompanhamento, atendimento e demonstração dos resultados no âmbito de suas áreas, através de relatório mensal, que deverá ser encaminhado ao gestor do órgão/entidade. Art. 6º As disposições deste Decreto se aplicam também ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jardim - SAAEJ. Art. 7º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, independentemente da origem dos recursos financeiros a serem aplicados. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 11 de novembro de 2024. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:13A39C31 GABINETE PORTARIA Nº.1211001/24-GP DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de servidor, e dá outras providências: ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, que confere o Art. 75, Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR, a pedido o Sr. Gilson Agostinho Bezerra, portador da Carteira de Identidade/RG nº 200xxxxxxx690 SSP, inscrito no CPF sob o nº 027.xxx.xxx-22, ocupante do cargo comissionado de Coordenador(a) do CRAS II, junto a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 12 de novembro de 2024.Fechar