DOMCE 13/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3589 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de 
gastos, a serem adotadas pelos órgãos, autarquias e entidades do Poder 
Executivo Municipal, independentemente da origem dos recursos 
financeiros a serem aplicados: 
  
I - Fica estabelecido que nas repartições públicas municipais sediadas 
na prefeitura municipal e nas demais secretarias municipais, nas áreas 
que se dedicam ao exercício das atividades administrativas, 
funcionarão initerruptamente no horário das 8h às 14 horas (horário 
corrido). 
  
a) O h                   “     ”               ã       l    à  
repartições que prestem serviços essenciais e de interesse público, tais 
como: Escolas e Postos de Saúde, limpeza urbana, Guarda Municipal, 
Hospital Municipal, abastecimento de água e Conselho Tutelar, que 
continuarão com seu horário normal de funcionamento. 
  
b) Após o encerramento das atividades laborativa das respectivas 
repartições, deverão os servidores providenciar o desligamento de 
todos os equipamentos elétricos e eletrônicos utilizados no setor, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
  
c) Durante o horário de expediente, os servidores deverão atentar para 
o uso racional de energia elétrica, telefone e materiais de consumo em 
geral. 
  
II – suspender, até 31 de dezembro de 2024: 
  
a) a participação de servidores em treinamento, cursos, congressos, 
seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, 
inclusive no exterior, em que implique a necessidade de substituição 
do servidor ou gastos públicos, salvo em casos excepcionais; 
  
b) a celebração de aditivos em contratos administrativos que 
representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que 
impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à 
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato 
administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da 
C         ã  F     l            65         II   lí    “ ”, da Lei Federal 
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais 
requisitos legais exigidos para a revisão contratual; 
  
c) a concessão de licença para tratar de interesses particulares, quando 
implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento 
de despesas com pessoal; 
  
d) a concessão de licença prêmio; 
  
e) licença por motivo de doença em pessoa da família, será concedida 
ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, na condição 
de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser 
indispensável à assistência pessoal e a dependência, e incompatível 
com o exercício do cargo, até 31 de dezembro de 2024; 
  
f) a compra de 1/3 de férias; 
  
g) a concessão de novas gratificações, salvo as expressamente 
autorizadas pelo Prefeito Municipal, quando imprescindíveis para o 
funcionamento da administração; 
  
h) o afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o Município, 
para quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais; 
  
i) a execução e pagamento de horas extras, referentes as competências 
de novembro/2024 e dezembro/2024, excetuadas as horas extras 
absolutamente necessárias, deverão mediante justificativa por escrito 
do Secretário, ser apresentadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal, 
que inclusive poderão ser recompensadas mediante banco de horas em 
regime de folgas; 
  
j) a concessão de diárias, as quais deverão se limitar somente aos 
serviços imprescindíveis e extremamente necessários; 
  
k) nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, 
contratações temporárias, ressalvadas as situações de excepcional 
interesse público devidamente justificadas; 
  
Art. 3º Fica todos os Diretores e responsáveis pelos setores e 
departamentos a obrigação de reduzir em no mínimo 30% (trinta por 
cento) o consumo de energia, e material de expediente. 
  
Art. 4º Fica determinado aos órgãos e entidades que procedam à 
revisão imediata do quantitativo de servidores temporários, com vistas 
à redução das despesas com pessoal. 
  
Art. 5º A observância e cumprimento das disposições e diretrizes 
disciplinadas por este Decreto são da responsabilidade dos 
Secretários, Secretários Adjuntos, Dirigentes e assemelhados e 
Diretores Administrativo-Financeiro e/ou Ordenadores de Despesas 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão adequar suas 
Unidades Administrativas e Controles Internos para o assessoramento 
tempestivo quanto ao levantamento, acompanhamento, atendimento e 
demonstração dos resultados no âmbito de suas áreas, através de 
relatório mensal, que deverá ser encaminhado ao gestor do 
órgão/entidade. 
  
Art. 6º As disposições deste Decreto se aplicam também ao Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto de Jardim - SAAEJ. 
  
Art. 7º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os 
órgãos e entidades do Poder 
  
Executivo, independentemente da origem dos recursos financeiros a 
serem aplicados. 
  
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 11 de novembro de 
2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:13A39C31 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº.1211001/24-GP DE 12 DE NOVEMBRO DE 
2024. 
 
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de servidor, e dá 
outras providências: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais, que confere o Art. 75, Inciso XI, da Lei Orgânica 
Municipal, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. EXONERAR, a pedido o Sr. Gilson Agostinho Bezerra, 
portador da Carteira de Identidade/RG nº 200xxxxxxx690 SSP, 
inscrito no CPF sob o nº 027.xxx.xxx-22, ocupante do cargo 
comissionado de Coordenador(a) do CRAS II, junto a Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho. 
  
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 12 de novembro de 2024. 

                            

Fechar