DOMCE 13/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3589 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
Altera a redação do art. 2º e redação do seu parágrafo 
único e altera o art. 9º da Lei 694/2022 de 29 de 
março de 2022 que dispõe sobre a instituição do 
Regime de Previdência Complementar - RPC do 
Município de Palhano. 
  
“O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-ESTADO DO 
CEARÁ” – Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALHANO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 694/2022 e seu parágrafo 
único, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º - Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no 
art. 1° desta Lei Complementar, poderá ser aplicado ao servidor que 
tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao 
início da vigência do Regime de previdência Complementar instituído 
por esta Lei Complementar. 
Parágrafo único - O servidor municipal referido neste artigo terá o 
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da 
vigência do Regime de previdência Complementar instituído por esta 
Lei Complementar, para exercer sua opção expressa, não o podendo 
mais fazer após esse prazo." 
  
Art. 2º. Altera o art. 9º da Lei 694/2022, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 9º - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão 
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na 
Lei nº 683/2021, com que exceder o limite máximo dos benefícios 
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto 
          XI         37    C         ã  F     l ” 
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou 
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, 
na forma do regulam         l       b   fí     ” 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 11 de 
novembro de 2024. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:76468B59 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO NO 031/2024, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
Declara em situação anormal, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do 
Município afetadas por estiagem – COBRADE: 
14110, e dá outras providências. 
  
Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, 
estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 
82 inciso I, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei 
federal nº 12.340/2010, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes 
pela Lei federal nº 12.983/2014, de 02 de junho de 2014, na Lei 
federal nº 12.608/2012, de 10 de abril de 2012, Decreto federal nº 
10.593/2020, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto federal nº 
7.257/2010, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de 
fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. 
Considerando o Período prolongado de baixa ou nenhuma 
pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua 
reposição. do corrente ano, no município de Piquet Carneiro, 
localizado no território do Sertão Central estado do Ceará, no dia 11 
de novembro de 2024 as 11:01 horas 
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da 
população nas regiões atingidas, para, em regime de cooperação, 
combater e minimizar os efeitos dessas situações de anormalidade; e 
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do 
desastre, consta em Parecer Técnico do coordenador da defesa civil do 
Município, favorável à declaração da situação de anormalidade, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1o. Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
por estiagem – COBRADE: 14110, caracterizada como SITUAÇÃO 
DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo 
desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. 
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de 
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou 
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei 
federal nº 3.365/1941, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de 
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades 
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco 
intensificado de desastre. 
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por 
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das 
edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será 
apoiado pela comunidade. 
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei federal nº 
14.133/2021, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a 
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa 
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços 
públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e 
outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou 
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser 
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de 
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação 
dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada 
com base no disposto no citado inciso. 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
  
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 12 de novembro 
de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:03C164C2 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA Nº 102/2024 

                            

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