DOMCE 13/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3589 
 
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empreitada por preço global: regime de execução em que se contrata a obra ou o serviço por preço certo e total; 
empreitada por preço unitário: regime de execução em que se contrata a obra ou o serviço por preço certo de unidades determinadas; 
execução indireta: a que o órgão contrata com terceiros sob os regimes de empreitada por preço global ou empreitada por preço unitário; 
execução direta: a execução é direta quando a Administração executa o objeto, com utilização dos seus próprios meios;  
ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os 
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas 
apresentadas; 
contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração; 
contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação; 
fiscalização de contratos: é a atividade relacionada à verificação da regularidade da execução do contrato, relativamente à adequação do seu objeto 
às disposições contratuais, prazos e valores pactuados; e, ainda a necessidade de serem aplicadas sanções ou rescisão contratual; 
fiscal do contrato: é o representante da Administração, responsável pela fiscalização dos contratos de forma a garantir que seja cumprido o disposto 
nos respectivos instrumentos e atendidas a legislação e normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública. Servidor que 
preferencialmente deverá ter conhecimento técnico do objeto da contratação, indicado pelo representante da Unidade Solicitante da contratação e 
designado pelo Ordenador de Despesas, atendendo as exigências do art. 67 da lei 8.666/93 e art. 117 da Lei 14.133/2021; 
Art. 2º. A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar procedimentos a serem utilizados na fiscalização de contratos do Poder 
Executivo Municipal, como forma de verificar o cumprimento das disposições contratuais e das ordens complementares emanadas pela 
Administração sobre a execução do instrumento contratual, em todos os seus aspectos, a fim de identificar desvios e adotar ações no sentido de 
corrigi-los ou, quando fora de sua esfera de competência, propô-las à autoridade superior. 
Art. 3º. Esta norma abrange todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo de Barbalha, que possam vir a ser 
responsáveis pela fiscalização de contratos e atas de registro de preços. 
Art. 4°. O gerenciamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da execução do procedimento e do 
objeto contratado, de forma a garantir o perfeito cumprimento das leis e do contrato, devendo ser exercidos por representantes da Administração, 
especialmente designados na forma do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 para os contratos dela decorrentes e art. 117 da Lei 14.133/2021. 
Art. 5º. Os Fiscais Contratos designados pelas Unidades Executoras, Órgãos e Entidades do Município, deverão observar, por ocasião de suas 
atribuições de acompanhamento e fiscalização quanto à execução dos contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal, as determinações 
estabelecidas por esta Instrução Normativa, e os imperativos previstos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em relação aos contratos dela 
decorrentes e da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 e demais legislações pertinentes e vigentes. 
  
CAPÍTULO II  
DA BASE LEGAL  
  
Art.6º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações, e orientações normativas: 
I- Lei nº 8.666/1993; 
II- Lei nº 10.520/2002; 
III- Lei nº 14.133/2021. 
  
CAPÍTULO III  
DOS PROCEDIMENTOS  
  
Art.7º. Todo o contrato administrativo deverá possuir pelo menos 01 (um) Fiscal de Contrato designado. 
Parágrafo único. Para os casos em que o contrato administrativo envolver mais de uma unidade gestora, cada unidade envolvida deverá nomear seu 
respectivo fiscal. 
Art.8º. A designação do gestor e do fiscal do contrato será feita por meio de Portaria pelo Ordenador de Despesas / Chefe do Executivo Municipal, 
no momento da deflagração do processo licitatório ou imediatamente após a assinatura do Contrato, o mesmo deverá conter os dados dos servidores 
indicados, do contrato administrativo que será fiscalizado e publicado no diário oficial do Município. 
Art.9º. Quando houver a necessidade de mudança do Fiscal, a área demandante, via memorando, à autoridade competente a qual o fiscal está 
vinculado, a alteração, visando a expedição de nova Portaria de designação. 
Art.10º. O servidor deverá ser previamente comunicado pela chefia imediata da indicação para exercer as atividades de Fiscal ou de Gestor do 
contrato, devendo este dar ciência via Termo de Aceite, sendo vedada a escusa de gerir ou fiscalizar contratos, conforme modelo (Anexo II) desta 
instrução. 
Art.11º. O servidor designado para fiscalização de contratos deverá ser orientado para o exercício de suas funções, e precisa ter conhecimento de 
suas responsabilidades, atribuições. 
Art.12º. As Unidades Executoras, Órgãos e Entidades do Município, quando da designação do Gestor e do Fiscal, deverão observar se estes 
possuem, preferencialmente, as seguintes qualificações: 
gozar de boa reputação ética-profissional; 
não estar respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; 
não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública. 
não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; 
não haver sido responsabilizado por irregularidades junto aos Tribunais de Contas; 
não tenha participado diretamente da licitação do objeto ou elaboração do edital ou do contrato. 
Art.13º. Para a designação de fiscal de contrato, deve, preferencialmente, ser considerada a formação acadêmica ou técnica do servidor, a 
segregação entre funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de 
forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade. 
Art.14º. É facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que 
justificada a necessidade de assistência especializada. 
  
CAPÍTULO IV  
DAS RESPONSABILIDADES  
  
Art.15º. São responsabilidades do Controle Interno: 
promover a divulgação e implementação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação; 
promover discussões técnicas com as unidades executoras, para definir as rotinas de trabalho do gestor e do fiscal de contratos e respectivos 
procedimentos de gestão e de fiscalização que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão; 

                            

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