DOMCE 13/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3589
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providenciar a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que tiver dúvidas sobre a providência a ser adotada;
produzir relatórios e/ou outros documentos relativos à fiscalização do contrato.
Parágrafo único. O Fiscal do Contrato deverá registrar todas as ocorrências verificadas, sendo que se as medidas extrapolarem suas competências
serão comunicadas ao responsável pela gestão do Contrato, em tempo hábil para a adoção dos procedimentos adequados;
Art.18º. É imprescindível que o Fiscal do Contrato/Ata se certifique sempre da existência de:
prévia emissão da nota de empenho;
assinatura do contrato e de outros instrumentos hábeis;
publicação do extrato do contrato;
verificação das exigências contratuais e legais para início da execução do objeto, tal qual a correta prestação de garantia.
Art.19º. O Fiscal deverá manter cópia dos seguintes documentos:
termo de Referência;
contrato ou ata de registro de preços
aditivos, se for o caso;
correspondências físicas e eletrônicas entre o fiscal e a contratada;
demais documentos que entenderem necessários;
documentos relacionados aos processos de notificação da contratada;
dos Registro das Ocorrências durante a execução do contrato, que deverão constar em termos de abertura e encerramento e com folhas numeradas e
rubricadas pelas partes, os quais devem serem arquivadas.
Art.20º. No caso de afastamento do Fiscal seja por motivo de gozo de férias, licenças e/ou outros benefícios/direitos, deverá ser designado substituto
por portaria indicando o prazo da substituição.
Art.21º. As ações e registros do Fiscal de Contratos não se restringem às exigências contidas nesta Instrução Normativa ou em outras pertinentes,
devendo relacionar em registro próprio todas as ocorrências encontradas na execução do contrato, sempre que for necessário, justificando sempre
suas ações.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art.22º. O fiscal deve desenvolver sua atuação de forma dinâmica, prática e objetiva, visando sempre a boa e regular execução dos contratos.
Art.23º. O Fiscal do Contrato deve anotar em expediente próprio todas ocorrências constatadas na fiscalização do contrato, conforme modelo
(Anexo III) desta instrução, bem como as irregularidades encontradas, se for o caso, as providências que determinou, os incidentes verificados e o
resultado dessas medidas.
§1º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado mensalmente e encaminhado, até 5º dia útil do mês subsequente ao mês de
referência, diretamente para processamento da despesa pública e arquivo em pasta própria, após ciência das ocorrências, adotará providências
cabíveis para regularização.
§2º As decisões e providências que ultrapassarem sua competência e apresentarem risco potencial de prejuízos deverão ser levadas à autoridade
competente.
Art.24º. Das comunicações com a contratada durante a execução do contrato:
qualquer irregularidade deve ser apontada pelo fiscal, o qual entrará em contato com o contratado, ou através de seu preposto, a fim de que o mesmo
solucione a irregularidade apontada. Conforme modelo (Anexo IV) desta instrução;
toda a comunicação realizada deve ser formal, documental e encaminhada, com cópia para o gestor, para que conste em anexo aos autos do processo
administrativo correspondente;
qualquer ação que não esteja sob o alcance do fiscal deve ser levada ao conhecimento da chefia imediata, para adoção das medidas pertinentes.
Art.25º. Toda comunicação realizada pelo fiscal com a Contratada deve ser feita por escrito com comprovação do recebimento.
Parágrafo único. Para que a fiscalização não seja caracterizada como omissa, todas as tratativas, junto à empresa, deverão ser registradas, devendo,
necessariamente, conter todas as reclamações e quaisquer outras informações consideradas relevantes pela fiscalização ou pela contratada, com clara
identificação dos signatários e devidamente assinados, principalmente as providências e recomendações que o fiscal tenha formulado.
Art.26º. As reuniões realizadas com a Contratada deverão ser documentadas, e o fiscal deverá elaborar atas de reunião que deverão conter, no
mínimo, os seguintes elementos: data; nome e assinatura dos participantes; assuntos tratados; decisões; responsáveis pelas providências a serem
tomadas e prazo; conforme modelo (Anexo V) desta instrução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.27º. A correta aplicação desta norma depende do envolvimento de todos os servidores, e principalmente dos gestores a quem cabe a cobrança de
sua aplicabilidade.
Art.28º. A secretaria responsável deverá manter programa de capacitação que possibilite aos servidores o desempenho de suas atividades de forma
que venha a atender ao constante na legislação aplicável a fiscalização de contratos.
Art.29º. Com fundamento no princípio da segregação de funções, como garantia da independência da fiscalização, é fundamental que o agente
fiscalizador não seja ao mesmo tempo executor.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.30º. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, bem como para
manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Art.31º. Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas competentes, que devem ser respeitadas.
Art.32º. O agente administrativo incumbido da função de gestor ou de fiscal de contratos, que atuar de forma lesiva, poderá responder por sua ação,
culposa (negligência, imperícia, imprudência) ou dolosa, nas esferas civil (dever de ressarcir o dano), criminal (caso a conduta seja tipificada como
crime), administrativa (nos termos do estatuto dos Servidores Públicos) e por improbidade administrativa.
Art. 33º. Os Relatórios de Fiscalização de Contratos, constantes do Anexo III, têm natureza mensal para serviços de natureza continuada e por
aquisição no caso de compras e fornecimento.
Parágrafo Único. Os formulários serão utilizados pelos fiscais, que os expedirão em três vias, sendo, uma para arquivo em pasta específica, a
segunda para integrar os processos de despesa pública e a terceira para integrar o processo de licitação.
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