DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 3 LEI N.º 7.152, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre diretrizes de Prevenção da Dengue nas Escolas, da rede pública e privada. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º º Ficam instituídas diretrizes de Prevenção da Dengue nas Escolas, com objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º As escolas da rede pública e privada poderão adotar as seguintes medidas de prevenção de dengue: I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas de prevenção; II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti; III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de planta; IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada; V- realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno; VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúcida os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como Chikungunya, Zika e a febre amarela urbana Art. 3.º O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde, poderá promover capacitações e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações previstas. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#202083#3#205683/> Protocolo 202083 <#E.G.B#202084#3#205684> LEI N.º 7.153, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Amazonas, o Dia do(a) Pecuarista. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do(a) Pecuarista, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de julho, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural <#E.G.B#202084#3#205684/> Protocolo 202084 <#E.G.B#202085#3#205685> LEI N.º 7.154, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher e crime contra a dignidade sexual no esporte. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher e crime contra a dignidade sexual no esporte, no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2.º Fica vedado o repasse de recursos públicos, a título de patrocínio ou apoio, às entidades desportivas que mantenham relação de trabalho com pessoa condenada por crime de violência contra a mulher ou crime contra a dignidade sexual. Parágrafo único. Na hipótese de haver pessoa acusada pelos crimes descritos no caput artigo 2.º desta Lei, ocorrerá a adoção cautelar da suspensão dos repasses de verbas públicas. I - os efeitos da medida cautelar de suspensão do repasse de verba pública cessarão com o afastamento do acusado ou o trânsito em julgado da sentença absolutória. Art. 3.º Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas amadora ou profissional, equipe de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto. Art. 4.º Logo que tiver conhecimento da prática de crime de violência contra a mulher ou de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da entidade desportiva deverão: I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos; II - reportar às autoridades competentes; III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia. Art. 5.º Se a entidade desportiva, que receba verba pública, contratar ou mantiver contratada pessoa condenada pelos crimes dispostos nesta Lei, ocorrerá as seguintes sanções: I - a perda imediata do patrocínio ou apoio público; II - impossibilidade de participar de eventos esportivos realizados com verba pública; III - suspensão do direito de pleitear patrocínio ou apoio público pelo período de um ano após a demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta; IV - após a solicitação de demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta condenado e, havendo a recusa expressa ou tácita por parte da entidade desportiva, devolução integral do valor do contrato em vigor. Art. 6.º Na hipótese em que o agente público não aplicar às entidades desportivas as sanções impostas no artigo 3.º desta Lei, responderá Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Art. 7.º A entidade desportiva que receba qualquer recurso público deverá informar ao órgão competente toda e qualquer contratação de pessoa, informando os dados pessoais e antecedentes criminais. Art. 8.º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente. Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução. Art. 10. Fica revogada a Lei n.º 4.436, de 12 de janeiro de 2017. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer <#E.G.B#202085#3#205685/> Protocolo 202085 <#E.G.B#202086#3#205686> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar