DOEAM 11/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 3
LEI N.º 7.152, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 
DISPÕE sobre diretrizes de Prevenção da Dengue nas 
Escolas, da rede pública e privada.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º º Ficam instituídas diretrizes de Prevenção da Dengue nas 
Escolas, com objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção 
da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da 
comunidade escolar no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As escolas da rede pública e privada poderão adotar as seguintes 
medidas de prevenção de dengue:
I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da 
dengue e as medidas de prevenção;
II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação 
ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros 
do mosquito Aedes Aegypti;
III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de 
recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e 
pratos de vasos de planta;
IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de 
resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
V- realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a 
comunidade escolar e moradores do entorno;
VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e 
artes, que abordem de forma lúcida os cuidados necessários para evitar a 
proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como 
Chikungunya, Zika e a febre amarela urbana
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado de 
Educação e Secretaria de Estado de Saúde, poderá promover capacitações 
e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações 
previstas.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#202083#3#205683/>
Protocolo 202083
<#E.G.B#202084#3#205684>
LEI N.º 7.153, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 
INSTITUI no Calendário Oficial de Eventos e Datas 
Comemorativas do Estado do Amazonas, o Dia do(a) 
Pecuarista.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do(a) Pecuarista, a ser comemorado 
anualmente, no dia 15 de julho, integrando o Calendário Oficial de Eventos 
do Estado do Amazonas
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#202084#3#205684/>
Protocolo 202084
<#E.G.B#202085#3#205685>
LEI N.º 7.154, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 
DISPÕE sobre medidas de combate ao crime de violência 
contra a mulher e crime contra a dignidade sexual no 
esporte.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência 
contra a mulher e crime contra a dignidade sexual no esporte, no âmbito do 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, 
deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis n.º 11.340, de 
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2.º Fica vedado o repasse de recursos públicos, a título de patrocínio 
ou apoio, às entidades desportivas que mantenham relação de trabalho com 
pessoa condenada por crime de violência contra a mulher ou crime contra a 
dignidade sexual.
Parágrafo único. Na hipótese de haver pessoa acusada pelos crimes 
descritos no caput artigo 2.º desta Lei, ocorrerá a adoção cautelar da 
suspensão dos repasses de verbas públicas.
I - os efeitos da medida cautelar de suspensão do repasse de verba 
pública cessarão com o afastamento do acusado ou o trânsito em julgado da 
sentença absolutória.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as 
pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, federações, 
ligas, clubes, associações ou entidades esportivas amadora ou profissional, 
equipe de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da coordenação, 
administração, normatização, apoio e prática do desporto.
Art. 4.º Logo que tiver conhecimento da prática de crime de violência 
contra a mulher ou de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da 
entidade desportiva deverão:
I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de 
afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forma 
direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa 
elucidação dos fatos;
II - reportar às autoridades competentes;
III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.
Art. 5.º Se a entidade desportiva, que receba verba pública, contratar ou 
mantiver contratada pessoa condenada pelos crimes dispostos nesta Lei, 
ocorrerá as seguintes sanções:
I - a perda imediata do patrocínio ou apoio público;
II - impossibilidade de participar de eventos esportivos realizados com 
verba pública;
III - suspensão do direito de pleitear patrocínio ou apoio público pelo 
período de um ano após a demissão ou expulsão do membro, profissional 
ou atleta;
IV - após a solicitação de demissão ou expulsão do membro, profissional 
ou atleta condenado e, havendo a recusa expressa ou tácita por parte da 
entidade desportiva, devolução integral do valor do contrato em vigor.
Art. 6.º Na hipótese em que o agente público não aplicar às entidades 
desportivas as sanções impostas no artigo 3.º desta Lei, responderá 
Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 7.º A entidade desportiva que receba qualquer recurso público 
deverá informar ao órgão competente toda e qualquer contratação de 
pessoa, informando os dados pessoais e antecedentes criminais.
Art. 8.º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual 
competente.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
Art. 10. Fica revogada a Lei n.º 4.436, de 12 de janeiro de 2017.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
<#E.G.B#202085#3#205685/>
Protocolo 202085
<#E.G.B#202086#3#205686>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar