DOEAM 11/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 3
LEI N.º 7.152, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre diretrizes de Prevenção da Dengue nas
Escolas, da rede pública e privada.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º º Ficam instituídas diretrizes de Prevenção da Dengue nas
Escolas, com objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção
da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da
comunidade escolar no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As escolas da rede pública e privada poderão adotar as seguintes
medidas de prevenção de dengue:
I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da
dengue e as medidas de prevenção;
II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação
ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros
do mosquito Aedes Aegypti;
III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de
recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e
pratos de vasos de planta;
IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de
resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
V- realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a
comunidade escolar e moradores do entorno;
VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e
artes, que abordem de forma lúcida os cuidados necessários para evitar a
proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como
Chikungunya, Zika e a febre amarela urbana
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado de
Educação e Secretaria de Estado de Saúde, poderá promover capacitações
e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações
previstas.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#202083#3#205683/>
Protocolo 202083
<#E.G.B#202084#3#205684>
LEI N.º 7.153, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
INSTITUI no Calendário Oficial de Eventos e Datas
Comemorativas do Estado do Amazonas, o Dia do(a)
Pecuarista.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do(a) Pecuarista, a ser comemorado
anualmente, no dia 15 de julho, integrando o Calendário Oficial de Eventos
do Estado do Amazonas
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#202084#3#205684/>
Protocolo 202084
<#E.G.B#202085#3#205685>
LEI N.º 7.154, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre medidas de combate ao crime de violência
contra a mulher e crime contra a dignidade sexual no
esporte.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência
contra a mulher e crime contra a dignidade sexual no esporte, no âmbito do
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista nesta Lei,
deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei n.º
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis n.º 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e n.º 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2.º Fica vedado o repasse de recursos públicos, a título de patrocínio
ou apoio, às entidades desportivas que mantenham relação de trabalho com
pessoa condenada por crime de violência contra a mulher ou crime contra a
dignidade sexual.
Parágrafo único. Na hipótese de haver pessoa acusada pelos crimes
descritos no caput artigo 2.º desta Lei, ocorrerá a adoção cautelar da
suspensão dos repasses de verbas públicas.
I - os efeitos da medida cautelar de suspensão do repasse de verba
pública cessarão com o afastamento do acusado ou o trânsito em julgado da
sentença absolutória.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as
pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, federações,
ligas, clubes, associações ou entidades esportivas amadora ou profissional,
equipe de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da coordenação,
administração, normatização, apoio e prática do desporto.
Art. 4.º Logo que tiver conhecimento da prática de crime de violência
contra a mulher ou de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da
entidade desportiva deverão:
I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de
afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forma
direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa
elucidação dos fatos;
II - reportar às autoridades competentes;
III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.
Art. 5.º Se a entidade desportiva, que receba verba pública, contratar ou
mantiver contratada pessoa condenada pelos crimes dispostos nesta Lei,
ocorrerá as seguintes sanções:
I - a perda imediata do patrocínio ou apoio público;
II - impossibilidade de participar de eventos esportivos realizados com
verba pública;
III - suspensão do direito de pleitear patrocínio ou apoio público pelo
período de um ano após a demissão ou expulsão do membro, profissional
ou atleta;
IV - após a solicitação de demissão ou expulsão do membro, profissional
ou atleta condenado e, havendo a recusa expressa ou tácita por parte da
entidade desportiva, devolução integral do valor do contrato em vigor.
Art. 6.º Na hipótese em que o agente público não aplicar às entidades
desportivas as sanções impostas no artigo 3.º desta Lei, responderá
Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 7.º A entidade desportiva que receba qualquer recurso público
deverá informar ao órgão competente toda e qualquer contratação de
pessoa, informando os dados pessoais e antecedentes criminais.
Art. 8.º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual
competente.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
Art. 10. Fica revogada a Lei n.º 4.436, de 12 de janeiro de 2017.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
<#E.G.B#202085#3#205685/>
Protocolo 202085
<#E.G.B#202086#3#205686>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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