DOEAM 11/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 11 de novembro de 2024
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LEI N.º 7.155, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada
n.º 241, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a
legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado
do Amazonas, e dá outras providências .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 16 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência,
com Síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista - TEA e
meia-entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema,
em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos
educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares . ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
<#E.G.B#202086#4#205686/>
Protocolo 202086
<#E.G.B#202087#4#205687>
LEI N.º 7.156, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
INSTITUI as diretrizes para a Política Estadual de
Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e
Segurança.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de
Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e Segurança no âmbito do
Estado do Amazonas.
Art. 2.º As diretrizes para a Política Estadual, tem por objetivo
estabelecer ações preventivas, visando difundir e compartilhar informações
e conhecimentos a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de
atividades aquáticas nos rios, represas, lagos e outros espelhos d´água, bem
como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.
Art. 3.º Esta Lei possui as seguintes diretrizes:
I - promover a formação de toda a sociedade por meio de atividades
informativas, lúdicas, acerca dos cuidados com piscinas, lagos e rios,
visando à prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos;
II - fornecer instruções acerca das bandeiras de sinalização e como
proceder em caso de algum incidente ou afogamento;
III - conscientizar coletivamente sobre a preservação do meio ambiente
e o comportamento adequado na interação com a água, bem como sobre
os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus
arredores;
IV - divulgar, através de palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais
e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais
adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos;
V - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de
práticas seguras em ambientes aquáticos; e
VI - propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de
prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo, poderão ser
implementadas em parceria entre o Poder Público e instituições privadas
ligadas às atividades aquáticas.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir
seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#202087#4#205687/>
Protocolo 202087
<#E.G.B#202091#4#205691>
LEI N.º 7.157, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre o direito à informação sobre os
serviços disponíveis no Sistema Único de Saúde do
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços
disponibilizados peio SUS no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º É dever do Poder Público garantir que os usuários do sistema
publico de saúde, conheçam todos os serviços prestados e as formas de
acesso, devendo todos os meios disponíveis serem empregados para
atender a este fim.
Art. 3.º O acesso à informação inclui o fomento ao conhecimento acerca
da importância do Sistema Único de Saúde.
Art. 4.º Para atender ao disposto nesta Lei os sítios públicos ligados à
saúde deverão listar os serviços disponibilizados e os locais onde podem
ser encontrados
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#202091#4#205691/>
Protocolo 202091
<#E.G.B#202088#4#205688>
LEI N.º 7.158, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil a ser comemorada anualmente, na segunda semana do
mês de junho.
Parágrafo único. A Semana a qual se refere o caput deverá dar ênfase
ao dia 12 de junho, que é o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.
Art. 2.º A Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil terá como objetivo:
I - contribuir para o fortalecimento das ações locais no enfrentamento ao
trabalho infantil;
II - esclarecer, prevenir, orientar e conscientizar sobre a violação dos
direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes;
III - redução do índice estatístico da exploração do trabalho infantil.
Art. 3.º Para a efetivação do que se refere o artigo 2º, poderão os órgãos
governamentais buscar a colaboração e fazer parcerias com:
I - entidades não governamentais;
II - Fóruns Nacional e Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil;
III - Ministério Público do Trabalho;
IV - Conselhos Tutelares, Direitos Humanos;
V - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Conselho Regional de Serviço Social; VII - Entidades afins.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#202088#4#205688/>
Protocolo 202088
<#E.G.B#202089#4#205689>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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