PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 4 LEI N.º 7.155, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências . FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 16 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência, com Síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista - TEA e meia-entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares . ” (N.R.) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer <#E.G.B#202086#4#205686/> Protocolo 202086 <#E.G.B#202087#4#205687> LEI N.º 7.156, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e Segurança. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e Segurança no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º As diretrizes para a Política Estadual, tem por objetivo estabelecer ações preventivas, visando difundir e compartilhar informações e conhecimentos a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nos rios, represas, lagos e outros espelhos d´água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares. Art. 3.º Esta Lei possui as seguintes diretrizes: I - promover a formação de toda a sociedade por meio de atividades informativas, lúdicas, acerca dos cuidados com piscinas, lagos e rios, visando à prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos; II - fornecer instruções acerca das bandeiras de sinalização e como proceder em caso de algum incidente ou afogamento; III - conscientizar coletivamente sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação com a água, bem como sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores; IV - divulgar, através de palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos; V - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos; e VI - propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo, poderão ser implementadas em parceria entre o Poder Público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir seu fiel cumprimento. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública <#E.G.B#202087#4#205687/> Protocolo 202087 <#E.G.B#202091#4#205691> LEI N.º 7.157, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre o direito à informação sobre os serviços disponíveis no Sistema Único de Saúde do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços disponibilizados peio SUS no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º É dever do Poder Público garantir que os usuários do sistema publico de saúde, conheçam todos os serviços prestados e as formas de acesso, devendo todos os meios disponíveis serem empregados para atender a este fim. Art. 3.º O acesso à informação inclui o fomento ao conhecimento acerca da importância do Sistema Único de Saúde. Art. 4.º Para atender ao disposto nesta Lei os sítios públicos ligados à saúde deverão listar os serviços disponibilizados e os locais onde podem ser encontrados Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#202091#4#205691/> Protocolo 202091 <#E.G.B#202088#4#205688> LEI N.º 7.158, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de junho. Parágrafo único. A Semana a qual se refere o caput deverá dar ênfase ao dia 12 de junho, que é o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil. Art. 2.º A Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil terá como objetivo: I - contribuir para o fortalecimento das ações locais no enfrentamento ao trabalho infantil; II - esclarecer, prevenir, orientar e conscientizar sobre a violação dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes; III - redução do índice estatístico da exploração do trabalho infantil. Art. 3.º Para a efetivação do que se refere o artigo 2º, poderão os órgãos governamentais buscar a colaboração e fazer parcerias com: I - entidades não governamentais; II - Fóruns Nacional e Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil; III - Ministério Público do Trabalho; IV - Conselhos Tutelares, Direitos Humanos; V - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Conselho Regional de Serviço Social; VII - Entidades afins. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#202088#4#205688/> Protocolo 202088 <#E.G.B#202089#4#205689> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar