DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 33 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM em Manaus/Am, 08 de novembro de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#201710#33#205310/> Protocolo 201710 <#E.G.B#201792#33#205392> RESENHA Nº 146/2024 O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZOU para fins de concessão de diárias, conforme o Art. 4º do Decreto nº 26.337; 01.André Luiz Correa Lobato - Assessor, Itacoatiara/ Silves/ Itapiranga-AM, 09 à 14/12/2024, Realizar apoio e assessoria em ação de vistoria técnica de diversos empreendimentos; 02.Raisa Soares dos Santos - Colaboradora, Itacoatiara-AM, 13 à 14/11/2024, Participar das ações de combate à estiagem, além de ações preventivas e educacionais sobre eventos climáticos e ambientais no município; 03.Rosângela Aguiar Costa - Analista Ambiental, Gabriel Monte Paiva e Jairo Henrique Santos Moura - Colaboradores, Itacoatiara-AM, 18 à 19/11/2024, Participar da 3ª Reunião sobre o Plano de Área Portuária de Itacoatiara, em atendimento ao Plano de Ação para Enfrentamento à Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais do IPAAM, com o mutirão ambiental denominado IPAAM Itinerante 2024; 04.Daniel Borges Nava - Analista Ambiental, Novo Airão-AM, 19/11/2024, Realizar ações de combate à estiagem, além de ações preventivas e educacionais sobre eventos climáticos e ambientais, e outros; 05.Raimunda Nonata Moreira Lopes - Analista Ambiental, Careiro-AM, 11 à 12/11/2024, Realizar ações de combate à estiagem, além de ações preventivas e educacionais sobre eventos climáticos e ambientais, e participar do “6º Encontro de Construção do Plano de Ordenamento Turístico de Careiro”; 06.Brenda Lopes de Souza Chacon - Assessor, Ryame Geissler Sampaio - Colaboradora, Tabatinga-AM, 27 à 30/11/2024, Realizar e dar apoio em ação de vistorias e monitoramento de diversos empreendimentos; 07.Raimundo Marcio Carvalho Arirama - Colaborador, Itacoatiara-AM, 13 à 14/11/2024, Transportar equipe técnica do IPAAM; 08.Nilo da Silva Maciel - Colaborador, Careiro-AM, 11 à 12/11/2024, Transportar equipe técnica do IPAAM; Manaus, 11 de novembro de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#201792#33#205392/> Protocolo 201792 <#E.G.B#201794#33#205394> EXTRATO N. º 154/2024-IPAAM ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2021 - IPAAM. PARTES: INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM e AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E AMBIENTAL DO AMAZONAS - AADESAM; O Presente Termo Aditivo tem como objeto somente a prorrogação do prazo de vigência do Projeto Amazonas Legal - 5º Termo Aditivo, do Contrato nº 001/2021, pelo período de 03 (três) meses compreendidos entre 11/11/2024 à 10/02/2025. Que passam a integrar este instrumento como se nele estivessem transcritos. DATA DA ASSINATURA: 11/11/2024; PROCESSO Nº. 021350/2024-42-IPAAM; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas oriundas da execução do presente termo aditivo de prazo continuam oriundas da dotação orçamentária prevista no contrato principal Nº 001/2021. Publique-se no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Manaus, 11 de novembro de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#201794#33#205394/> Protocolo 201794 <#E.G.B#201801#33#205401> DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1666/2024 PROCESSO: 01.01.030201.002850/2022-13 - IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE APAT INTERESSADO: AIRES DOS SANTOS PAES 1. APROVO as conclusões do DESPACHO/IPAAM/DJ/PMA N° 1595/2024, lavra do Assessor, David de Souza Brandão Junior, tendo em vista os seus argumentos jurídicos e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864. 2. DEFIRO a Autorização Prévia do Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, localizado no Munícipio de Urucará/AM, ante os argumentos apresentados, e informo que em caso de emissão de licenças ambientais futuras para a finalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devem ser submetidas à SEMA para análise. 3. ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à Gerência Competente, para adoção das providências que se fizerem necessárias quanto ao prosseguimento do licenciamento ambiental, se atendidos todos os requisitos técnicos. Evidenciamos que o presente processo aguarda resposta conclusiva da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios-SECT referente a documentação fundiária. Oportunamente, em caso de resposta negativa acerca da análise fundiária, que retornem os autos a esta especializada para SUSPENSÃO do processo. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM em Manaus/Am, 11 de novembro de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#201801#33#205401/> Protocolo 201801 <#E.G.B#201810#33#205410> DECISÃO/IPAAM/P Nº 1587/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.015358/2024-70 - IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 739/2023-GEFA INTERESSADO (A): LEONARDO MARTINS DEMARCO 1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 1513/2024, lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/ AM nº 14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. MANTENHO o Auto de Infração Nº 739/2023 - GEFA na sua integralidade, face a Ausência de Defesa Administrativa por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para NOTIFICAR a parte autuada, na pessoa de seu procurador Sr. NATANIEL DE JESUS CARVALHO, Engenheiro Florestal, CPF: 453.302.123-91, conforme Procuração às fls. 24, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado. 4. ENCAMINHO à Diretoria Técnica - DT com vistas a gerência competente para que realize o Desbloqueio da PLACA NCR4I45, ANO 2014, RENAVAM Nº 01011861043, COR BRANCA”, de propriedade do Sr. LEONARDO MARTINS DEMARCO, tendo em vista os argumentos contidos neste Parecer, ou justifique sua discordância. 5. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, em Manaus/AM, 11 de novembro de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#201810#33#205410/> Protocolo 201810 <#E.G.B#201813#33#205413> DECISÃO/IPAAM/P/Nº 278/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.025705/2024-72 ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 6910/2012- GECF AUTUADO (A): REALIDADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA 1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/ DJ/ PMA Nº 248/2024, lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/AM 14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. Fica reconhecida a PRESCRIÇÃO nos termos do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/08. 3. ARQUIVO, o presente processo por perda de objeto, considerando os argumentos apresentados. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar