DOEAM 11/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 33
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
DO AMAZONAS - IPAAM em Manaus/Am, 08 de novembro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#201710#33#205310/>
Protocolo 201710
<#E.G.B#201792#33#205392>
RESENHA Nº 146/2024
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZOU 
para fins de concessão de diárias, conforme o Art. 4º do Decreto nº 
26.337; 01.André Luiz Correa Lobato - Assessor, Itacoatiara/ Silves/ 
Itapiranga-AM, 09 à 14/12/2024, Realizar apoio e assessoria em ação de 
vistoria técnica de diversos empreendimentos; 02.Raisa Soares dos Santos 
- Colaboradora, Itacoatiara-AM, 13 à 14/11/2024, Participar das ações de 
combate à estiagem, além de ações preventivas e educacionais sobre 
eventos climáticos e ambientais no município; 03.Rosângela Aguiar Costa 
- Analista Ambiental, Gabriel Monte Paiva e Jairo Henrique Santos Moura 
- Colaboradores, Itacoatiara-AM, 18 à 19/11/2024, Participar da 3ª Reunião 
sobre o Plano de Área Portuária de Itacoatiara, em atendimento ao Plano 
de Ação para Enfrentamento à Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais 
do IPAAM, com o mutirão ambiental denominado IPAAM Itinerante 2024; 
04.Daniel Borges Nava - Analista Ambiental, Novo Airão-AM, 19/11/2024, 
Realizar ações de combate à estiagem, além de ações preventivas e 
educacionais sobre eventos climáticos e ambientais, e outros; 05.Raimunda 
Nonata Moreira Lopes - Analista Ambiental, Careiro-AM, 11 à 12/11/2024, 
Realizar ações de combate à estiagem, além de ações preventivas e 
educacionais sobre eventos climáticos e ambientais, e participar do “6º 
Encontro de Construção do Plano de Ordenamento Turístico de Careiro”; 
06.Brenda Lopes de Souza Chacon - Assessor, Ryame Geissler 
Sampaio - Colaboradora, Tabatinga-AM, 27 à 30/11/2024, Realizar e dar 
apoio em ação de vistorias e monitoramento de diversos empreendimentos; 
07.Raimundo Marcio Carvalho Arirama - Colaborador, Itacoatiara-AM, 
13 à 14/11/2024, Transportar equipe técnica do IPAAM; 08.Nilo da Silva 
Maciel - Colaborador, Careiro-AM, 11 à 12/11/2024, Transportar equipe 
técnica do IPAAM; Manaus, 11 de novembro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#201792#33#205392/>
Protocolo 201792
<#E.G.B#201794#33#205394>
EXTRATO N. º 154/2024-IPAAM
ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2021 
- IPAAM. PARTES: INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM e AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
E SOCIAL E AMBIENTAL DO AMAZONAS - AADESAM; O Presente Termo 
Aditivo tem como objeto somente a prorrogação do prazo de vigência do 
Projeto Amazonas Legal - 5º Termo Aditivo, do Contrato nº 001/2021, pelo 
período de 03 (três) meses compreendidos entre 11/11/2024 à 10/02/2025. 
Que passam a integrar este instrumento como se nele estivessem 
transcritos. DATA DA ASSINATURA: 11/11/2024; PROCESSO Nº. 
021350/2024-42-IPAAM; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas 
oriundas da execução do presente termo aditivo de prazo continuam 
oriundas da dotação orçamentária prevista no contrato principal Nº 001/2021. 
Publique-se no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Manaus, 11 de 
novembro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#201794#33#205394/>
Protocolo 201794
<#E.G.B#201801#33#205401>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1666/2024
PROCESSO: 01.01.030201.002850/2022-13 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO 
DE APAT
INTERESSADO: AIRES DOS SANTOS PAES
1. APROVO as conclusões do DESPACHO/IPAAM/DJ/PMA N° 1595/2024, 
lavra do Assessor, David de Souza Brandão Junior, tendo em vista os seus 
argumentos jurídicos e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de 
Souza e Silva, OAB/AM 11.165, e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros 
Chuvas, OAB/AM 10.864.
2. DEFIRO a Autorização Prévia do Plano de Manejo Florestal Sustentável 
- APAT, localizado no Munícipio de Urucará/AM, ante os argumentos 
apresentados, e informo que em caso de emissão de licenças ambientais 
futuras para a finalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS 
devem ser submetidas à SEMA para análise.
3. ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à 
Gerência Competente, para adoção das providências que se fizerem 
necessárias quanto ao prosseguimento do licenciamento ambiental, se 
atendidos todos os requisitos técnicos.
Evidenciamos que o presente processo aguarda resposta conclusiva 
da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios-SECT referente 
a documentação fundiária. Oportunamente, em caso de resposta 
negativa acerca da análise fundiária, que retornem os autos a esta 
especializada para SUSPENSÃO do processo.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE 
DA 
PRESIDÊNCIA 
DO 
INSTITUTO 
DE 
PROTEÇÃO 
AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM em Manaus/Am, 11 de novembro 
de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#201801#33#205401/>
Protocolo 201801
<#E.G.B#201810#33#205410>
DECISÃO/IPAAM/P Nº 1587/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.015358/2024-70 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 
739/2023-GEFA
INTERESSADO (A): LEONARDO MARTINS DEMARCO
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 
1513/2024, lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/
AM nº 14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza 
e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor 
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, o qual faz parte 
integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o Auto de Infração Nº 739/2023 - GEFA na sua integralidade, 
face a Ausência de Defesa Administrativa por parte do Autuado em 
contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência 
competente, para NOTIFICAR a parte autuada, na pessoa de seu procurador 
Sr. NATANIEL DE JESUS CARVALHO, Engenheiro Florestal, CPF: 
453.302.123-91, conforme Procuração às fls. 24, para que tome ciência 
acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) 
dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor 
da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob 
pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, 
ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para 
devida inscrição na dívida ativa do Estado.
4. ENCAMINHO à Diretoria Técnica - DT com vistas a gerência competente 
para que realize o Desbloqueio da PLACA NCR4I45, ANO 2014, RENAVAM 
Nº 01011861043, COR BRANCA”, de propriedade do Sr. LEONARDO 
MARTINS DEMARCO, tendo em vista os argumentos contidos neste 
Parecer, ou justifique sua discordância.
5. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada 
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para 
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do 
Amazonas - IPAAM, em Manaus/AM, 11 de novembro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#201810#33#205410/>
Protocolo 201810
<#E.G.B#201813#33#205413>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 278/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.025705/2024-72
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 6910/2012- GECF
AUTUADO (A): REALIDADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS 
LTDA
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/ DJ/ PMA Nº 248/2024, 
lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/AM 14.381 e 
da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, 
OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, 
André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a qual faz 
parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. Fica reconhecida a PRESCRIÇÃO nos termos do art. 21 do Decreto 
Federal nº 6.514/08.
3. ARQUIVO, o presente processo por perda de objeto, considerando os 
argumentos apresentados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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