DOE 13/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº216 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2024
PORTARIA Nº2658/2024- GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo Nº
22001.123817/2024-63, com fundamento no artigo 62, inciso V, da Lei 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 e suas alterações posteriores, RESOLVE
MAJORAR o percentual da GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, do(a) servidor(a) FRANCISCO OTAVIANO BEZERRA
COSTA, matrícula 12237715, APÓS OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRADO, de 32,79% (trinta e dois e setenta e nove por cento) para 37,82% (trinta
e sete e oitenta e dois por cento), sobre o vencimento base, com vigência a partir de 08 de Outubro de 2024. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2024.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº2661/2024 - GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo Nº
22001.128409/2024-06, com fundamento no artigo 62, inciso V, da Lei 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 e suas alterações posteriores, RESOLVE MAJORAR
o percentual da GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, do(a) servidor(a) ROBERTA DE MOURA BORGES GOMES, matrícula
48072712, APÓS OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRADO, de 32,79% (trinta e dois e setenta e nove por cento) para 37,82% (trinta e sete e oitenta e
dois por cento), sobre o vencimento base, com vigência a partir de 18 de Outubro de 2024. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de novembro de 2024.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº2662/2024 – GAB.
ESTABELECE AS NORMAS PARA MATRÍCULA DOS(AS) ESTUDANTES NOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO PÚBLICOS ESTADUAIS PARA O ANO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, considerando o Planejamento Estratégico da
Seduc 2024-2027, que define a dimensão dos compromissos prioritários da gestão pública estadual para a educação, estabelece as normas e orientações gerais
para a matrícula das/os estudantes nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual para o ano letivo de 2025, conforme disposto nos Anexos I, II e
III, desta Portaria. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2024.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO I – A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº2662/2024 – GAB
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL
I DISPOSIÇÕES GERAIS
1 Da obrigatoriedade e responsabilidade de oferta da educação básica
1.1 É dever do Estado, conforme previsto no art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9.394, de 20/12/1996, garantir educação básica obri-
gatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando, inclusive, sua oferta gratuita, nos ensinos fundamental e médio, para todas/
os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
1.2 A LDB também prevê, nos seus artigos 10 e 11, que os municípios são responsáveis pela educação infantil e, com prioridade, pela oferta do ensino
fundamental, podendo ainda esta etapa de ensino ser assegurada em colaboração com os estados, que são responsáveis pela oferta prioritária do Ensino Médio.
1.3 No processo de matrícula, deverá ser priorizada a população mais vulnerável, considerando a Lei Federal nº 13.882, de 08/10/2019, que altera a Lei
Federal nº 11.340, de 07/08/2006, para garantir a matrícula das/os dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação
básica mais próxima de seu domicílio; a Resolução da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação (CNE), CNE/CEB nº 3, de
16/05/2012, que define diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância, dentre as quais a população cigana; a
Resolução CNE/CEB nº 1, de 13/11/2020, que dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de
refúgio no sistema público de ensino brasileiro; a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) n° 40, de 13/10/2020, que dispõe sobre
as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em
Situação de Rua; a Resolução do CNE/CEB nº 3, de 13/05/2016, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas; a Lei Federal nº 12.764, de 27/12//2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE) nº 456, de 01/06/2016, que fixa normas para o Atendimento
Educacional Especializado (AEE) destinado aos estudantes público-alvo da Educação Especial (alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvol-
vimento (TGD), Altas Habilidades/Superdotação) bem como, em seu artigo 19, recomenda proceder a matrícula antecipada dessas/es estudantes e assegura
a todas/os a matrícula em classes comuns, sem qualquer limitação de quantitativo por salas de aula; a Lei Federal Nº 14.685, de 20/09/2023 que dispõe sobre
a obrigação de divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de ensino quando necessário, e a Lei 18.294, de 26/12/2022 que determina a
prioridade de vagas ao jovem que esteja em situação de vulnerabilidade.
2 Da organização da oferta
2.1 A rede pública estadual ofertará, prioritariamente, o Ensino Médio, considerando a progressiva municipalização da oferta pública do ensino fundamental
no Estado.
2.2 A oferta de matrícula, no ensino fundamental, existirá nas escolas indígenas, nas Unidades Prisionais (UP), nos Centros Socioeducativos (CS) da rede
estadual e escolas onde for comprovada a impossibilidade do atendimento a esta demanda pela rede municipal.
2.2.1 Nas escolas indígenas também poderá ser ofertada a educação infantil quando for comprovada a demanda.
2.2.2 Nos municípios onde se fizer necessária a oferta de ensino fundamental pela esfera estadual, a prioridade para o planejamento da matrícula e sua oferta
nas escolas estaduais deverá incidir sobre os 8º e 9º anos do Ensino Fundamental.
2.3 A matrícula no ensino regular não é exclusividade das/os estudantes que estão na idade escolar adequada para cada série, podendo as/os estudantes que
se encontram em distorção idade/série terem a opção de escolha pelo ensino regular ou pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme
a oferta do estabelecimento de ensino, considerando a Resolução do CEE nº 438/2012, Cap. IV, Art. 6º.
2.4 As/Os estudantes deverão ser matriculadas/os, preferencialmente, nos estabelecimentos de ensino mais próximos de sua residência.
2.5 As escolas indígenas da rede pública estadual deverão matricular, preferencialmente, as/os estudantes das comunidades/aldeias e territórios indígenas ou
dos povos indígenas em todas as etapas da educação básica.
2.6 Somente a oferta regular de ensino estará autorizada para o início do ano letivo de 2025.
2.6.1 A oferta de projetos complementares obedecerá a orientações específicas a serem divulgadas posteriormente pela Seduc, caso seja necessário.
2.7 A matrícula das/os adolescentes que estejam ou que tenham a/o sua/seu responsável sob o amparo de medida protetiva, ou ainda, que estejam cumprindo
medida socioeducativa, de internação ou não, deverá ser assegurada com prioridade e a qualquer tempo do ano letivo, sem a imposição de qualquer forma de
embaraço, preconceito ou discriminação, conforme determina a Lei Federal nº 11.340/2006; a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adoles-
cente - ECA), em especial em seu artigo 100; a Lei estadual n° 16.703/2018; e a Resolução CNE/CEB nº 3/2016.
2.7.1 As escolas responsáveis pela oferta da escolarização em UP ou CS poderão solicitar, no âmbito da rede estadual, por meio de ofício, a transferência da
matrícula das/os estudantes em privação de liberdade, o que deverá ser prontamente atendido pela escola de origem dessas/es estudantes.
2.8 As escolas deverão priorizar o atendimento nos primeiros dias de matrícula para estudantes com deficiência, TGD, TEA e Altas Habilidades/Superdotação,
de acordo com a Resolução CEE n° 456/2016 e a Lei Federal nº 12.764/2012.
3 Do planejamento da matrícula
3.1 A matrícula da rede pública estadual constitui-se um processo articulado entre a rede estadual e as redes municipais de ensino, buscando assegurar a
eficiência do processo e o atendimento adequado às/aos estudantes.
3.1.1 Esta articulação, além de fortalecer a parceria entre os dois entes federados, visa agilizar o processo, incluindo o atendimento às demandas de matrícula
da Educação Especial.
3.1.2 Esta parceria deverá primar pelo acesso, permanência e aprendizagem com equidade de todas as crianças e jovens na educação básica obrigatória
e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, garantindo, inclusive, a oferta gratuita dos ensinos fundamental e médio para todas/os que não
concluíram na idade própria.
3.1.3 A permanência da matrícula da/o adolescente ou jovem, após o cumprimento da Medida Socioeducativa deverá ser garantida, em articulação com as
instituições parceiras e rede pública municipal de ensino, de maneira a favorecer o retorno à escola.
3.2 A busca ativa constitui premissa para a matrícula do ano letivo de 2025 e uma estratégia permanente em cada estabelecimento de ensino, visando ao forta-
lecimento dos vínculos com as/os estudantes e estimulando sua permanência na escola, como disciplina a Lei 17.572/2021 do Programa Ceará Educa Mais.
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