DOE 13/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2024
vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da militar em relação aos 
valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da 
individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 167/173, 
não ficou evidenciado que a militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver os SERVIDORES 
SD PM JAN ADSON SOUZA VIEIRA – M.F. nº308.817-7-X e SD PM RENATO ALVES DA CONCEIÇÃO – M.F. nº309.081-9-8, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de 
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar 
o presente feito; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 
31 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes Conselho de Disciplina protocolado sob SPU 
nº210745257-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº448/2021, publicada no DOE CE nº203, de 3 de setembro de 2021, em face do militar estadual ST 
BM RICARDO DE LIMA, em razão de no dia 27/07/2021 ter sido preso e autuado em flagrante delito na Delegacia Municipal de Trairi/CE, por infração 
ao Art. 217-A do CP, Art. 14, da Lei nº10.826/2003, Art. 29, § 1º, inc. III, da Lei nº9.605/1998 e Art. 244-B, da Lei nº8.069/1990. Na mesma esteira, consta 
no raio apuratório, que a prisão ocorreu durante o cumprimento de um mandado judicial (prisão temporária c/c busca e apreensão domiciliar), oriundo da 
1ª Vara da Comarca de Trairi/CE, por fato tipificado no art. 217-A, caput, do CP, relativo a outros acontecimentos; CONSIDERANDO que foi assegurada 
a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e 
a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade 
das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que em 
relação ao supracitado fato (prisão em flagrante delito), e nada obstante a independência das instâncias, conforme prova emprestada (fls. 361/364) o acusado 
foi condenado no âmbito na 1ª Vara da Comarca de Trairi/CE, nas tenazes do art. 217-A, caput (estupro de vulnerável), do Código Penal, à pena de 10 (dez) 
anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, inclusive como efeito extrapenal da condenação, em atenção ao que prevê o art. 92, inc. I, “b”, do CP, à 
perda do cargo público de Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar. Com efeito, inconformado com o decreto condenatório, interpôs recurso de apelação 
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo a 3ª Câmara Criminal/TJCE, por unanimidade de votos reformado a sentença de primeiro grau, apenas 
em relação à dosimetria da pena, qual seja, para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, atualmente com interposição de Agravo em Recurso Especial 
(AREsp) / (STJ/STF), conforme certidão datada de 23/05/2024; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por 
parte deste subscritor às 569/670, ficou evidenciado que a militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar, em parte, o Relatório Complementar da Comissão Processante (fls. 547/562) e punir o militar estadual ST BM RICARDO DE LIMA – M.F. 
113.924-1-5 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional que 
revelam incompatibilidade com a função militar estadual, (a saber, crime de estupro de vulnerável, pela prática de ato libidinoso em face da vítima, conforme 
assinalado na exordial), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, VI, VII, VIII, IX, 
X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, V, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das 
transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX e XXXII, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no 
DOE nº100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta e registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Admi-
nistrativo Disciplinar nº060/2024, protocolizado sob o SPU nº240084035-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº449/2024, publicada no D.O.E. nº107, 
de 11 de junho de 2024, em desfavor da PP Antônia Neuma Siqueira Leão, em razão de um suposto abandono de cargo, caracterizado por, supostamente, 
deixar de ter reassumido suas atividades por 85 (oitenta e cinco) dias após seu afastamento por licença médica terminado em 10/10/2023; CONSIDERANDO 
que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando 
o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas da processada em relação aos valores e deveres do Policial Penal, 
levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do 
apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 107/109, restou plenamente demonstrado que a processada não praticou as 
transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 99/102 e, por consequência; b) Absolver a 
PP ANTÔNIA NEUMA SIQUEIRA LEÃO - M.F. nº430.804-1-5, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela inexistência de trans-
gressão; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU 
nº230262133-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº887/2023, publicada no DOE-CE nº193, de 16 de outubro de 2023, em face do militar estadual 
CB PM JUCIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, em razão dos fatos narrados na Comunicação Interna nº587/2023, oriunda as Ouvidoria setorial/CGD, 
datada de 09/03/2023, que encaminhou Manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº6320722; CONSIDERANDO que foi assegurada a 
observância das garantias processuais e constitucionais e que a sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a 
ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta 
as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante 
entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 95/101, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para 

                            

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