DOMCE 14/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 14 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3590 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 568/2024 
 
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS 
DO 
PREFEITO, 
VICE-PREFEITO 
E 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO 
DE 
ABAIARA 
PARA 
A 
LEGISLATURA 
2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º - Os subsídios dos agentes políticos abaixo indicados para a 
legislatura 2025/2028 e iniciar-se em 02 de janeiro de 2025, serão 
assim fixados, nos termos da Constituição Federal a serem pagos 
mensalmente, em parcela única, sendo vedada qualquer outra espécie 
de gratificação adicional, abono, premio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória: 
I – Prefeito Municipal R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); 
II – Vice-Prefeito Municipal R$ 12.000,00 (doze mil reais); 
III – Secretários Municipais R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
Art. 2º - Os subsídios ora fixados serão revistos por lei especifica na 
mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais 
nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, exceto no 
primeiro ano da legislatura. 
Art. 3º - Sobre os subsídios incidirão impostos e contribuições 
legalmente previsto na lei. A vedação de acréscimo contida no caput 
deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando 
o secretario for ocupante do cargo efetivo do município. A hipótese de 
acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento 
do cargo efetivo do titular da secretaria. E o vice-prefeito nomeado 
secretário deverá optar pelo recebimento do seu subsídio, ou do 
secretário. É vedado o pagamento de qualquer acréscimo ressalvada a 
hipóteses prevista no parágrafo anterior deste artigo. Quando o 
prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo do município 
deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. 
Art. 4º - O Vice-Prefeito quando assumir a chefia do poder executivo 
durante os impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal fará jus 
ao recebimento do valor dos subsídios mensal do Prefeito Municipal 
previsto no inciso do art. 1º desta lei e proporcionalmente ao período 
de substituição por parte inferior a um mês. 
Art. 5º - Em caso de licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-
Prefeito receberão os subsídios integrais. Encontrando-se o Prefeito e 
Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a 
licença a saúde ou outro benefício previdenciário será complementado 
até o valor do subsídio integral de cada um dos agentes políticos em 
alusão. Em caso de Prefeito e Vice-Prefeito não ter completado o 
período de carência necessária a obtenção do benefício previdenciário 
receberão integralmente os subsídios. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta própria 
do orçamento e suplementadas quando necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2025. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 08 de novembro de 
2024. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:FCA1B9E1 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 569/2024 
 
EMENTA 
– 
DÁ 
DENOMINAÇÃO 
AOS 
VESTIÁRIOS 
DO 
ESTÁDIO 
MUNICIPAL 
ANTÔNIO LINS DE MEDEIROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

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