DOMCE 14/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3590 
 
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CONSIDERANDO o Projeto de Indicação nº 03/2024, de 17 de junho 
de 2024, da Câmara Municipal de Piquet Carneiro, de autoria do 
vereador Antônio Leandro de Medeiros; e 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei municipal nº 308/2017, de 02 
de outubro de 2017, que regulamenta a denominação de logradouros e 
bens público de Piquet Carneiro,  
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica denominada Rua Camilo Luiz Vieira, o logradouro 
público existente intitulado Rua Goiás, via localizada no bairro Alto 
Alegre, paralela à rua Inácio Xandoca, tendo início na coordenada 
453296.3586860, prosseguindo no sentido sudeste/noroeste até a 
coordenada 453214.9358785, ver no Anexo Único, parte integrante 
desta Lei, Planta de Localização. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 13 de 
novembro de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito  
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:30F31392 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 020/2024, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
Dispõe sobre a nomeação do Comitê Gestor 
Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família 
do Município de Piquet Carneiro - Ceará e dá outras 
providências. 
  
O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Piquet Carneiro, e 
  
CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.601/2023, de 19/06/2023, que 
institui o Programa Bolsa Família; 
CONSIDERANDO o Decreto federal de nº 12.064/2024, de 
17/06/2024, que regulamenta o Programa; 
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 37/2024, estabelece o 
calendário de acompanhamento e repercussões das condicionalidades 
do PBF; 
CONSIDERANDO o decreto de nº 11.762, de 30/10/2023, que 
regulamenta a Rede de Fiscalização do Programa Bolsa Família e 
Cadastro Único. 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Nomear como membros que constituirão a Comissão 
Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família do Município de 
Piquet Carneiro - Ceará, para o mandato de 2024 a 2026, as pessoas 
abaixo relacionadas: 
REPRESENTANTES: 
. Secretaria Municipal da Assistência Social 
Nome: Cristina Michelle Pinheiro de Souza Alcantara 
. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto 
Nome: Josefa Vanuzia Lopes 
. Secretaria Municipal de Saúde 
Nome: Gabrielle Rodrigues Maia 
Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 13 de 
novembro de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:0C8171F8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 032/2024, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
Estabelece 
a 
Programação 
Financeira 
e 
o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do 
município de PIQUET CARNEIRO, com vistas à 
compatibilização entre a realização da Receita e a 
execução da Despesa para o exercício financeiro de 
2025. 
  
Bismarck Barros Bezerra, Prefeito do municipal de PIQUET 
CARNEIRO, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, e  
CONSIDERANDO exigência contida no art. 8º da Lei Complementar 
nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a 
obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da 
promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e 
o cronograma de execução mensal de desembolso, 
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada 
Secretaria Municipal 
durante o exercício; 
CONSIDERANDO a necessidade de o Município manter a 
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas 
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; 
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 
05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de 
arrecadação; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação 
financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e 
Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei 
que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam 
limitadas aos preceitos constantes deste Decreto. 
Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto: 
I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas 
Mensais e Bimestrais; 
II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso; 
III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira. 
CAPÍTULO II 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE 
DESEMBOLSO 
Seção I 
Das Finalidades 
Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso 
com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio 
das contas públicas destinam-se a: 
I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do 
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo; 
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando 
houver; 
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação 
de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento 
dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; 
IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento 
orçamentário; 
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração 
municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente 
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorreu o ingresso. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA 
DESPESA 

                            

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