DOMCE 14/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3590 
 
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Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as 
metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente 
exercício. 
Art. 4º - Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada 
Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II 
deste Decreto. 
CAPÍTULO IV 
DOS DESEMBOLSOS 
Seção I 
Dos Critérios Para os Desembolsos 
Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no 
Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita 
ordem cronológica de seus vencimentos. 
Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput 
poderá ser alterada: 
I - Para pequenas despesas de pronto pagamento; 
II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, 
como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a 
alteração da ordem; 
III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e 
Estado de Calamidade Pública no Município. 
Seção II 
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo 
Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados 
até o dia vinte de cada mês. 
Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. 
Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao 
limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas 
na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e 
em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso 
elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas. 
Seção III 
Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde 
Art. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados 
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização 
de rotinas. 
Seção IV 
Dos Valores dos Recursos Vinculados 
Art. 9º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos 
provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, 
serão depositados em conta bancária vinculada específica para 
atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
CAPÍTULO V 
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
Art. 10 - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso 
Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o 
corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a 
realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para 
alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, 
ficará responsável pela elaboração, coordenação e alteração do 
planejamento de que trata este Decreto. 
Art. 11 - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório 
das dotações orçamentárias em caso da não-realização da receita, ou 
tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das dotações na 
proporção dos bloqueios realizados. 
Parágrafo Único – A limitação de empenho e movimentação 
financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, excluindo-se as despesas relacionadas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Juros e encargos da dívida; 
III - Amortização da dívida; 
IV - Obrigações constitucionais. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 - A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das 
normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua 
pasta, ficando permitido o remanejamento de limites de valores entre 
os Órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto. 
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 12 de 
novembro de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:86B4179D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO NO 031/2024, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
Declara em situação anormal, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do 
Município afetadas por estiagem – COBRADE: 
14110, e dá outras providências. 
  
Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, 
estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 
82, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei 
federal nº 12.340/2010, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes 
pela Lei federal nº 12.983/2014, de 02 de junho de 2014, na Lei 
federal nº 12.608/2012, de 10 de abril de 2012, Decreto federal nº 
10.593/2020, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto federal nº 
7.257/2010, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de 
fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e 
CONSIDERANDO o período prolongado de baixa ou nenhuma 
pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua 
reposição. do corrente ano, no município de Piquet Carneiro, 
localizado no território do Sertão Central do estado do Ceará, no dia 
11 de novembro de 2024 as 11:01 horas. 
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas, para, em regime de 
cooperação, combater e minimizar os efeitos dessas situações de 
anormalidade; e 
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o 
detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico do coordenador 
da defesa civil do Município, favorável à declaração da situação de 
anormalidade, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1o. Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
por estiagem – COBRADE: 14110, caracterizada como SITUAÇÃO 
DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo 
desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. 
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de 
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou 
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei 
federal nº 3.365/1941, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de 
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades 

                            

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