Ceará , 14 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3590 www.diariomunicipal.com.br/aprece 53 Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício. Art. 4º - Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos. Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I - Para pequenas despesas de pronto pagamento; II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem; III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no Município. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês. Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas. Seção III Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde Art. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas. Seção IV Dos Valores dos Recursos Vinculados Art. 9º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 10 - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ficará responsável pela elaboração, coordenação e alteração do planejamento de que trata este Decreto. Art. 11 - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso da não-realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados. Parágrafo Único – A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, excluindo-se as despesas relacionadas com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Juros e encargos da dívida; III - Amortização da dívida; IV - Obrigações constitucionais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta, ficando permitido o remanejamento de limites de valores entre os Órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 12 de novembro de 2024. BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:86B4179D GABINETE DO PREFEITO DECRETO NO 031/2024, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do Município afetadas por estiagem – COBRADE: 14110, e dá outras providências. Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 82, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei federal nº 12.340/2010, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei federal nº 12.983/2014, de 02 de junho de 2014, na Lei federal nº 12.608/2012, de 10 de abril de 2012, Decreto federal nº 10.593/2020, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto federal nº 7.257/2010, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e CONSIDERANDO o período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição. do corrente ano, no município de Piquet Carneiro, localizado no território do Sertão Central do estado do Ceará, no dia 11 de novembro de 2024 as 11:01 horas. CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem- estar da população nas regiões atingidas, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos dessas situações de anormalidade; e CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico do coordenador da defesa civil do Município, favorável à declaração da situação de anormalidade, DECRETA: Art. 1o. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por estiagem – COBRADE: 14110, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei federal nº 3.365/1941, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedadesFechar