DOMCE 14/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3590 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
Que o Edital de Convocação n° 001/2024, de 06 de março de 2024, dispôs sobre o resultado final e definitivo do Concurso Público, tendo o mesmo 
sido homologado pelo Decreto Municipal n° 029/2024; 
  
Que na hora de realizar – se a convocação dos aprovados para que tomassem posse, em especial para os cargos de Agente Fazendário, Agente de 
Endemias, Técnico em Enfermagem, Fisioterapeuta e Psicólogo, houve equívoco na quantidade de vagas; 
  
Que a Administração Pública, em razão da autotutela, pode rever seus próprios atos, por meio da anulação ou da revogação, conforme disposto nas 
Súmulas 346 e 473 do STF, podendo assim revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, contudo devendo exteriorizar no 
ato justo motivo para tanto. 
  
Que a quantidade de vagas para os seguintes cargos a seguir descritos foram criados pela Lei Municipal de n° 297/97; Lei municipal de n° 470/2009; 
Lei Municipal de n° 596/2013 e Lei Municipal de n° 633/2015 e ultrapassam o número de convocados pelo EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 
006/2024 bem como a Lei Municipal de n° 905/2023. 
  
Que a quantidade de vagas para o cargo de Agente Fazendário eram de 02 (duas) vagas, e foram convocados 03 (três) aprovados; Agente de 
Endemias eram de 02 (duas) vagas, e foram convocados 03 (três) aprovados; Técnico em Enfermagem de 02 (duas) vagas, e foram convocados 04 
(quatro) aprovados; Fisioterapeuta de 02 (duas) vagas, e foram convocados 03 (três) aprovados. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1°. Fica revogado parte do edital, que convoca os seguintes aprovados: 
  
CARGO: AGENTE FAZENDÁRIO CÓDIGO: AFA 
APROVADOS CLASSIFICÁVEIS 
ORDEM 
INSC 
CANDIDATO 
CARGO DATA NASC 
*LP 
*CG 
*CE 
PRÁTICA 
TÍTULOS 
TOTAL 
1º 
1004064 
LOANA LEITE DA SILVA 
AFA 
11/11/1987 
19.2 
16 
16 
0.00 
0.00 
51.20 
  
CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CÓDIGO: ACE 
APROVADOS CLASSIFICÁVEIS 
  
ORDEM 
INSC 
CANDIDATO 
CARGO DATA NASC 
*LP 
*CG 
*CE 
PRÁTICA 
TÍTULOS 
TOTAL 
1º 
1001116 
ANTONIO HIGOR MENDES MORAES 
ACE 
12/03/1996 
32 
9.6 
19.2 
0.00 
0.00 
60.80 
  
CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM CÓDIGO: TEF 
APROVADOS CLASSIFICÁVEIS 
  
ORDEM 
INSC 
CANDIDATO 
CARGO DATA NASC 
*LP 
*CG 
*CE 
PRÁTICA 
TÍTULOS 
TOTAL 
1º 
1001479 
JÉSSICA SALES DE SOUSA 
TEF 
27/08/1992 
19.2 
16 
16 
0.00 
0.00 
51.20 
2º 
1004406 
CICERA SANTANA CORDEIRO 
TEF 
30/03/1982 
9.6 
12.8 
25.6 
0.00 
0.00 
48.00 
  
CARGO: FISIOTERAPEUTA CÓDIGO: FIS 
APROVADOS CLASSIFICÁVEIS 
  
ORDEM 
INSC 
CANDIDATO 
CARGO DATA NASC 
*LP 
*CG 
*CE 
PRÁTICA 
TÍTULOS 
TOTAL 
1º 
1000197 
RONALDO DE SOUZA BEZERRA FILHO 
FIS 
15/07/2000 
22.4 
6.4 
32 
0.00 
1.90 
62.70 
  
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, aos 13 dias do mês de novembro de 2024. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:99143A76 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 630/2024 
 
DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO TRIÊNIO 2021 A 2023 QUE 
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, e 
  
Considerando que Progressão Horizontal é a passagem do profissional do magistério, de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do 
mesmo nível, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, 
programas estes assegurados pela instituição, nos termos do art. 38 da Lei Municipal nº 539/2011 – Lei de Planos de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Altaneira-CE;  
  
Considerando que o profissional para fazer jus a progressão horizontal deverá cumprir os interstícios do art. 40 da lei nº 539/2011, bem como 
cumpra os critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, conforme disposto 
no art. 39 da lei do município nº 539/2011; 
Considerando que o processo de avaliação e desempenho do período compreendido no triênio 2021 -2023 restou concluído pela Comissão de 
Avaliação e Desempenho Funcional; 

                            

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