DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 13 de novembro de 2024 3 LEI N.º 7.178, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 ALTERA, o inciso II do § 1.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os cargos de confiança de Chefe do Cerimonial e de Diretor- -Presidente da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, respecti- vamente constantes das Partes 1 e 35 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passam a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas. Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o inciso II do § 1.º do artigo 10 da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ................................................................. § 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogati- vas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas: (...) II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desen- volvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais, o Diretor Presidente do CETAM, o Diretor-Presidente da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, o Presidente da Junta Comercial do Estado - JUCEA, a Chefe do Cerimonial, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar;” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#202379#3#205979/> Protocolo 202379 <#E.G.B#202397#3#205997> LEI N.º 7.179, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI o Dia dos Heróis Militares. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica instituído o Dia dos Heróis Militares, a ser comemorado anualmente, em 8 de novembro, no Estado do Amazonas. Parágrafo único. A data, ora instituída por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas <#E.G.B#202397#3#205997/> Protocolo 202397 <#E.G.B#202381#3#205981> LEI N.º 7.180, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de outubro, no Estado do Amazonas, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização e promover valorização da classe. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#202381#3#205981/> Protocolo 202381 <#E.G.B#202383#3#205983> LEI N.º 7.181, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI a Semana Estadual das Entidades Assistenciais FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual das Entidades Assistenciais, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de agosto, no Estado do Amazonas Art. 2.º Para a realização da Semana Estadual das Entidades Assistenciais, podem ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua execução. Art. 4º A Semana Estadual das Entidades Assistenciais passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Secretário de Estado da assistência Social - SEAS, em exercício <#E.G.B#202383#3#205983/> Protocolo 202383 <#E.G.B#202372#3#205972> DECRETO Nº 50.627, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 CONCEDE pensão mensal à LUZIANE SILVA DA COSTA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0669614-91.2019.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01266/2024, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01676/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018268/2024-02, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida à Senhora LUZIANE SILVA DA COSTA, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser paga até 12/02/2026, data em que a vítima Ítalo Silva da Costa, completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. Parágrafo Único. A pensão concedida no caput deste artigo, passará, a partir de 12/02/2026, ao valor mensal de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, a ser paga até 12/02/2066, data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que advier primeiro. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar