DOEAM 13/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de novembro de 2024 3
LEI N.º 7.178, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 
ALTERA, o inciso II do § 1.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, 
de 15 de outubro de 2019, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os cargos de confiança de Chefe do Cerimonial e de Diretor-
-Presidente da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, respecti-
vamente constantes das Partes 1 e 35 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 
123, de 31 de outubro de 2019, passam a ter responsabilidades, deveres, 
direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, 
sem prejuízo do disposto em leis específicas.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o inciso 
II do § 1.º do artigo 10 da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .................................................................
§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogati-
vas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto 
em leis específicas:
(...)
II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da 
Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral 
da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desen-
volvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador Executivo da 
Unidade Gestora de Projetos Especiais, o Diretor Presidente do CETAM, 
o Diretor-Presidente da Superintendência Estadual de Habitação - 
SUHAB, o Presidente da Junta Comercial do Estado - JUCEA, a Chefe 
do Cerimonial, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia 
Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar;”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#202379#3#205979/>
Protocolo 202379
<#E.G.B#202397#3#205997>
LEI N.º 7.179, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 
INSTITUI o Dia dos Heróis Militares.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica instituído o Dia dos Heróis Militares, a ser comemorado 
anualmente, em 8 de novembro, no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A data, ora instituída por esta Lei, passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#202397#3#205997/>
Protocolo 202397
<#E.G.B#202381#3#205981>
LEI N.º 7.180, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024   
INSTITUI o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com 
Deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I : 
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com 
Deficiência, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de outubro, no Estado 
do Amazonas, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do 
Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com 
entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para 
realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização e 
promover valorização da classe.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#202381#3#205981/>
Protocolo 202381
<#E.G.B#202383#3#205983>
LEI N.º 7.181, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024   
INSTITUI a Semana Estadual das Entidades Assistenciais
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual das Entidades Assistenciais, 
a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de agosto, no 
Estado do Amazonas
Art. 2.º Para a realização da Semana Estadual das Entidades 
Assistenciais, podem ser celebrados convênios ou outros acordos com 
instituições públicas e privadas.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os 
aspectos necessários à sua execução.
Art. 4º A Semana Estadual das Entidades Assistenciais passa a integrar 
o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
Secretário de Estado da assistência Social - SEAS, em exercício
<#E.G.B#202383#3#205983/>
Protocolo 202383
<#E.G.B#202372#3#205972>
DECRETO Nº 50.627, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
CONCEDE pensão mensal à LUZIANE SILVA DA 
COSTA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA 
DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da 
Ação Ordinária n.º 0669614-91.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
contida na Solicitação n.º 01266/2024, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 01676/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.018268/2024-02,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à Senhora LUZIANE SILVA DA COSTA, pensão 
mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser paga 
até 12/02/2026, data em que a vítima Ítalo Silva da Costa, completaria 25 
(vinte e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único. A pensão concedida no caput deste artigo, passará, 
a partir de 12/02/2026, ao valor mensal de 1/3 (um terço) do salário mínimo 
vigente, a ser paga até 12/02/2066, data em que o de cujus completaria 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que 
advier primeiro.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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