PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 13 de novembro de 2024 4 Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#202372#4#205972/> Protocolo 202372 <#E.G.B#202373#4#205973> DECRETO Nº 50.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a DECISÃO DA EXMA. DESEMBAGADORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 4011762- 20.2024.8.04.0000, que deferiu o pedido de liminar, para determinar a efetivação da progressão vertical da Impetrante GELCIMARA MARTINS DE MORAES, para a classe de Mestre, com a consequente retificação dos seus vencimentos; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03725/2024/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017912/2024-17, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida a docente GELCIMARA MARTINS DE MORAES, Matrícula n.º 195.645-0C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFE- RÊNCIA CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFE- RÊNCIA 3.a PROFESSOR PF40.ESP-III B 2.a PROFESSOR PF40.MSC-II B MANACA- PURU Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#202373#4#205973/> Protocolo 202373 <#E.G.B#202375#4#205975> DECRETO Nº 50.629, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4003301-59.2024.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a progressão vertical da Impetrante IVANE CÂMARA BRANDÃO RAMOS, para a classe de Mestre, com carga horária de 20 horas, Código PF20.MSC-II, referência G1, conforme Anexo II da Lei Estadual n.º 3.951/2013, com efeitos financeiros a contar da impetração; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03499/2024/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, acostada às folhas 43/44; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.009508/2024-90, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida a docente IVANE CÂMARA BRANDÃO RAMOS, Matrícula n.º 146.638-0B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFE- RÊNCIA CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFE- RÊNCIA 3.a PROFESSOR PF20.ESP-III G1 2.a PROFESSOR PF20.MSC-II G1 MANAUS Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 21 de março de 2024, data da impetração do mandamus. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#202375#4#205975/> Protocolo 202375 <#E.G.B#202376#4#205976> DECRETO Nº 50.630, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4004852-74.2024.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada por JOZADAQUE DA SILVA DOS SANTOS, com efeitos financeiros a contar da data da impetração; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03793/2024/SAJ-PPC/PGE, no sentido de efetuar o cumprimento da obrigação de fazer; CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento de fls. 11/12, acerca da progressão funcional do Impetrante em atendimento VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar