DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 3
LEI N.º 7.160, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
DISPÕE sobre a criação do Selo de Conformidade Digital.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Selo de Conformidade Digital, com o objetivo 
de certificar as empresas que atendam aos requisitos de segurança da 
informação e proteção de dados pessoais, estabelecidos nesta Lei, no 
âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Selo de Conformidade Digital será concedido pelo órgão 
estadual competente, às empresas que:
I - estiverem devidamente cadastradas no órgão responsável;
II - comprovarem conformidade com as normas de segurança da 
informação estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e demais normativas relacionadas;
III - submeterem-se a auditorias periódicas, que deverão ser realizadas 
pelo órgão competente.
Art. 3.º A obtenção e a manutenção do Selo de Conformidade Digital 
são voluntárias e não substituem as obrigações legais a que estão sujeitas 
as empresas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#202333#3#205933/>
Protocolo 202333
<#E.G.B#202337#3#205937>
LEI N.º 7.161, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
DISPÕE sobre a criação da Lei Rafael Benjamin, que 
estabelece diretrizes para assistência especializada em 
Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde e a pensão 
especial para os pacientes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para Assistência Especializada 
em Epidermólise Bolhosa - PAEEB, na rede pública de saúde do Estado do 
Amazonas.
Parágrafo único. A Epidermólise Bolhosa - EB compreende um grupo 
de doenças raras não transmissíveis com causas genéticas ou autoimunes, 
cuja principal característica de forma congênita é o aparecimento de bolhas 
espontâneas ou desencadeadas por traumas na pele e mucosas.
Art. 2.º O Poder Público Estadual oferecerá os seguintes atendimentos:
I - consultas e exames diagnósticos da Epidermólise Bolhosa;
II - curativos, coberturas, medicamentos e suplementos;
III - atendimento especializado com equipe multidisciplinar com 
capacitação 
e 
conhecimento 
científico 
da 
patologia, 
tais 
como, 
neonatologistas e intensivistas, pediatras, dermatologistas, geneticistas, 
patologistas otorrinolaringologistas, oftalmologistas, dentistas, especialistas 
em 
dor, 
neurologistas, 
psicólogos, 
fonoaudiólogos, 
ortopedistas, 
fisioterapeutas, nutricionistas e profissionais de enfermagem;
IV - acompanhamento genético para os pacientes e seus familiares.
§ 1.º Os atendimentos tratados neste artigo devem respeitar os Protocolos 
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, 
ou outros documentos que vierem a substituí-los.
§ 2.º Os atendimentos são garantidos a pacientes com Epidermólise 
Bolhosa de todas as idades.
§ 3.º Quando necessário, os atendimentos devem ser realizados no 
domicílio do paciente.
Art. 3.º A implantação e a execução do programa a que se referem esta 
Lei serão realizadas em unidades de saúde do Estado, observada a inclusão 
de profissionais de saúde necessários ao tratamento da Epidermólise 
Bolhosa.
§ 1.º O Poder Executivo definirá centros de referência para o atendimento 
de pessoas com Epidermólise Bolhosa.
§ 2.º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com 
os Municípios, com previsão de transferência de recursos para o custeio e 
oferta dos atendimentos em unidades de saúde municipais.
Art. 4.º VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 
5.º As 
operadoras 
de 
planos 
de 
saúde 
que 
atuarem 
complementarmente ao previsto na presente Lei, receberão o “Selo 
Operadora Amiga do Paciente com Epidermólise Bolhosa”.
Art. 6.º O Estado fomentará a divulgação das Diretrizes Terapêuticas 
para a Epidermólise Bolhosa junto a unidades e profissionais de saúde, 
bem como promoverá campanhas de conscientização sobre a condição de 
raridade e não transmissibilidade da doença para o público amplo.
Art. 7.º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#202337#3#205937/>
Protocolo 202337
<#E.G.B#202336#3#205936>
LEI N.º 7.162, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 6.458, de 
22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a 
legislação relativa à pessoa com o Transtorno 
do Espectro do Autismo - TEA e dá outras 
providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 11 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11................................................................................
...............................................................................................
“§ 3.º Não será necessária a observância de silêncio absoluto durante 
a exibição.
§ 4.º Será autorizada a entrada de alimentos específicos, de acordo 
com as necessidades alimentares das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA).
§ 5.º As salas de cinema deverão divulgar amplamente as datas 
e horários das sessões adaptadas, bem como informar sobre as 
modificações realizadas para garantir um ambiente mais adequado as 
pessoas com TEA.
§ 6.º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 05 (cinco) 
dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a 
disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade 
dos assentos.
§ 7.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, deverá o estabelecimento:
I - esclarecer se tratar de sessão destinada às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares;
II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em 
que ocorrerá a sessão; e
III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar 
disponível para consulta.
§ 8.º As sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada 
a ausência de venda de ingressos com dois dias de antecedência da 
data determinada previamente para a realização da sessão.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#202336#3#205936/>
Protocolo 202336
<#E.G.B#202339#3#205939>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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