DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024
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LEI N.º 7.163, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.321, de 23 de 
novembro de 2020, que: “Dispõe sobre a regulamentação 
da prática esportiva eletrônica”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n.º 5.321, de 23 de novembro de 2020, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 4.º Fica instituída a Semana Estadual do Esporte Eletrônico 
(e-Sports), a ser celebrada anualmente na última semana do mês de 
junho, sendo o dia 27 de junho considerado o Dia Estadual do Esporte 
Eletrônico, em alusão à data de fundação da empresa Atari.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
<#E.G.B#202339#4#205939/>
Protocolo 202339
<#E.G.B#202345#4#205945>
LEI N.º 7.164, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
DISPÕE sobre a prioridade à pessoa com deficiência e à 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Sistema 
de Marcação de Consultas de Exames (SISREG).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica garantida, no Estado do Amazonas, uma plataforma de 
atendimento exclusivo à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) dentro do Sistema de Regulação de Consultas e 
Exames (SisREG).
§ 1.º Para efeito desta Lei, considera-se prioridade, todo e qualquer 
encaminhamento, com solicitação de consultas e/ou exames, destinados 
à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA).
§ 2.º A solicitação de consultas e/ou exames de que trata o § 1.º deverá 
conter a identificação do portador do transtorno do espectro autista que 
será realizada mediante laudo médico ou através de carteira emitida por 
entidades ligadas ao mesmo.
Art. 2.º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio do órgão 
competente (SES/AM), regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#202345#4#205945/>
Protocolo 202345
<#E.G.B#202355#4#205955>
LEI N.º 7.165, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
DISPÕE sobre a instituição do Dia do Desapego Consciente, 
que consiste em incentivar a doação de materiais e objetos 
reutilizáveis, proporcionando a sua adequada destinação no 
âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído no Estado do Amazonas o Dia do Desapego 
Consciente, que ocorrerá 1 (uma) vez ao mês em cada município.
Art. 2.º A ação visa promover a doação de objetos usados em adequadas 
condições de reutilização, objetivando proporcionar educação ambiental 
duradoura na sociedade por meio da destinação consciente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considerar-se-ão objetos 
passiveis de doação: brinquedos, calçados, roupas, equipamentos de 
informática, móveis, livros, eletrodomésticos, colchões, material de higiene 
e limpeza, utensílios domésticos e sobras de materiais de construção em 
condições de reutilização, desde que possam ser recolhidos manualmente ou 
por veículos de carga de forma convencionada entre doadores e donatários.
Art. 3.º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Público Estadual poderá, 
em parceria com municípios e entidades, estabelecer:
I - campanhas educativas, conferências, palestras, reuniões, workshops 
e demais eventos visando a consciência ecológica e de preservação do meio 
ambiente.
II - campanhas institucionais, junto aos meios de comunicação, do Dia 
do Desapego Consciente com a finalidade de divulgar os dias e horários dos 
eventos.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 
todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5.º As Secretarias de Estado poderão, em parceria com os 
municípios, estabelecer instruções para promover a realização do evento.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#202355#4#205955/>
Protocolo 202355
<#E.G.B#202341#4#205941>
LEI N.º 7.166, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
CRIA o Selo Lilás de reconhecimento às empresas 
atuantes no combate à violência contra a mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Lilás de reconhecimento às empresas 
que adotarem medidas efetivas no combate à violência contra a mulher no 
ambiente de trabalho e em suas relações comerciais.
Art. 2.º O Selo Lilás será concedido a empresas públicas ou privadas que 
desenvolvam ações e políticas que promovam a conscientização, prevenção 
e combate à violência contra a mulher, incluindo:
I - capacitação dos funcionários para identificação e enfrentamento da 
violência de gênero;
II - implementação de canais de denúncia seguros e confidenciais para 
casos de violência contra a mulher;
III - apoio psicológico e jurídico às vítimas de violência, garantindo sua 
segurança e assistência integral;
IV - campanhas de conscientização sobre a violência de gênero dirigidas 
aos funcionários e à sociedade em geral;
V - medidas de igualdade de gênero e promoção da equidade nas 
relações de trabalho.
Art. 3.º A concessão do Selo Lilás será realizada por um órgão 
competente, que será responsável por avaliar as empresas candidatas com 
base nos critérios estabelecidos neste projeto de lei.
Art. 4.º As empresas que receberem o Selo Lilás terão o direito de utilizá-lo 
em sua comunicação visual e materiais de divulgação, demonstrando seu 
compromisso com o combate à violência contra a mulher.
Art. 
5.º 
O 
órgão 
competente 
poderá 
estabelecer 
diretrizes 
complementares e critérios para a concessão e renovação do Selo Lilás.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#202341#4#205941/>
Protocolo 202341
<#E.G.B#202342#4#205942>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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