PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 4 LEI N.º 7.163, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.321, de 23 de novembro de 2020, que: “Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n.º 5.321, de 23 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Fica instituída a Semana Estadual do Esporte Eletrônico (e-Sports), a ser celebrada anualmente na última semana do mês de junho, sendo o dia 27 de junho considerado o Dia Estadual do Esporte Eletrônico, em alusão à data de fundação da empresa Atari.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer <#E.G.B#202339#4#205939/> Protocolo 202339 <#E.G.B#202345#4#205945> LEI N.º 7.164, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a prioridade à pessoa com deficiência e à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Sistema de Marcação de Consultas de Exames (SISREG). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica garantida, no Estado do Amazonas, uma plataforma de atendimento exclusivo à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) dentro do Sistema de Regulação de Consultas e Exames (SisREG). § 1.º Para efeito desta Lei, considera-se prioridade, todo e qualquer encaminhamento, com solicitação de consultas e/ou exames, destinados à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). § 2.º A solicitação de consultas e/ou exames de que trata o § 1.º deverá conter a identificação do portador do transtorno do espectro autista que será realizada mediante laudo médico ou através de carteira emitida por entidades ligadas ao mesmo. Art. 2.º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio do órgão competente (SES/AM), regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#202345#4#205945/> Protocolo 202345 <#E.G.B#202355#4#205955> LEI N.º 7.165, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a instituição do Dia do Desapego Consciente, que consiste em incentivar a doação de materiais e objetos reutilizáveis, proporcionando a sua adequada destinação no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído no Estado do Amazonas o Dia do Desapego Consciente, que ocorrerá 1 (uma) vez ao mês em cada município. Art. 2.º A ação visa promover a doação de objetos usados em adequadas condições de reutilização, objetivando proporcionar educação ambiental duradoura na sociedade por meio da destinação consciente. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considerar-se-ão objetos passiveis de doação: brinquedos, calçados, roupas, equipamentos de informática, móveis, livros, eletrodomésticos, colchões, material de higiene e limpeza, utensílios domésticos e sobras de materiais de construção em condições de reutilização, desde que possam ser recolhidos manualmente ou por veículos de carga de forma convencionada entre doadores e donatários. Art. 3.º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Público Estadual poderá, em parceria com municípios e entidades, estabelecer: I - campanhas educativas, conferências, palestras, reuniões, workshops e demais eventos visando a consciência ecológica e de preservação do meio ambiente. II - campanhas institucionais, junto aos meios de comunicação, do Dia do Desapego Consciente com a finalidade de divulgar os dias e horários dos eventos. Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. Art. 5.º As Secretarias de Estado poderão, em parceria com os municípios, estabelecer instruções para promover a realização do evento. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício <#E.G.B#202355#4#205955/> Protocolo 202355 <#E.G.B#202341#4#205941> LEI N.º 7.166, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 CRIA o Selo Lilás de reconhecimento às empresas atuantes no combate à violência contra a mulher. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Selo Lilás de reconhecimento às empresas que adotarem medidas efetivas no combate à violência contra a mulher no ambiente de trabalho e em suas relações comerciais. Art. 2.º O Selo Lilás será concedido a empresas públicas ou privadas que desenvolvam ações e políticas que promovam a conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo: I - capacitação dos funcionários para identificação e enfrentamento da violência de gênero; II - implementação de canais de denúncia seguros e confidenciais para casos de violência contra a mulher; III - apoio psicológico e jurídico às vítimas de violência, garantindo sua segurança e assistência integral; IV - campanhas de conscientização sobre a violência de gênero dirigidas aos funcionários e à sociedade em geral; V - medidas de igualdade de gênero e promoção da equidade nas relações de trabalho. Art. 3.º A concessão do Selo Lilás será realizada por um órgão competente, que será responsável por avaliar as empresas candidatas com base nos critérios estabelecidos neste projeto de lei. Art. 4.º As empresas que receberem o Selo Lilás terão o direito de utilizá-lo em sua comunicação visual e materiais de divulgação, demonstrando seu compromisso com o combate à violência contra a mulher. Art. 5.º O órgão competente poderá estabelecer diretrizes complementares e critérios para a concessão e renovação do Selo Lilás. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#202341#4#205941/> Protocolo 202341 <#E.G.B#202342#4#205942> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar