DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 3
LEI N.º 7.160, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a criação do Selo de Conformidade Digital.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Selo de Conformidade Digital, com o objetivo
de certificar as empresas que atendam aos requisitos de segurança da
informação e proteção de dados pessoais, estabelecidos nesta Lei, no
âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Selo de Conformidade Digital será concedido pelo órgão
estadual competente, às empresas que:
I - estiverem devidamente cadastradas no órgão responsável;
II - comprovarem conformidade com as normas de segurança da
informação estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e demais normativas relacionadas;
III - submeterem-se a auditorias periódicas, que deverão ser realizadas
pelo órgão competente.
Art. 3.º A obtenção e a manutenção do Selo de Conformidade Digital
são voluntárias e não substituem as obrigações legais a que estão sujeitas
as empresas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#202333#3#205933/>
Protocolo 202333
<#E.G.B#202337#3#205937>
LEI N.º 7.161, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a criação da Lei Rafael Benjamin, que
estabelece diretrizes para assistência especializada em
Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde e a pensão
especial para os pacientes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para Assistência Especializada
em Epidermólise Bolhosa - PAEEB, na rede pública de saúde do Estado do
Amazonas.
Parágrafo único. A Epidermólise Bolhosa - EB compreende um grupo
de doenças raras não transmissíveis com causas genéticas ou autoimunes,
cuja principal característica de forma congênita é o aparecimento de bolhas
espontâneas ou desencadeadas por traumas na pele e mucosas.
Art. 2.º O Poder Público Estadual oferecerá os seguintes atendimentos:
I - consultas e exames diagnósticos da Epidermólise Bolhosa;
II - curativos, coberturas, medicamentos e suplementos;
III - atendimento especializado com equipe multidisciplinar com
capacitação
e
conhecimento
científico
da
patologia,
tais
como,
neonatologistas e intensivistas, pediatras, dermatologistas, geneticistas,
patologistas otorrinolaringologistas, oftalmologistas, dentistas, especialistas
em
dor,
neurologistas,
psicólogos,
fonoaudiólogos,
ortopedistas,
fisioterapeutas, nutricionistas e profissionais de enfermagem;
IV - acompanhamento genético para os pacientes e seus familiares.
§ 1.º Os atendimentos tratados neste artigo devem respeitar os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
ou outros documentos que vierem a substituí-los.
§ 2.º Os atendimentos são garantidos a pacientes com Epidermólise
Bolhosa de todas as idades.
§ 3.º Quando necessário, os atendimentos devem ser realizados no
domicílio do paciente.
Art. 3.º A implantação e a execução do programa a que se referem esta
Lei serão realizadas em unidades de saúde do Estado, observada a inclusão
de profissionais de saúde necessários ao tratamento da Epidermólise
Bolhosa.
§ 1.º O Poder Executivo definirá centros de referência para o atendimento
de pessoas com Epidermólise Bolhosa.
§ 2.º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com
os Municípios, com previsão de transferência de recursos para o custeio e
oferta dos atendimentos em unidades de saúde municipais.
Art. 4.º VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art.
5.º As
operadoras
de
planos
de
saúde
que
atuarem
complementarmente ao previsto na presente Lei, receberão o “Selo
Operadora Amiga do Paciente com Epidermólise Bolhosa”.
Art. 6.º O Estado fomentará a divulgação das Diretrizes Terapêuticas
para a Epidermólise Bolhosa junto a unidades e profissionais de saúde,
bem como promoverá campanhas de conscientização sobre a condição de
raridade e não transmissibilidade da doença para o público amplo.
Art. 7.º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#202337#3#205937/>
Protocolo 202337
<#E.G.B#202336#3#205936>
LEI N.º 7.162, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 6.458, de
22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a
legislação relativa à pessoa com o Transtorno
do Espectro do Autismo - TEA e dá outras
providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 11 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11................................................................................
...............................................................................................
“§ 3.º Não será necessária a observância de silêncio absoluto durante
a exibição.
§ 4.º Será autorizada a entrada de alimentos específicos, de acordo
com as necessidades alimentares das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
§ 5.º As salas de cinema deverão divulgar amplamente as datas
e horários das sessões adaptadas, bem como informar sobre as
modificações realizadas para garantir um ambiente mais adequado as
pessoas com TEA.
§ 6.º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 05 (cinco)
dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a
disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade
dos assentos.
§ 7.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, deverá o estabelecimento:
I - esclarecer se tratar de sessão destinada às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares;
II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em
que ocorrerá a sessão; e
III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar
disponível para consulta.
§ 8.º As sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada
a ausência de venda de ingressos com dois dias de antecedência da
data determinada previamente para a realização da sessão.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#202336#3#205936/>
Protocolo 202336
<#E.G.B#202339#3#205939>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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