DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 3 LEI N.º 7.160, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a criação do Selo de Conformidade Digital. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criado o Selo de Conformidade Digital, com o objetivo de certificar as empresas que atendam aos requisitos de segurança da informação e proteção de dados pessoais, estabelecidos nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º O Selo de Conformidade Digital será concedido pelo órgão estadual competente, às empresas que: I - estiverem devidamente cadastradas no órgão responsável; II - comprovarem conformidade com as normas de segurança da informação estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e demais normativas relacionadas; III - submeterem-se a auditorias periódicas, que deverão ser realizadas pelo órgão competente. Art. 3.º A obtenção e a manutenção do Selo de Conformidade Digital são voluntárias e não substituem as obrigações legais a que estão sujeitas as empresas. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#202333#3#205933/> Protocolo 202333 <#E.G.B#202337#3#205937> LEI N.º 7.161, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a criação da Lei Rafael Benjamin, que estabelece diretrizes para assistência especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde e a pensão especial para os pacientes. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa - PAEEB, na rede pública de saúde do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A Epidermólise Bolhosa - EB compreende um grupo de doenças raras não transmissíveis com causas genéticas ou autoimunes, cuja principal característica de forma congênita é o aparecimento de bolhas espontâneas ou desencadeadas por traumas na pele e mucosas. Art. 2.º O Poder Público Estadual oferecerá os seguintes atendimentos: I - consultas e exames diagnósticos da Epidermólise Bolhosa; II - curativos, coberturas, medicamentos e suplementos; III - atendimento especializado com equipe multidisciplinar com capacitação e conhecimento científico da patologia, tais como, neonatologistas e intensivistas, pediatras, dermatologistas, geneticistas, patologistas otorrinolaringologistas, oftalmologistas, dentistas, especialistas em dor, neurologistas, psicólogos, fonoaudiólogos, ortopedistas, fisioterapeutas, nutricionistas e profissionais de enfermagem; IV - acompanhamento genético para os pacientes e seus familiares. § 1.º Os atendimentos tratados neste artigo devem respeitar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, ou outros documentos que vierem a substituí-los. § 2.º Os atendimentos são garantidos a pacientes com Epidermólise Bolhosa de todas as idades. § 3.º Quando necessário, os atendimentos devem ser realizados no domicílio do paciente. Art. 3.º A implantação e a execução do programa a que se referem esta Lei serão realizadas em unidades de saúde do Estado, observada a inclusão de profissionais de saúde necessários ao tratamento da Epidermólise Bolhosa. § 1.º O Poder Executivo definirá centros de referência para o atendimento de pessoas com Epidermólise Bolhosa. § 2.º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com os Municípios, com previsão de transferência de recursos para o custeio e oferta dos atendimentos em unidades de saúde municipais. Art. 4.º VETADO Parágrafo único. VETADO Art. 5.º As operadoras de planos de saúde que atuarem complementarmente ao previsto na presente Lei, receberão o “Selo Operadora Amiga do Paciente com Epidermólise Bolhosa”. Art. 6.º O Estado fomentará a divulgação das Diretrizes Terapêuticas para a Epidermólise Bolhosa junto a unidades e profissionais de saúde, bem como promoverá campanhas de conscientização sobre a condição de raridade e não transmissibilidade da doença para o público amplo. Art. 7.º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#202337#3#205937/> Protocolo 202337 <#E.G.B#202336#3#205936> LEI N.º 7.162, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 11 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11................................................................................ ............................................................................................... “§ 3.º Não será necessária a observância de silêncio absoluto durante a exibição. § 4.º Será autorizada a entrada de alimentos específicos, de acordo com as necessidades alimentares das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). § 5.º As salas de cinema deverão divulgar amplamente as datas e horários das sessões adaptadas, bem como informar sobre as modificações realizadas para garantir um ambiente mais adequado as pessoas com TEA. § 6.º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 05 (cinco) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos. § 7.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, deverá o estabelecimento: I - esclarecer se tratar de sessão destinada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares; II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta. § 8.º As sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com dois dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#202336#3#205936/> Protocolo 202336 <#E.G.B#202339#3#205939> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar