DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 5 LEI N.º 7.167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigor acrescida do artigo 126-A com a seguinte redação: “Art. 126-A. Fica proibido o indeferimento do pedido de matrícula de pessoa com deficiência em escolas ou estabelecimentos que forneçam aulas de esporte, natação e atividades extracurriculares em razão da sua deficiência. § 1.º Os estabelecimentos a que se referem ao caput deverão permitir a entrada de um acompanhante terapêutico ou fornecer um profissional especializado para auxiliar a pessoa com deficiência durante a prática esportiva, quando necessário. § 2.º Os estabelecimentos deverão disponibilizar infraestrutura adequada para a prática esportiva de pessoas com deficiência, incluindo rampas de acesso, banheiros adaptados, equipamentos esportivos e demais recursos que se fizerem necessários para garantir a inclusão plena e igualdade de oportunidades. § 3.º O responsável pelo estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei será punido com multa no valor de 2 (dois) a10 (dez) salários-mínimos.” (N.R.) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#202342#5#205942/> Protocolo 202342 <#E.G.B#202344#5#205944> LEI N.º 7.168, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.458 de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O art. 53 da Lei n.º 6.458 de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa adicional por parte de instituições de ensino para manutenção de mediadores ou profissionais de apoio escolar destinados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se mediador o profissional responsável por auxiliar o estudante com TEA no processo de aprendizagem, garantindo sua inclusão e participação nas atividades escolares.” Art. 2.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 53-A, 53-B, ao capítulo IV, Seção II com a seguinte redação: “Art. 53-A. As instituições de ensino deverão garantir a presença de mediadores ou profissionais de apoio escolar qualificados para atender às necessidades educacionais dos estudantes com TEA, sem repasse de custos adicionais às famílias. Art. 53-B. As instituições de ensino deverão promover a capacitação contínua de seus profissionais para assegurar a qualidade do atendimento prestado aos estudantes com TEA.” Art. 3.º Revoga todas as disposições em contrário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#202344#5#205944/> Protocolo 202344 <#E.G.B#202346#5#205946> LEI N.º 7.169, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021 que “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art.1.º A Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.º ......................................................................................................................... ................ Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância. (NR) ............................................................................................................................... ................... Art. 4.º-B. A participação do estudante atleta de qualquer nível de ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade na disciplina educação física. (NR)”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#202346#5#205946/> Protocolo 202346 <#E.G.B#202347#5#205947> LEI N.º 7.170, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ESTABELECE diretrizes para a criação de Polos de Produção da Mandioca e seus Derivados no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Produção da Mandioca e seus Derivados no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - mandiocultura, o processo de plantar, cultivar e colher a mandioca, uma planta de raiz tuberosa amplamente utilizada na alimentação; II - derivados da mandioca, produtos obtidos a partir da mandioca como farinha de mandioca, polvilho azedo, polvilho doce, goma de mandioca e tucupi, dentre outros; III - Cadeia Produtiva da Mandioca e seus Derivados, o conjunto de etapas e atividades envolvidas na produção, processamento, distribuição e comercialização da mandioca e seus derivados; IV - Distritos Sustentáveis de Mandiocultura, áreas onde se busca conciliar a produção de mandioca com práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da mandiocultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa; V - Polos de Produção da Mandioca e seus Derivados, regiões geográficas onde a produção de mandioca é especialmente significativa, por concentrarem plantações de mandioca; VI - Arranjos Produtivos Locais - APLs: redes de cooperação entre produtores, instituições de pesquisa, ensino, crédito e órgãos governamentais. Art. 3.º São objetivos desta Lei: I - ensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre novas tecnologias e a Cadeia Produtiva da Mandioca e seus Derivados; II - promover a constante melhoria dos tubérculos, com certificações de qualidade; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar