DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024
6
III - incentivar o aumento da oferta de capital para investimento e 
aprimoramento do ambiente de negócios atinentes à Cadeia Produtiva da 
Mandioca e seus Derivados;
IV - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos 
Sustentáveis, e arranjos produtivos da mandioca locais, articulados entre si, 
fisicamente ou virtualmente;
V - fomentar a mandiocultura local por meio da seleção de variedades de 
mandioca adaptadas ao clima local e às condições do solo; e
VI - promover a diversificação de outras variedades de mandioca 
conforme vocação local de uso, seja para a mesa ou indústria.
Art. 4.º Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de sistemas e 
empreendimentos que atuam no campo da Cadeia Produtiva da Mandioca 
são assim constituídos:
I - cultivo da Mandioca;
II - processamento da Mandioca de acordo com a produção específica 
de seu derivado;
III - produção do derivado;
IV - distribuição e comercialização;
V - consumo.
Art. 5.º A legislação estadual que versar sobre a viabilização e implantação 
de Polos de Produção de Mandioca e seus Derivados do Amazonas deverá 
conter os seguintes princípios:
I - universalidade: garantir que todos os produtores, independentemente 
de sua localização ou tamanho, tenham acesso igualitário aos benefícios 
dessa Lei;
II - equidade: assegurar que os benefícios sejam distribuídos de forma 
justa, considerando as diferentes realidades dos produtores;
III - integralidade: abordar a mandiocultura de maneira abrangente, 
considerando aspectos econômicos, sociais e ambientais; e
IV - sustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que 
enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições 
semelhantes de escolha para as gerações futuras.
Art. 6.º Na forma desta Lei, são diretrizes para a criação de Polos de 
Produção da Mandioca e seus Derivados:
I - identificação de áreas propícias;
II - garantia da qualidade da mandioca e seus derivados por meio de 
boas práticas agrícolas, controle de pragas e doenças, e padrões de 
processamento;
III - estímulo à Comercialização e Consumo por meio de feiras, 
mercados locais, programas de compras governamentais e parcerias com 
supermercados;
IV - investimento em Pesquisa e Desenvolvimento relacionado à 
produção, processamento e industrialização da mandioca;
V - desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca;
VI - promoção do Registro e Fiscalização das unidades de produção 
agrícola, agroindustriais e industriais;
VII - formação de Arranjos Produtivos Locais (APLs);
VIII - participação da comunidade: envolver os produtores, suas famílias 
e a sociedade local nas decisões e ações do projeto;
IX - interiorização: adaptar as ações às particularidades de cada 
localidade, considerando fatores como clima, solo e infraestrutura;
X - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e 
privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação 
efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador.
Art. 7.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são 
ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos Produtivos de 
Mandioca e seus Derivados do Amazonas:
I - indicação aos municípios amazonenses um texto base de projeto de lei 
municipal que trate da viabilização e implantação de Distritos Sustentáveis 
em consonância com a vocação do Polo de Mandiocultura a que pertença;
II - investimento em pesquisa e desenvolvimento para melhoramento 
genético da mandioca;
III - produção de mudas resistentes a pragas e doenças, aumentando a 
produtividade;
IV - oferta de treinamentos e capacitações para agricultores sobre boas 
práticas de cultivo sustentável, manejo e processamento da mandioca;
V - desenvolvimento de infraestrutura adequada para o processamento 
da mandioca, como casas de farinha;
VI - melhoramento da logística de transporte para escoamento da 
produção;
VII - fomento à participação de pequenos produtores na cadeia produtiva;
VIII - facilitação do acesso a crédito, insumos e assistência técnica;
IX - estímulo à produção de derivados da mandioca, como tapioca, beiju, 
tucupi e polvilho;
X - viabilização de parcerias entre governo, empresas e instituições de 
pesquisa para impulsionar a produção;
XI - atração de investimentos privados na cadeia produtiva;
XII - promoção da mandioca como símbolo da cultura amazônica;
XIII - realização de eventos, festivais e feiras, em parceria com os 
municípios, para divulgar os produtos derivados da mandioca;
XIV - garantia de práticas agrícolas sustentáveis, evitando o 
desmatamento e a degradação do solo;
XV - utilização de técnicas agroecológicas;
XVI - criação de indicadores para acompanhar o desempenho dos polos 
produtivos;
XVII - criação de estratégias de marketing para aumentar a visibilidade 
dos produtos da mandioca;
XVIII - criação de selos de qualidade e origem para agregar valor aos 
produtos;
XIX - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento 
das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Mandioca 
e seus Derivados;
XX - viabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento 
e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de 
empreendimentos a essas fontes;
XXI - fornecimento de informações e dar suporte técnico aos municípios 
por meio de órgãos estaduais;
XXII - oferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores 
municipais para auxiliar na implantação e administração dos Distritos 
Sustentáveis pertencentes aos Polos a que se refere o caput;
XXIII - desenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos 
Distritos Sustentáveis; e
XXIV - melhorias em estradas, portos e criação de centros de distribuição.
§ 1.° Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata 
o inciso XX do caput os mandiocultores:
I - de pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e 
serviços sustentáveis;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos 
locais e cadeia produtiva da mandioca;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, 
ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com 
instituições públicas e privadas;
VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos 
produtos;
VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para 
formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIII - que apoiem o comércio interno e externo de mandioca e seus 
derivados.
§ 2.° A plataforma digital de que trata o inciso XXIII do caput funcionará 
como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas 
nos Distritos de Mandiocultura Sustentável, bem como a de sua promoção 
por meio da rede mundial de computadores.
§ 3.° Através da plataforma digital de que trata o inciso XXIII do caput, 
será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, 
portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4.° Os conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso 
XXIII do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 1.º deste 
artigo.
Art. 8.º Na forma desta lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis 
para viabilização e implantação de Polos da Mandioca e seus Derivados 
do Amazonas apoiam-se também na possibilidade de concessão de 
Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que 
financiarem projetos de empreendimentos inovadores, mediante aporte de 
capital ou doação às empresas que estiverem enquadradas nos requisitos 
estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 14.475, de 13 de dezembro de 
2022.
Art. 9.º Para os fins previstos no art. 7.º, I, fica definido, na forma do 
Anexo I, texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei 
no âmbito dos municípios do Estado, com vistas à adequação da legislação 
municipal sobre viabilização de Distritos de Mandiocultura Sustentável.
Art. 10. As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização 
e implantação de Polos de Produção de Mandioca que trata esta lei, 
submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo 
Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar