DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 7
ANEXO ÚNICO 
Minuta de Projeto de Lei Municipal 
DISPÕE sobre a criação do Distrito de 
Mandiocultura Sustentável.  
Art. 1.º Fica instituída a criação do Distrito de Mandiocultura 
Sustentável no âmbito do Município.  
Parágrafo 
único. 
Para 
efeitos 
desta 
Lei, 
considera-se 
Mandiocultura Sustentável, a conciliação da produção de mandioca com 
práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais, 
a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que 
minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da 
Mandiocultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa.  
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, designa-se Distrito de Mandiocultura 
a divisão de um determinado território municipal, de natureza 
administrativa e fiscal, destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de 
atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Mandiocultura 
Sustentável.  
§ 1.º As atividades a que se refere o caput são baseadas em três 
pilares de sustentabilidade:  
I - responsabilidade ambiental, por meio do respeito ao meio 
ambiente;  
II - economia sustentável, por meio da inclusão social, e 
empreendedorismo tecnológico;  
III - cooperação entre produtores, instituições de pesquisa e órgãos 
governamentais.  
§ 2.º As atividades a que se refere o caput têm o objetivo geral de 
gerar emprego, renda, distribuir riqueza e são designadas conforme os 
diversos conjuntos de sistemas e empreendimento a que são atinentes: 
I - insumos e Sistemas de Produção, compreende os sistemas de 
produção, incluindo práticas de manejo, irrigação, colheita, aquisição de 
insumos agrícolas, como defensivos, fertilizantes, mudas, tratores e 
ferramentas;  
II - indústria de Processamento de Mandioca, empresas que 
processam as mandiocas para diferentes fins, como produção de farinha, 
polvilho doce, polvilho azedo e outros produtos derivados;  
III - Distribuição e Comercialização, distribuidores atacadistas e 
varejistas que levam os produtos aos mercados e serviços de alimentação, 
como restaurantes e lanchonetes;  
IV - consumo, que pode ser tanto da mandioca in natura como de 
seus derivados.  
Art. 3.º O Distrito de Mandicultura Sustentável tem como objetivos: 
I - diversificação da Economia;  
II - segurança alimentar e nutricional por meio do aumento da 
oferta de alimentos;  
III - apoio à Agricultura Familiar por meio da capacitação e acesso 
a mercados de pequenos produtores;  
IV - atração de investimentos de empresas processadoras, 
compradores e parcerias público-privadas;  
V - promoção da identidade regional por meio da mandioca da 
região; e 
VI - uso consciente dos recursos naturais por meio de práticas 
agroecológicas.  
Art. 4.º Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo 
Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos 
destinados às atividades descritas no art. 2.° da presente Lei.  
Art. 5.º Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação para a 
instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos 
Mandiocultura Sustentável, com a finalidade de desenvolver as atividades 
de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e 
administrativo do Poder Executivo Estadual.  
Parágrafo único. As atividades passíveis de solicitarem o Alvará 
de Ocupação a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas 
constantes do art. 2.° desta Lei, em atos dos Poderes Executivos 
Municipais.  
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Protocolo 202347
LEI N.º 7.171, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
INSTITUI Diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida 
no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade 
de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde, que 
obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas 
que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as 
práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de 
alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
II - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o 
sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às 
condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com 
o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de ser reconhecido;
III - saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser 
biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do 
trabalho;
IV - valorização do profissional de saúde: reconhecimento institucional, 
por meio da implementação de condições ambientais e relacionais que 
contribuam para a realização profissional, o aprimoramento das relações so-
cioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.
Art. 3.º As diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no 
Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde serão baseadas na 
promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, 
nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na 
promoção de vivências de bem-estar.
Art. 4.º São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de 
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:
I - estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco 
na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o 
profissional e seus superiores e subordinados;
II - engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no 
planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem 
à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de 
gestão e de relações de trabalho harmônicas;
III - implementação de medidas de proteção à saúde integral e de 
orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e 
de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais de saúde;
IV - viabilização de ações permanentes que visem à promoção da saúde 
e à prevenção do adoecimento no trabalho dos profissionais de saúde;
V - promoção do desenvolvimento de competências individuais e 
organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que 
possibilitem o crescimento pessoal e profissional;
VI - estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para 
saúde e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes 
garantam as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais; e
VII - estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado.
Art. 5.º São objetivos das diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de 
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:
I - promover ações de prevenção e combate à Síndrome de Burnout, 
incentivando os profissionais de saúde a procurarem acompanhamento 
terapêutico adequado;
II - incentivar as instituições hospitalares, os conselhos estaduais, 
os sindicatos e as associações dos profissionais de saúde a fornecerem 
tratamentos psicoterapêuticos e a promover eventos de conscientização de 
saúde física e mental para os profissionais de saúde;
III - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os 
fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do 
bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerando 
as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as 
necessidades específicas dos profissionais de saúde;
IV - reduzir os índices de falta ao trabalho, de absenteísmo, de baixo 
desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, e de 
presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento 
coletivo desses fenômenos considerando os diversos agentes envolvidos e 
o combate às causas do adoecimento;
V - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do 
clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar 
a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a 
inovação;
VI - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral a fim de 
evitar o esgotamento mental;
VII - fomentar a valorização do profissional de saúde.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar