DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 7
ANEXO ÚNICO
Minuta de Projeto de Lei Municipal
DISPÕE sobre a criação do Distrito de
Mandiocultura Sustentável.
Art. 1.º Fica instituída a criação do Distrito de Mandiocultura
Sustentável no âmbito do Município.
Parágrafo
único.
Para
efeitos
desta
Lei,
considera-se
Mandiocultura Sustentável, a conciliação da produção de mandioca com
práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais,
a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que
minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da
Mandiocultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, designa-se Distrito de Mandiocultura
a divisão de um determinado território municipal, de natureza
administrativa e fiscal, destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de
atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Mandiocultura
Sustentável.
§ 1.º As atividades a que se refere o caput são baseadas em três
pilares de sustentabilidade:
I - responsabilidade ambiental, por meio do respeito ao meio
ambiente;
II - economia sustentável, por meio da inclusão social, e
empreendedorismo tecnológico;
III - cooperação entre produtores, instituições de pesquisa e órgãos
governamentais.
§ 2.º As atividades a que se refere o caput têm o objetivo geral de
gerar emprego, renda, distribuir riqueza e são designadas conforme os
diversos conjuntos de sistemas e empreendimento a que são atinentes:
I - insumos e Sistemas de Produção, compreende os sistemas de
produção, incluindo práticas de manejo, irrigação, colheita, aquisição de
insumos agrícolas, como defensivos, fertilizantes, mudas, tratores e
ferramentas;
II - indústria de Processamento de Mandioca, empresas que
processam as mandiocas para diferentes fins, como produção de farinha,
polvilho doce, polvilho azedo e outros produtos derivados;
III - Distribuição e Comercialização, distribuidores atacadistas e
varejistas que levam os produtos aos mercados e serviços de alimentação,
como restaurantes e lanchonetes;
IV - consumo, que pode ser tanto da mandioca in natura como de
seus derivados.
Art. 3.º O Distrito de Mandicultura Sustentável tem como objetivos:
I - diversificação da Economia;
II - segurança alimentar e nutricional por meio do aumento da
oferta de alimentos;
III - apoio à Agricultura Familiar por meio da capacitação e acesso
a mercados de pequenos produtores;
IV - atração de investimentos de empresas processadoras,
compradores e parcerias público-privadas;
V - promoção da identidade regional por meio da mandioca da
região; e
VI - uso consciente dos recursos naturais por meio de práticas
agroecológicas.
Art. 4.º Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo
Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos
destinados às atividades descritas no art. 2.° da presente Lei.
Art. 5.º Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação para a
instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos
Mandiocultura Sustentável, com a finalidade de desenvolver as atividades
de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e
administrativo do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. As atividades passíveis de solicitarem o Alvará
de Ocupação a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas
constantes do art. 2.° desta Lei, em atos dos Poderes Executivos
Municipais.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Protocolo 202347
LEI N.º 7.171, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
INSTITUI Diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida
no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade
de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde, que
obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas
que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as
práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de
alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
II - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o
sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às
condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com
o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de ser reconhecido;
III - saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser
biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do
trabalho;
IV - valorização do profissional de saúde: reconhecimento institucional,
por meio da implementação de condições ambientais e relacionais que
contribuam para a realização profissional, o aprimoramento das relações so-
cioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.
Art. 3.º As diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde serão baseadas na
promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional,
nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na
promoção de vivências de bem-estar.
Art. 4.º São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:
I - estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco
na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o
profissional e seus superiores e subordinados;
II - engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no
planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem
à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de
gestão e de relações de trabalho harmônicas;
III - implementação de medidas de proteção à saúde integral e de
orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e
de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais de saúde;
IV - viabilização de ações permanentes que visem à promoção da saúde
e à prevenção do adoecimento no trabalho dos profissionais de saúde;
V - promoção do desenvolvimento de competências individuais e
organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que
possibilitem o crescimento pessoal e profissional;
VI - estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para
saúde e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes
garantam as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais; e
VII - estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado.
Art. 5.º São objetivos das diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:
I - promover ações de prevenção e combate à Síndrome de Burnout,
incentivando os profissionais de saúde a procurarem acompanhamento
terapêutico adequado;
II - incentivar as instituições hospitalares, os conselhos estaduais,
os sindicatos e as associações dos profissionais de saúde a fornecerem
tratamentos psicoterapêuticos e a promover eventos de conscientização de
saúde física e mental para os profissionais de saúde;
III - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os
fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do
bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerando
as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as
necessidades específicas dos profissionais de saúde;
IV - reduzir os índices de falta ao trabalho, de absenteísmo, de baixo
desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, e de
presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento
coletivo desses fenômenos considerando os diversos agentes envolvidos e
o combate às causas do adoecimento;
V - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do
clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar
a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a
inovação;
VI - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral a fim de
evitar o esgotamento mental;
VII - fomentar a valorização do profissional de saúde.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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