DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 5
LEI N.º 7.167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 
241, de 31 de março de 2015 que “CONSOLIDA a legislação 
relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e 
dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a 
vigor acrescida do artigo 126-A com a seguinte redação:
“Art. 126-A. Fica proibido o indeferimento do pedido de matrícula de 
pessoa com deficiência em escolas ou estabelecimentos que forneçam 
aulas de esporte, natação e atividades extracurriculares em razão da sua 
deficiência.
§ 1.º Os estabelecimentos a que se referem ao caput deverão permitir 
a entrada de um acompanhante terapêutico ou fornecer um profissional 
especializado para auxiliar a pessoa com deficiência durante a prática 
esportiva, quando necessário.
§ 2.º Os estabelecimentos deverão disponibilizar infraestrutura 
adequada para a prática esportiva de pessoas com deficiência, incluindo 
rampas de acesso, banheiros adaptados, equipamentos esportivos e 
demais recursos que se fizerem necessários para garantir a inclusão 
plena e igualdade de oportunidades.
§ 3.º O responsável pelo estabelecimento que descumprir o 
disposto nesta lei será punido com multa no valor de 2 (dois) a10 (dez) 
salários-mínimos.” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#202342#5#205942/>
Protocolo 202342
<#E.G.B#202344#5#205944>
LEI N.º 7.168, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.458 de 22 de 
setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à 
pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá 
outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 53 da Lei n.º 6.458 de 22 de setembro de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa adicional por 
parte de instituições de ensino para manutenção de mediadores ou 
profissionais de apoio escolar destinados a estudantes com Transtorno 
do Espectro Autista.
Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se mediador o 
profissional responsável por auxiliar o estudante com TEA no processo 
de aprendizagem, garantindo sua inclusão e participação nas atividades 
escolares.”
Art. 2.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar 
acrescida do art. 53-A, 53-B, ao capítulo IV, Seção II com a seguinte redação:
“Art. 53-A. As instituições de ensino deverão garantir a presença de 
mediadores ou profissionais de apoio escolar qualificados para atender 
às necessidades educacionais dos estudantes com TEA, sem repasse 
de custos adicionais às famílias.
Art. 53-B. As instituições de ensino deverão promover a capacitação 
contínua de seus profissionais para assegurar a qualidade do atendimento 
prestado aos estudantes com TEA.”
Art. 3.º Revoga todas as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#202344#5#205944/>
Protocolo 202344
<#E.G.B#202346#5#205946>
LEI N.º 7.169, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.519, de 30 
de junho de 2021 que “Dispõe sobre a Proteção Integral 
aos Direitos do Estudante Atleta”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art.1.º A Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 1.º
.........................................................................................................................
................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o 
acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em 
Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou 
à distância. (NR)
...............................................................................................................................
...................
Art. 4.º-B. A participação do estudante atleta de qualquer nível de 
ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, 
nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias, será 
considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade na disciplina 
educação física. (NR)”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#202346#5#205946/>
Protocolo 202346
<#E.G.B#202347#5#205947>
LEI N.º 7.170, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
ESTABELECE diretrizes para a criação de Polos de 
Produção da Mandioca e seus Derivados no Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação 
de Polos de Produção da Mandioca e seus Derivados no âmbito do Estado 
do Amazonas.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - mandiocultura, o processo de plantar, cultivar e colher a mandioca, 
uma planta de raiz tuberosa amplamente utilizada na alimentação;
II - derivados da mandioca, produtos obtidos a partir da mandioca como 
farinha de mandioca, polvilho azedo, polvilho doce, goma de mandioca e 
tucupi, dentre outros;
III - Cadeia Produtiva da Mandioca e seus Derivados, o conjunto de 
etapas e atividades envolvidas na produção, processamento, distribuição e 
comercialização da mandioca e seus derivados;
IV - Distritos Sustentáveis de Mandiocultura, áreas onde se busca 
conciliar a produção de mandioca com práticas sustentáveis, por meio do 
uso responsável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e 
a promoção de sistemas de cultivo que minimizem os impactos negativos, 
visando garantir a continuidade da mandiocultura de maneira ecologicamente 
equilibrada e socialmente justa;
V - Polos de Produção da Mandioca e seus Derivados, regiões 
geográficas onde a produção de mandioca é especialmente significativa, por 
concentrarem plantações de mandioca;
VI - Arranjos Produtivos Locais - APLs: redes de cooperação entre 
produtores, instituições de pesquisa, ensino, crédito e órgãos governamentais.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I - ensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre 
novas tecnologias e a Cadeia Produtiva da Mandioca e seus Derivados;
II - promover a constante melhoria dos tubérculos, com certificações de 
qualidade;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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