PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 8 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#202348#8#205948/> Protocolo 202348 <#E.G.B#202351#8#205951> LEI N.º 7.172, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA na rede pública estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica instituída, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado do Amazonas, as diretrizes para Política Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, observadas as disposições desta Lei. Desta lei, tendo por objetivo o oferecimento de assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física. Art. 2.º Para fins de atendimento aos objetivos destas diretrizes, serão adotadas as seguintes linhas de ação: I - oferecimento de atendimento psicológico integral às mães, aos pais e/ ou responsáveis legais que necessitarem de ajuda por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento; II - promover debates sobre a parentalidade envolvendo crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, fomentando discussões na sociedade sobre o tema; III - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas psicológicos às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento; IV - facilitar o conhecimento parental acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticadas em seus filhos, assim como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis. Art. 3.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei. Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no orçamento do órgão responsável pela sua execução, e suplementadas se necessário. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#202351#8#205951/> Protocolo 202351 <#E.G.B#202349#8#205949> LEI N.º 7.173, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a realização do Teste de Cores Ishihara, para o diagnóstico de daltonismo dos alunos da rede pública estadual de ensino. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° O Poder Executivo Estadual garantirá aos alunos da rede pública estadual de ensino a realização do Teste de Cores Ishihara, com o objetivo de diagnosticar o daltonismo e identificar o nível de interferência do distúrbio na percepção das cores, encaminhando os casos identificados para atendimento especializado na rede estadual de saúde. Parágrafo único. Para garantir a qualidade e o efetivo atendimento da demanda, a rede estadual de saúde poderá firmar convênios com instituições de saúde especializadas, públicas e privadas, para a realização dos exames e tratamentos em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2.º A Administração Estadual realizará ações do tipo mutirão, com periodicidade anual, nas instituições da rede pública estadual de ensino, com intuito de identificar casos de daltonismo. Parágrafo único. Essas ações serão amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, tanto institucionais quanto privados. Art. 3.º Poderão ser adotadas medidas necessárias cabíveis para implementação desta Lei em parceria com outros entes públicos e entes da sociedade civil organizada afeitas a esta área especializada. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#202349#8#205949/> Protocolo 202349 <#E.G.B#202350#8#205950> LEI N.º 7.174, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ESTABELECE diretrizes para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento sustentável da fruticultura no Estado do Amazonas. Art. 2.º São diretrizes para o disposto nesta Lei: I - a segurança alimentar e nutricional, a inclusão produtiva e a promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável; II - a ênfase em pesquisas e experimentos que visem a melhoria da qualidade da produtividade da atividade da fruticultura; III - a priorização da geração de emprego, renda e inclusão social de jovens e mulheres no meio rural, observando - se os princípios de desenvolvimento sustentável; IV - o incentivo à qualificação e à capacitação profissional dos agricultores, técnicos e estudantes, através de metodologias participativas; V - o estímulo, o apoio e o fortalecimento das iniciativas de cooperação entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, voltados a ações de produção de mudas, irrigação de cultivos, agroindustrialização, colheita, pós-colheita e comercialização de seus produtos; VI - a adequação qualitativa ao mercado internacional de frutas; VII - a integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativos e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões de agentes envolvidos na atividade da fruticultura; VIII - a adoção do Manejo Integrado de Pragas e Doenças no controle fitossanitário de material propagativo, nos tratos culturais, na colheita e no pós-colheita de espécies frutíferas; IX - o manejo sustentável de espécies frutíferas do bioma amazônico; X - a garantia de assistência técnica aos fruticultores; XI - valorização da Agricultura Familiar e o fortalecimento de laços comunitários e da identidade cultural de cada região associada a um determinado cultivo frutífero; XII - a suficiência de recursos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural; XIII - a facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor carente e paro as cooperativas e associações de produtores; XIV - a elaboração de diagnóstico agronômico e socioeconômico com vistas a identificar os principais pontos de estrangulamento que afetam cada cadeia produtiva; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar