DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#202348#8#205948/>
Protocolo 202348
<#E.G.B#202351#8#205951>
LEI N.º 7.172, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024   
DISPÕE sobre diretrizes para a Política Estadual de Apoio 
à Parentalidade Atípica - PEAPA na rede pública estadual 
de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica instituída, no âmbito da rede pública estadual de saúde 
do Estado do Amazonas, as diretrizes para Política Estadual de Apoio à 
Parentalidade Atípica - PEAPA, observadas as disposições desta Lei. Desta 
lei, tendo por objetivo o oferecimento de assistência e apoio psicológico 
integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com 
padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência 
mental, sensorial, intelectual ou física.
Art. 2.º Para fins de atendimento aos objetivos destas diretrizes, serão 
adotadas as seguintes linhas de ação:
I - oferecimento de atendimento psicológico integral às mães, aos pais e/
ou responsáveis legais que necessitarem de ajuda por conta de dificuldades 
relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos 
de desenvolvimento;
II - promover debates sobre a parentalidade envolvendo crianças com 
padrões atípicos de desenvolvimento, fomentando discussões na sociedade 
sobre o tema;
III - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos 
necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas 
psicológicos às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com 
padrões atípicos de desenvolvimento;
IV - facilitar o conhecimento parental acerca dos transtornos ou 
deficiências diagnosticadas em seus filhos, assim como informações sobre 
as terapias e tratamentos disponíveis.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sem 
fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para 
promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 
todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no 
orçamento do órgão responsável pela sua execução, e suplementadas se 
necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#202351#8#205951/>
Protocolo 202351
<#E.G.B#202349#8#205949>
LEI N.º 7.173, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024   
DISPÕE sobre a realização do Teste de Cores Ishihara, 
para o diagnóstico de daltonismo dos alunos da rede 
pública estadual de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° O Poder Executivo Estadual garantirá aos alunos da rede 
pública estadual de ensino a realização do Teste de Cores Ishihara, com 
o objetivo de diagnosticar o daltonismo e identificar o nível de interferência 
do distúrbio na percepção das cores, encaminhando os casos identificados 
para atendimento especializado na rede estadual de saúde.
Parágrafo único. Para garantir a qualidade e o efetivo atendimento 
da demanda, a rede estadual de saúde poderá firmar convênios com 
instituições de saúde especializadas, públicas e privadas, para a realização 
dos exames e tratamentos em conformidade com as diretrizes do Sistema 
Único de Saúde (SUS).
Art. 2.º A Administração Estadual realizará ações do tipo mutirão, com 
periodicidade anual, nas instituições da rede pública estadual de ensino, 
com intuito de identificar casos de daltonismo.
Parágrafo único. Essas ações serão amplamente divulgadas pelos 
meios de comunicação, tanto institucionais quanto privados.
Art. 3.º Poderão ser adotadas medidas necessárias cabíveis para 
implementação desta Lei em parceria com outros entes públicos e entes da 
sociedade civil organizada afeitas a esta área especializada.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão 
definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#202349#8#205949/>
Protocolo 202349
<#E.G.B#202350#8#205950>
LEI N.º 7.174, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
ESTABELECE diretrizes para o desenvolvimento sustentável 
da Fruticultura no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento 
sustentável da fruticultura no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São diretrizes para o disposto nesta Lei:
I - a segurança alimentar e nutricional, a inclusão produtiva e a promoção 
de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;
II - a ênfase em pesquisas e experimentos que visem a melhoria da 
qualidade da produtividade da atividade da fruticultura;
III - a priorização da geração de emprego, renda e inclusão social 
de jovens e mulheres no meio rural, observando - se os princípios de 
desenvolvimento sustentável;
IV - o incentivo à qualificação e à capacitação profissional dos agricultores, 
técnicos e estudantes, através de metodologias participativas;
V - o estímulo, o apoio e o fortalecimento das iniciativas de cooperação 
entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, 
voltados a ações de produção de mudas, irrigação de cultivos, 
agroindustrialização, colheita, pós-colheita e comercialização de seus 
produtos;
VI - a adequação qualitativa ao mercado internacional de frutas;
VII - a integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativos e 
associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a 
subsidiar decisões de agentes envolvidos na atividade da fruticultura;
VIII - a adoção do Manejo Integrado de Pragas e Doenças no controle 
fitossanitário de material propagativo, nos tratos culturais, na colheita e no 
pós-colheita de espécies frutíferas;
IX - o manejo sustentável de espécies frutíferas do bioma amazônico;
X - a garantia de assistência técnica aos fruticultores;
XI - valorização da Agricultura Familiar e o fortalecimento de laços 
comunitários e da identidade cultural de cada região associada a um 
determinado cultivo frutífero;
XII - a suficiência de recursos para pesquisa, inspeção sanitária, 
assistência técnica e extensão rural;
XIII - a facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com 
prioridade para o produtor carente e paro as cooperativas e associações de 
produtores;
XIV - a elaboração de diagnóstico agronômico e socioeconômico com 
vistas a identificar os principais pontos de estrangulamento que afetam cada 
cadeia produtiva;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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