DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 7 ANEXO ÚNICO Minuta de Projeto de Lei Municipal DISPÕE sobre a criação do Distrito de Mandiocultura Sustentável. Art. 1.º Fica instituída a criação do Distrito de Mandiocultura Sustentável no âmbito do Município. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Mandiocultura Sustentável, a conciliação da produção de mandioca com práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da Mandiocultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, designa-se Distrito de Mandiocultura a divisão de um determinado território municipal, de natureza administrativa e fiscal, destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Mandiocultura Sustentável. § 1.º As atividades a que se refere o caput são baseadas em três pilares de sustentabilidade: I - responsabilidade ambiental, por meio do respeito ao meio ambiente; II - economia sustentável, por meio da inclusão social, e empreendedorismo tecnológico; III - cooperação entre produtores, instituições de pesquisa e órgãos governamentais. § 2.º As atividades a que se refere o caput têm o objetivo geral de gerar emprego, renda, distribuir riqueza e são designadas conforme os diversos conjuntos de sistemas e empreendimento a que são atinentes: I - insumos e Sistemas de Produção, compreende os sistemas de produção, incluindo práticas de manejo, irrigação, colheita, aquisição de insumos agrícolas, como defensivos, fertilizantes, mudas, tratores e ferramentas; II - indústria de Processamento de Mandioca, empresas que processam as mandiocas para diferentes fins, como produção de farinha, polvilho doce, polvilho azedo e outros produtos derivados; III - Distribuição e Comercialização, distribuidores atacadistas e varejistas que levam os produtos aos mercados e serviços de alimentação, como restaurantes e lanchonetes; IV - consumo, que pode ser tanto da mandioca in natura como de seus derivados. Art. 3.º O Distrito de Mandicultura Sustentável tem como objetivos: I - diversificação da Economia; II - segurança alimentar e nutricional por meio do aumento da oferta de alimentos; III - apoio à Agricultura Familiar por meio da capacitação e acesso a mercados de pequenos produtores; IV - atração de investimentos de empresas processadoras, compradores e parcerias público-privadas; V - promoção da identidade regional por meio da mandioca da região; e VI - uso consciente dos recursos naturais por meio de práticas agroecológicas. Art. 4.º Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades descritas no art. 2.° da presente Lei. Art. 5.º Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação para a instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Mandiocultura Sustentável, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas constantes do art. 2.° desta Lei, em atos dos Poderes Executivos Municipais. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Protocolo 202347 LEI N.º 7.171, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI Diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde, que obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional; II - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de ser reconhecido; III - saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho; IV - valorização do profissional de saúde: reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais que contribuam para a realização profissional, o aprimoramento das relações so- cioprofissionais e a ampliação das competências profissionais. Art. 3.º As diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde serão baseadas na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar. Art. 4.º São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde: I - estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados; II - engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas; III - implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais de saúde; IV - viabilização de ações permanentes que visem à promoção da saúde e à prevenção do adoecimento no trabalho dos profissionais de saúde; V - promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o crescimento pessoal e profissional; VI - estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para saúde e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garantam as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais; e VII - estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado. Art. 5.º São objetivos das diretrizes de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde: I - promover ações de prevenção e combate à Síndrome de Burnout, incentivando os profissionais de saúde a procurarem acompanhamento terapêutico adequado; II - incentivar as instituições hospitalares, os conselhos estaduais, os sindicatos e as associações dos profissionais de saúde a fornecerem tratamentos psicoterapêuticos e a promover eventos de conscientização de saúde física e mental para os profissionais de saúde; III - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerando as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais de saúde; IV - reduzir os índices de falta ao trabalho, de absenteísmo, de baixo desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, e de presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos considerando os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento; V - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação; VI - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral a fim de evitar o esgotamento mental; VII - fomentar a valorização do profissional de saúde. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar