DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 9 XV - a localização geográfica das principais culturas existentes, seus respectivos estágios de desenvolvimento vegetativos e quadro fitossanitário; XVI - a definição das vocações de cada mesorregião, de forma a estabelecer prioridades em relação aos segmentos a serem incentivados; XVII - a consolidação da articulação das entidades atuantes no setor; XVIII - a diversificação da fonte de renda dos agricultores familiares, por meio do cultivo de diferentes espécies de frutas, aproveitando as sazonalidades e demandas específicas; e XIX - o uso adequado de recursos naturais, a proteção de áreas de mata nativa e a adoção de técnicas agroecológicas. Art. 3.º São ações elencáveis para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas: I - o mapeamento da viabilidade de comercialização junto a outros centros; II - a modernização do sistema de colheita e pós-colheita; III - a capacitação e organização do pequeno produtor via associativismo por meio de treinamentos sobre técnicas de cultivo, manejo integrado de pragas, boas práticas agrícolas e gestão sustentável; IV - a disponibilização de material genético (sementes e mudas); V - a adoção de tecnologias sustentáveis de produção para o abacaxi, o açaí, a banana, a castanha do Brasil, o cupuaçu, o guaraná, o citrus (laranja, limão e tangerina), a melancia e a pupunha, dentre outros cultivos; VI - o aperfeiçoamento das embalagens visando o combate de fungos e bactérias; VII - o estímulo para a produção de frutas pelos agricultores familiares, valorizando as variedades locais e tradicionais; VIII - a criação de mecanismos de escoamento da produção, como feiras, cooperativas e mercados locais; e IX - o incentivo do uso de técnicas agroecológicas, reduzindo a dependência de agrotóxicos e fertilizantes químicos, em benefício do meio ambiente e dos agricultores. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural <#E.G.B#202350#9#205950/> Protocolo 202350 <#E.G.B#202352#9#205952> LEI N.º 7.175, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.” FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 144-A com a seguinte redação: “Art. 144-A. Fica determinada a obrigatoriedade das bancas organizadoras de concursos e processos seletivos públicos a realizarem exame de aptidão física, quando previsto em Edital, devidamente adaptado ou atendimento especial para as pessoas com deficiência às suas condições ou adotar outros critérios para a avaliação do candidato com deficiência, no Estado do Amazonas. § 1.º O previsto no caput aplica-se aos concursos e processos seletivos públicos internos realizados pela Administração direta e indireta. § 2.º A adaptação ou atendimento especial deverá constar em laudo médico, particular ou do SUS, com o respectivo CID.” (N.R.). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública <#E.G.B#202352#9#205952/> Protocolo 202352 <#E.G.B#202353#9#205953> LEI N.º 7.176, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Babaçu e seus derivados. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica instituída a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo de babaçu e seus derivados. Parágrafo único. São considerados derivados do babaçu, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a farinha ou o óleo. Art. 2.° Para implementação das diretrizes de que trata esta Lei, compete ao Estado: I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e produção de babaçu; II - garantir a qualidade do babaçu e de seus derivados; III - impulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus derivados; IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de extração, produção, processamento e industrialização do babaçu; V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do equilíbrio econômico e na distribuição de renda; VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais; VII - promover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do babaçu; VIII - incentivar a oferta de linhas de créditopara o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento beneficiamento do babaçu; IX - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, dentre outras; e X - pesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a extração, produção e o consumo do babaçu. Art. 3.° Para a consecução dos objetivos previstos de que trata esta Lei: I - será dada prioridade à agricultura familiar; e II - será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos. Art. 4.° VETADO. Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#202353#9#205953/> Protocolo 202353 <#E.G.B#202354#9#205954> LEI N.º 7.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI sobre a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º No âmbito do Estado do Amazonas, poderá ser implementada a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar