DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 9
XV - a localização geográfica das principais culturas existentes, seus 
respectivos estágios de desenvolvimento vegetativos e quadro fitossanitário;
XVI - a definição das vocações de cada mesorregião, de forma a 
estabelecer prioridades em relação aos segmentos a serem incentivados;
XVII - a consolidação da articulação das entidades atuantes no setor;
XVIII - a diversificação da fonte de renda dos agricultores familiares, 
por meio do cultivo de diferentes espécies de frutas, aproveitando as 
sazonalidades e demandas específicas; e
XIX - o uso adequado de recursos naturais, a proteção de áreas de mata 
nativa e a adoção de técnicas agroecológicas.
Art. 3.º São ações elencáveis para o desenvolvimento sustentável da 
Fruticultura no Estado do Amazonas:
I - o mapeamento da viabilidade de comercialização junto a outros 
centros;
II - a modernização do sistema de colheita e pós-colheita;
III - a capacitação e organização do pequeno produtor via associativismo 
por meio de treinamentos sobre técnicas de cultivo, manejo integrado de 
pragas, boas práticas agrícolas e gestão sustentável;
IV - a disponibilização de material genético (sementes e mudas);
V - a adoção de tecnologias sustentáveis de produção para o abacaxi, o 
açaí, a banana, a castanha do Brasil, o cupuaçu, o guaraná, o citrus (laranja, 
limão e tangerina), a melancia e a pupunha, dentre outros cultivos;
VI - o aperfeiçoamento das embalagens visando o combate de fungos e 
bactérias;
VII - o estímulo para a produção de frutas pelos agricultores familiares, 
valorizando as variedades locais e tradicionais;
VIII - a criação de mecanismos de escoamento da produção, como feiras, 
cooperativas e mercados locais; e
IX - o incentivo do uso de técnicas agroecológicas, reduzindo a 
dependência de agrotóxicos e fertilizantes químicos, em benefício do meio 
ambiente e dos agricultores.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#202350#9#205950/>
Protocolo 202350
<#E.G.B#202352#9#205952>
LEI N.º 7.175, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
ALTERA, na forma que especifica, a Lei 
Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que 
“CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com 
deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a 
vigorar acrescida do artigo 144-A com a seguinte redação:
“Art. 144-A. Fica determinada a obrigatoriedade das bancas 
organizadoras de concursos e processos seletivos públicos a realizarem 
exame de aptidão física, quando previsto em Edital, devidamente 
adaptado ou atendimento especial para as pessoas com deficiência às 
suas condições ou adotar outros critérios para a avaliação do candidato 
com deficiência, no Estado do Amazonas.
§ 1.º O previsto no caput aplica-se aos concursos e processos 
seletivos públicos internos realizados pela Administração direta e indireta.
§ 2.º A adaptação ou atendimento especial deverá constar em laudo 
médico, particular ou do SUS, com o respectivo CID.” (N.R.).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#202352#9#205952/>
Protocolo 202352
<#E.G.B#202353#9#205953>
LEI N.º 7.176, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Produção 
e ao Consumo de Babaçu e seus derivados.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica instituída a Política Estadual de incentivo à produção e ao 
consumo de babaçu e seus derivados.
Parágrafo único. São considerados derivados do babaçu, para os 
efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou 
a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a 
farinha ou o óleo.
Art. 2.° Para implementação das diretrizes de que trata esta Lei, compete 
ao Estado:
I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e 
produção de babaçu;
II - garantir a qualidade do babaçu e de seus derivados;
III - impulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus 
derivados;
IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de 
extração, produção, processamento e industrialização do babaçu;
V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do 
babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do 
equilíbrio econômico e na distribuição de renda;
VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais 
e industriais;
VII - promover a qualificação profissional de coletores, gestores, 
processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do 
babaçu;
VIII - incentivar a oferta de linhas de créditopara o financiamento da 
produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para 
processamento beneficiamento do babaçu;
IX - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, 
por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos 
governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, 
dentre outras; e
X - pesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a 
extração, produção e o consumo do babaçu.
Art. 3.° Para a consecução dos objetivos previstos de que trata esta Lei:
I - será dada prioridade à agricultura familiar; e
II - será garantida a participação de representantes dos diversos setores 
econômicos e sociais envolvidos.
Art. 4.° VETADO.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#202353#9#205953/>
Protocolo 202353
<#E.G.B#202354#9#205954>
LEI N.º 7.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024   
INSTITUI sobre a Política Estadual de Aquisição 
de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º No âmbito do Estado do Amazonas, poderá ser implementada 
a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no 
Estado do Amazonas, voltada aos agricultores familiares e às organizações 
de agricultores familiares.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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